Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824750-65.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A executada, na peça de Id. 122830822, solicitou a designação da audiência de conciliação. Este juízo, priorizando a composição entre as partes em detrimento do litígio, intimou a exequente para se manifestar sobre o pedido (Id. 124120940). Em resposta, a promovente apresentou desinteresse na audiência, requerendo o prosseguimento ao feito. Este juízo é um entusiasta da conciliação porque acredita que, sem dúvida, é a forma mais efetiva de pacificação social e resolução de conflitos, pois representa solução construída com a participação direta das partes, contudo, a experiência, ao longo de 22 anos de magistratura, comprova que a inclusão em pauta, com essa finalidade, só tem a mínima perspectiva de resultado positivo se os dois lados demonstrarem interesse. Do contrário, o respectivo ato revela-se apenas procrastinador e desgastante, pois, via de regra, quem não demonstrou interesse na sua realização comparece apenas por força de imposição judicial e para evitar eventual aplicação de multa. A parte exequente declarou, expressamente, não ter interesse no agendamento.
Diante do exposto, não havendo concordância entre as partes, indefiro o pedido de audiência de conciliação, ficando a executada, entretanto, ciente dos dados de contato informados no Id 124688696, letra 'a', Dos pedidos. Considerando que a executada reconheceu o equívoco e promoveu a correta distribuição dos embargos em autos apartados, por dependência a este feito, o qual se encontra sob o n.º 0835426-72.2025.8.15.0001, não tomo conhecimento ao que tange o conteúdo dos embargos de declaração presentes na peça de Id. 122830822. Por fim, quanto aos pedidos de restrições, via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, considerando que o débito exequendo ainda não foi quitado, não havendo concessão de feito suspensivo aos embargos (pelo menos até o momento) e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de protocolo de ordem SISBAJUD. Segue comprovante. Repetição por 60 dias ativada. DEFIRO, também, pesquisa RENAJUD. Segue, anexo, comprovante de resultado negativo. Por todas as razões já expostas e estando a dívida ainda sem pagamento, igualmente DEFIRO o pedido de inclusão de dados, via SERASAJU. Providências necessárias pela escrivania. Ficam as partes intimadas. Voltem-me conclusos ao final do prazo de repetição do Sisbajud. Antes disso, apenas se houver apresentação de petição que demande análise por este juízo. Providenciar a escrivania anotação através do Serasajud. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito