Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO EUGENIO PEREIRA
REU: SOLAR INVESTE COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, JOAO PEDRO MEIRELLES SIMOES DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 9.344,69 (ID 115341860). O valor das custas iniciais é de R$ 2.713,20, conforme se observa do painel de informações do PJe. O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804039-47.2025.8.15.2003 DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais. Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25063011431791800000108194011 PROCURAÇÃO DE ANTÔNIO EUGENIO PEREIRA Procuração 25063011431870200000108195527 Declaração de hipossuficiência de ANTÔNIO EUGENIO PEREIRA Documento de Comprovação 25063011431931600000108195529 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, CPF E RG Documento de Comprovação 25063011431989000000108195531 COMPROVANTE DE RENDA APOSENTADO INSS Documento de Comprovação 25063011432059400000108195532 CONTRATO PARTE 1 Documento de Comprovação 25063011432143100000108195533 CONTRATO PARTE 2 Documento de Comprovação 25063011432236500000108195535 CONTRATO PARTE 3 Documento de Comprovação 25063011432342600000108195539 CONTRATO PARTE 4 Documento de Comprovação 25063011432455100000108195541 CONTRATO PARTE 5 Documento de Comprovação 25063011432542100000108195544 CONTRATO PARTE 6 Documento de Comprovação 25063011432621800000108195546 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO SINAL 1 Documento de Comprovação 25063011432683800000108195548 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO SINAL 2 Documento de Comprovação 25063011432750800000108195549 PROCON Documento de Comprovação 25063011432821300000108195550 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 25063011432940700000108195551 CONTRATO SOCIAL DA SOLAR INVESTE COMÉRCIO E SERVIÇOS EM ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA Documento de Comprovação 25063011433014800000108195552 Decisão Decisão 25072112114713600000108202189 Decisão Decisão 25072112114713600000108202189 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25072112114713600000108202189, Documento de Comprovação: 25063011432236500000108195535, Documento de Comprovação: 25063011433014800000108195552, Documento de Comprovação: 25063011432683800000108195548, Documento de Comprovação: 25063011432750800000108195549, Documento de Comprovação: 25063011432821300000108195550, Petição Inicial: 25063011431791800000108194011, Procuração: 25063011431870200000108195527, Documento de Comprovação: 25063011431931600000108195529, Documento de Comprovação: 25063011431989000000108195531]