Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NAZAREZINHO
RECORRIDO: ILCA MENDES VALE Advogado do(a)
RECORRIDO: FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA - PB10384-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA EFETIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO RELATIVA AO MÊS DE DEZEMBRO/2020. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Nazarezinho contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora efetiva, Ilca Mendes Vale, condenando o ente público ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova; (ii) determinar se é devida à servidora a remuneração do mês de dezembro/2020, diante da ausência de comprovação de pagamento por parte da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa se justifica porque o Município foi devidamente intimado para contestar e apresentar provas, mas permaneceu inerte quanto à produção de elementos que comprovassem o pagamento da verba discutida. O vínculo funcional da autora com o Município restou comprovado nos autos, incidindo, portanto, a presunção de continuidade no exercício das funções, cabendo ao ente público o ônus de provar o fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação do pagamento da remuneração do mês de dezembro/2020 atrai a procedência da pretensão deduzida, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba. Mostra-se adequada a condenação do Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas remuneratórias de servidor efetivo, por se tratar de fato extintivo do direito alegado. A ausência de produção de prova requerida pela parte regularmente intimada não configura cerceamento de defesa. A presunção de continuidade do exercício funcional de servidor efetivo subsiste na ausência de prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0001580-72.2014.815.0231, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 17.09.2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0802601-32.2025.8.15.0371 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Acumulação de Proventos] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Nazarezinho contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Ilca Mendes Vale, condenando o ente municipal ao pagamento da remuneração relativa ao mês de dezembro de 2020. De início, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Isso porque, conforme se extrai dos autos, o recorrente foi devidamente intimado para apresentar contestação e documentos capazes de infirmar os fatos alegados na inicial, oportunidade em que permaneceu silente quanto à produção de prova apta a demonstrar o pagamento da verba reclamada. Assim, não há que se falar em prejuízo ou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da não surpresa, razão pela qual a sentença não merece ser anulada. No mérito, não assiste razão ao recorrente. A autora comprovou o vínculo funcional com o Município e alegou o não recebimento da remuneração referente ao mês de dezembro/2020. Em demandas dessa natureza, o ônus de comprovar o pagamento é da Administração, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato extintivo do direito da servidora. Ademais, tratando-se de servidora efetiva, presume-se a continuidade do exercício das funções, salvo prova em sentido contrário, não produzida pelo ente público. A jurisprudência desta Corte é inequívoca nesse sentido, como se verifica no julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO/PROMOVIDO A PAGAR REMUNERAÇÃO MENSAL DA AUTORA REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO ANO DE 2012. SERVIDORA EFETIVA. VÍNCULO LABORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS, PELA EDILIDADE, DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS COBRADAS EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO APENAS PARA FINS DE SE AFASTAR A FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE SÓ DEVE ACONTECER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §§ 3º E 4º, II, CPC/15. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. Restando comprovado nos autos o vínculo de servidora efetiva que a autora mantém com a edilidade, cabe a esta o ônus de demonstrar a quitação das verbas salariais (atinentes ao salário mensal e ao 13º salário) cobrados em juízo. Descumprindo, município/promovido, o ônus proante que lhe incumbe, é cogente a manutenção da condenação imposta em primeiro grau. Sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios só devem ser fixados na fase liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, impondo-se o afastamento de tal fixação, quando já procedida na sentença de conhecimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015807220148150231, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 17-09-2019) (TJ-PB 00015807220148150231 PB, Relator.: DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 17/09/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)" Assim, inexistindo prova do adimplemento da obrigação e diante da presunção de continuidade do serviço, mostra-se irretocável a sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento da remuneração devida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o Recurso Inominado interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida em todos os seus termos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR