Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TANIA MARIA DA SILVA DE CUJUS: ANTONIO MARCIANO BERTO FILHO SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Inventário ajuizada por TANIA MARIA DA SILVA, através da Defensoria Pública, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, a qual veio acompanhada de documentos. A autora foi intimada para impulsionar o feito, tendo a Defensoria Pública informado que não consta dos autos o contato telefônico da promovente, o que impossibilita o contato com a parte, pugnando, ao final, pela sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito (ID 91097486). Dessa forma, foi determinada sua intimação pessoal para informar interesse no prosseguimento do feito, onde o meirinho certificou a ausência de intimação pois não foi possível localizar a autora e a vizinhança nada soube informar sobre ela (ID 104164901). É o que importa relatar. Decido. O Novo Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (artigo 485, inciso III), advertindo que “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (artigo 485, § 1º). Anoto que apesar de necessária, a intimação pessoal para sanar a irregularidade pode ser dispensada quando for impossibilitada pelo fato de a parte ter deixado de informar endereço suficiente na petição inicial ou se mudar sem que comunique ao Juízo, como sói decidir a jurisprudência. Dessa forma, o processo não pode ter regular continuidade sem a adoção das providências determinadas à parte autora, o que se agrava pelo fato de esta não ser localizada no endereço indicado nos autos, dando ensejo a infrutíferas diligências. DISPOSITIVO Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, reconhecendo o abandono do autor à causa. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual INVENTÁRIO (39) 0001516-76.2015.8.15.0021 [Inventário e Partilha] Intime-se o promovente, através da Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. Caaporã (PB), datado/assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa