Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002659-15.2013.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Ordinária, em fase de cumprimento de sentença, movida por Banco Bradesco Financiamentos S.A em face de Severina Marinho dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos. Com o regular processamento do feito, após tentativa infrutífera de localização de bens de titularidade do executado, o exequente requereu nova penhora online de ativos financeiros da devedora (Id nº 104901605). É o relatório. Decido. O pedido não tem amparo legal e, por isso, deve ser indeferido. A presente demanda se encontra na fase de cumprimento de sentença, tendo referido título judicial condenado a ora executada ao pagamento de obrigação de pagar quantia certa em benefício do então exequente. Já foram realizadas diversas tentativas anteriores de penhora de bens do devedor para fins de adimplemento da dívida cobrada em juízo, inclusive com quebra de sigilo fiscal (Id nº 87345701 – Id nº 87975823), todas sem sucesso. No tocante ao pedido de reiteração da penhora online, a jurisprudência dos Tribunais Brasileiros pacificou o entendimento de que só será possível se demonstrado indícios de alteração da situação econômica do executado, que denotem a viabilidade da medida, consoante se depreende dos excertos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA NO SISTEMA BACENJUD. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacenjud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013, e REsp 1.328.067/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. (…) (REsp 1657158/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/05/2017). (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. - Sobre a reiteração de pesquisas via sistemas de localização de bens, a fim de verificar a existência de ativos financeiros da parte executada, o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível, desde que observado o princípio da razoabilidade. - Ausentes elementos que apontem a viabilidade de se proceder a novas tentativas de penhora online, não se vislumbra desacerto na decisão que indefere a renovação da diligência. (TJPB, AI n° 0813135-86.2022.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJ 22/09/2022) (grifos nossos). Assim sendo, não restando demonstrado qualquer alteração na situação econômica da devedora, a reiteração de eventual pesquisa online de ativos financeiros, além de não trazer nenhum resultado prático para o exequente, também acabaria por onerar este juízo, através da adoção de medidas infrutíferas à satisfação do crédito exequendo. Por esta razão, indefiro o pedido de Id nº 104901605. Ante a ausência de bens penhoráveis em nome do devedor, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano e o faço com fulcro no art. 921, III e §1º, do CPC1. Decorrido o prazo acima sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, arquive-se, sem baixa na distribuição, no aguardo do decurso do prazo da prescrição intercorrente, que para a presente causa é de 05 (cinco) anos, haja vista se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, tudo conforme o art. 921, §2º, do CPC c/c art. 206, §5º, I2 e art. 206-A do CC3 e a jurisprudência do STJ sobre a matéria. Intime-se o exequente para ciência. Aguarde-se em cartório o decurso dos prazos acima determinados. Bayeux-PB, 24 de julho de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 921 do CPC. Suspende-se a execução … III – quando não for localizado executado ou bens penhoráveis; … §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ao sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 2Art. 206 do CC. Prescreve: §5º. Em cinco anos:... I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3 Art. 206-A do CC. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1798224 / PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 18/09/2019).