Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Viviane Alves da Silva Advogada: Jullyanna Karlla Viegas Albino Recorrida: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA Recurso Especial – nº 0801593-14.2023.8.15.0331
Trata-se de recurso especial interposto por Viviane Alves da Silva (Id. 24382380), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 24336267), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS TARIFAS RECONHECIDAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. PEDIDO JÁ JULGADO NA ESFERA DO JUIZADO ESPECIAL. COISA JULGADA RECONHECIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, ainda que não tenham sido examinadas, as questões deduzidas e dedutíveis, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Verificando-se que o pedido formulado nos autos encontra-se abrangido pelo manto da coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu o processo. ” O recurso foi inicialmente admitido e encaminhado ao STJ (Id. 25819176). Na Corte Superior, constatou-se que a matéria debatida nos presentes autos correspondia àquela objeto de afetação ao rito do recurso repetitivo REsp’s 2145391/PB, 2148576/PB, 2148588/PB e 2148794/PB – Tema 1268, razão pela qual determinou a devolução do processo a este Tribunal para aguardar o julgamento definitivo do mérito do precedente em questão (Id. 34776239 – Págs. 3/5). No documento de Id. 38386044, o NUGEP certificou o trânsito em julgado do tema em questão. É o relatório. De fato, observa-se que a questão suscitada no recurso sub examine — decidir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente — corresponde ao Tema 1268 da sistemática dos recursos repetitivos, cuja afetação se deu nos autos dos REsp’s 2145391/PB, 2148576/PB, 2148588/PB e 2148794/PB. Quando do julgamento de mérito dos recursos especiais supramencionados, a Corte Superior fixou a seguinte tese: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." Analisando detidamente o julgado hostilizado, percebe-se que a questão foi decidida nos precisos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Publique-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba