Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRES D INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA I – RELATÓRIO TRES D INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA propôs Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE CONDE, alegando ter prestado serviços à edilidade, mediante emissão de nota fiscal no valor de R$ 6.240,00, atualizados para R$ 7.478,78. Sustenta que, embora tenha tentado, extrajudicialmente, obter o pagamento, não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Juntou à inicial nota fiscal e planilha de cálculo (Id. 86405184 e 86405186), requerendo a condenação do ente público ao pagamento do valor supostamente devido. Devidamente citado, o Município apresentou contestação (Id. 104894333), na qual arguiu, em sede de preliminares, a ilegitimidade ativa da autora para litigar no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública e a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da justiça gratuita. No mérito, impugnou os fatos alegados na exordial, sustentando a ausência de prova da efetiva prestação dos serviços, ressaltando que a simples emissão de nota fiscal não é suficiente para comprovar a obrigação do ente público. As partes foram intimadas para especificar provas, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares a) Da alegação de ilegitimidade ativa (art. 5º da Lei 12.153/2009): Rejeita-se a preliminar. A autora, conforme documento constante no Id. 86405187, comprova ser empresa de pequeno porte, estando, portanto, legitimada a ajuizar a presente demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei Complementar nº 123/2006. b) Da impugnação à concessão da justiça gratuita: Também não merece acolhida a preliminar. O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde não há cobrança de custas ou despesas processuais no primeiro grau de jurisdição, conforme interpretação sistemática do art. 55 da Lei nº 9.099/95 com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Assim, eventual discussão sobre justiça gratuita perde relevância prática para fins processuais neste momento. DO MÉRITO A pretensão deduzida pela parte autora visa à cobrança de valores supostamente devidos em decorrência de serviços prestados ao ente público. No entanto, para o acolhimento de tal pedido, faz-se imprescindível a comprovação inequívoca da prestação dos serviços e da existência de vínculo jurídico obrigacional válido e regular, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. No processo judicial de cobrança, em especial quando direcionado à Fazenda Pública, o ônus da prova recai integralmente sobre o autor no que tange aos fatos constitutivos de seu direito. É dever da parte autora demonstrar a regularidade da contratação, a efetiva execução dos serviços e a liquidação da despesa pública. No presente caso, a parte autora limitou-se a juntar aos autos uma nota fiscal (Id. 86405184) e uma planilha de cálculo (Id. 86405186), documentos que, embora indiquem um valor e descrevam o objeto do suposto fornecimento, não têm força probante suficiente para, por si sós, comprovar a efetiva prestação do serviço. A nota fiscal é documento unilateral, emitido exclusivamente pela empresa, sem qualquer chancela ou confirmação por parte da Administração Pública. Por isso, não constitui prova cabal da existência da dívida ou do cumprimento de obrigações por parte do suposto credor. Além disso, inexiste nos autos qualquer contrato administrativo, nota de empenho, ordem de serviço, recibo de entrega de material, termo de recebimento definitivo ou parcial, liquidação da despesa ou ordem de pagamento – documentos indispensáveis para o reconhecimento da existência de despesa pública regular e exigível. Na ausência desses elementos, não se pode afirmar que houve relação jurídica válida, tampouco obrigação de pagamento constituída em desfavor da Administração. O simples envio de uma nota fiscal, desacompanhada dos demais documentos exigidos, não é suficiente para configurar a existência de um crédito certo, líquido e exigível perante o Município, razão pela qual a cobrança judicial carece de fundamento probatório mínimo. Isso posto, anoto que é no mesmo sentido a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE. PAGAMENTO PELO FORNECIMENTO DE ATIVIDADES COMERCIAIS. Não comprovação do serviço efetivamente prestado para fins de condenação do ente público. Não comprovação de fato constitutivo de direito. Art. 373, I, do código de processo civil. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. I. Cinge-se a controvérsia em saber se a apresentação de documentos da parte apelante é suficiente para ensejar o pedido na ação ordinária para pagamento pelo fornecimento de atividades comerciais pela empresa promovente, no exercício de 2016, ao município de limoeiro do norte, no montante indicado na exordial. II. Diante deste panorama, deve-se atentar que o art. 373 do código de processo civil, em seu inciso I, é bem claro ao informar que o ônus da prova ao fato constitutivo de seu direito é do próprio autor do pedido. III. Dessa forma, cabe ao autor a dilação probatória quanto ao fato constitutivo de seu direito, de forma expressa no CPC. Não é divergente o entendimento esposado pelas câmaras de direito público deste tribunal de justiça que, analisando a matéria, firma entendimento no sentido de que cabe ao autor o ônus probandi. lV. Diante do que entende o egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, na lide em questão, não é devido o pagamento pelo ente municipal ao apelante sem que seja verificada a efetiva realização do serviço, sob pena de lesão ao art. 373, inciso I e de enriquecimento ilícito. V. Vale destacar, no presente caso, que a apelante se restringiu somente a apresentar planilhas contendo os valores discriminados para a prestação de serviços, sem acostar aos autos qualquer documento que prove a efetividade deste. Portanto, não assiste à apelante a condenação da administração pública municipal. VI. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0014542-97.2018.8.06.0115; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; Julg. 21/03/2022; DJCE 31/03/2022; Pág. 89) Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, tampouco demonstrado a existência de relação contratual formal, tampouco a efetiva prestação de serviços ou fornecimento de bens à Administração Pública, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800873-98.2024.8.15.0141 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TRES D INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE CONDE, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo as partes. Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito