Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIANNA ALVES DA SILVA
REU: ORLANDINO JOSE DA SILVA SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800806-46.2025.8.15.0191 [Curatela]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIANA ALVES DA SILVA em face de ORLANDINO JOSÉ DA SILVA, objetivando a nomeação como curador do pai por supostamente não ter o interditando condições de reger os atos da vida civil. Comunicado no caderno processual, mediante advogado constituído, que, durante o andamento do processo, o interditando faleceu em 06/05/2025, conforme certidão de óbito anexada no expediente de ID 112557008 requerendo a parte autora a extinção do feito em razão da perda do objeto (ID 112557001) Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (ID 114951039) É, o breve relatório, DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Inquestionavelmente, com óbito do interditando, extingue-se a ação pela perda do objeto do pedido, uma vez que a demanda é personalíssima. Vê-se de que o interditando, no curso processual, veio a falecer, conforme informação trazida aos autos, devidamente comprovada por certidão de óbito (ID 112557008). Tal fato, superveniente, que leva a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda do objeto. Nesse sentido, verifica-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; IX - Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Diante do falecimento do interditando, além de tratar-se de direito personalíssimo, intransferível e, portanto, intransmissível a sucessão processual, impõe-se o julgamento sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto da presente ação, face à morte do promovido, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da norma do artigo 485, inciso VI e IX, do Código de Processo Civil, revogando-se a curatela provisória eventualmente concedida nestes autos a contar da data do óbito. Sem custas e sem honorários, face à ausência de sucumbência. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMEM-SE AS PARTES desta decisão. Diante do desinteresse recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE, independente de nova conclusão. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito