Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
RÉU: JOSINALDO DE LUNA FREIRE S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Cartão de Crédito] PROCESSO Nº 0806643-15.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos na exordial. Minuta de acordo acostada aos autos pela parte autora. Determinada a intimação do banco autor para juntar a minuta com a assinatura do promovido e informar se houve a quitação do pactuado. O autor atravessou petição, comunicando que o valor constante da Minuta de Transação de ID. 109451223 foi integralmente quitado e requereu a extinção do feito, pelo artigo 924, II do C.P.C. É o que importa relatar. DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. A homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, os termos do acordo está assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). Assim, desnecessária a assistência de advogado para fins de homologação do acordo extrajudicial, eis que não há respaldo jurídico para tanto, além de ir de encontro à vontade das partes e, acima de tudo, à solução consensual dos conflitos. Outrossim, deve prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual e, no caso, o autor informou que o valor pactuado foi integralmente quitado, pugnando pela extinção da ação. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, ainda, considerando a quitação do débito, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b e 924, II, ambos do C.P.C Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Anet a ausência do interesse recursal, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa (PB), 21 de agosto de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito