Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0061750-06.2012.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de acórdão (ID 35327634) proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Na origem, o colegiado manteve a sentença de procedência e deu provimento ao recurso inominado da parte autora, garantindo sua permanência no cargo público, nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. LIMINAR QUE PERMITIU A REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. APELANTE QUE LOGROU ÊXITO NO TESTE E ASSUMIU O CARGO HÁ DEZ ANOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO NÃO APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO EM AFASTAR A IMPETRANTE DO CARGO. DISSOLUÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA COM O TEMPO QUE SERIA MAIS GRAVOSA. ENTENDIMENTO DO STJ E STF. PROVIMENTO DO RECURSO.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como desrespeito ao precedente vinculante firmado no Tema nº 476 da Repercussão Geral. Sustenta que a manutenção de candidato não aprovado em concurso público, apenas por força de decisão liminar e decurso do tempo, é inconstitucional, não se aplicando a teoria do fato consumado. É o relatório. O recurso reúne as condições necessárias para sua admissão. Explico. O recorrente atendeu aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo o recurso tempestivo e isento de preparo, por se tratar da Fazenda Pública. A representação processual encontra-se regular. No tocante aos pressupostos intrínsecos, a matéria constitucional foi devidamente prequestionada, tendo sido o cerne do debate no acórdão recorrido. A questão constitucional suscitada — aplicação da teoria do fato consumado em concursos públicos — possui relevância e transcendência, não incidindo, no caso concreto, os óbices das Súmulas nº 279 ou 280 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a discussão não demanda reexame de provas ou legislação local, mas sim a qualificação jurídica de fatos incontroversos (manutenção no cargo por força de liminar) à luz da Constituição Federal e dos precedentes da Corte Suprema. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido, ao decidir a lide, realizou expressamente o distinguishing (distinção) entre o caso concreto e o Tema 476 do STF, entendendo que as particularidades fáticas — notadamente a aprovação em novo teste e o longo tempo de serviço prestado — afastariam a incidência automática da tese de repercussão geral. Diante disso, não se trata de caso de negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC), pois o acórdão não aplicou a tese do STF; tampouco é caso de retratação (art. 1.030, II, do CPC), uma vez que o órgão julgador, ciente do precedente, entendeu fundamentadamente que este não se amoldava à hipótese dos autos. Dessa forma, a controvérsia sobre a correção do distinguishing realizado pela Turma Recursal e a eventual ofensa à autoridade do precedente do Supremo Tribunal Federal deve ser submetida ao crivo daquela Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, a contrario sensu, do Código de Processo Civil, ADMITO o Recurso Extraordinário. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, data constante no sistema. Juíza RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE Presidente da Turma Recursal Permanente de Campina Grande