Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
15/09/2025, 13:53
Decorrido prazo de franssuel em 12/09/2025 23:59.
13/09/2025, 01:39
Juntada de Petição de contrarrazões
05/09/2025, 12:10
Juntada de Petição de diligência
22/08/2025, 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/08/2025, 20:05
Juntada de Petição de diligência
22/08/2025, 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/08/2025, 19:59
Juntada de Petição de resposta
22/08/2025, 13:45
Decorrido prazo de josa em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 03:11
Decorrido prazo de franssuel em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 03:11
Expedição de Mandado.
21/08/2025, 10:44
Expedição de Mandado.
21/08/2025, 10:44
Documentos
Acórdão
•19/02/2026, 16:52
Despacho
•28/11/2025, 08:40
13/09/2025, 01:39
Juntada de Petição de contrarrazões
05/09/2025, 12:10
Juntada de Petição de diligência
22/08/2025, 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/08/2025, 20:05
Juntada de Petição de diligência
22/08/2025, 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/08/2025, 19:59
Juntada de Petição de resposta
22/08/2025, 13:45
Decorrido prazo de josa em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 03:11
Decorrido prazo de franssuel em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 03:11
Expedição de Mandado.
21/08/2025, 10:44
Expedição de Mandado.
21/08/2025, 10:44
Ato ordinatório praticado
21/08/2025, 10:34
Juntada de Petição de apelação
31/07/2025, 15:39
Publicado Sentença em 28/07/2025.
31/07/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
26/07/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0801067-08.2024.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de reintegração de posse ajuizada por FRANCISCO MANOEL MARTINIANO, qualificado nos autos e por meio de advogado habilitado, em face de “JOSA” e FRANSSUEL”. Alegou, em resumo, que, no ano de 2020, celebrou contrato verbal de compra e venda com o primeiro réu de um imóvel rural de 9,5 hectares, localizado no Sítio Furnas, zona rural de Areial-PB, mediante a promessa de pagamento do valor de R$33.500,00. Disse que recebeu a quantia de R$21.500,00, ficando pendente o pagamento de R$11.000, parcela que não foi paga até o ajuizamento da ação. Alegou que, apesar do primeiro réu não ter cumprido o negócio firmado com o autor, ele já realizou a venda do imóvel para o segundo réu, motivo pelo qual o autor pretende ser reintegrado na posse do imóvel. Além disso, alegou a ocorrência de danos de ordem material e moral. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária (id. 98631956). Designada audiência de justificação, a qual foi realizada, conforme termo constante no id. 100236704. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa pelos réus, culminando com o reconhecimento da revelia (id. 104542611). Intimado para especificar as provar que pretendia produzir, o autor pleiteou pela produção de prova testemunhal, sob a justificativa de que as testemunhas indicadas poderiam trazer esclarecimentos sobre o contrato firmado entre as partes (id. 105618198). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO À míngua de questões processuais pendentes de apreciação, prossigo com o exame do mérito. A ação de reintegração de posse tem por finalidade entregar novamente o bem aquele que exercia a posse sobre ele, à época do seu despojamento por terceiro, devendo a parte autora provar que foi esbulhada em sua posse. Conforme lecionam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald acerca da reintegração de posse: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.” (Curso de direito civil – reais. 8. ed. rev., ampl. e atual. Bahia: JusPodivm, 2012) Por sua vez, esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência, por clandestinidade e por precariedade, sendo inequívoco o direito do ajuizamento da ação reintegratória, como forma de se restabelecer a situação de normalidade. Esta é a leitura que se tem, portanto, dos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil e artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se a tutela jurisdicional em defesa do direito de posse. Já o art. 1.210, do Código Civil dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. No mesmo sentido, acerca da proteção possessória, o Código de Processo Civil, em seus arts. 560 e 561, estabelece que: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Nesse sentido, vê-se que o possuidor tem o direito a ser reintegrado em caso de esbulho, devendo, para tanto, comprovar a sua posse, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse. No caso, verifico que o autor fundamenta sua pretensão em alegação de contrato de compra e venda não cumprido pelo primeiro réu, objetivando a reintegração na posse do imóvel em virtude de o primeiro réu não ter realizado o pagamento integral do valor acordado. Só por esse ponto já se percebe a inviabilidade da pretensão do autor, o qual objetiva a reintegração da posse do imóvel em questão mesmo após recebimento de pagamento em dinheiro, ainda que parcialmente, o que resultaria em enriquecimento ilícito do autor. Ademais, a produção de prova testemunhal pretendida pelo autor, sob o argumento de que as testemunhas indicadas podem esclarecer o contrato firmado entre as partes, em nada altera a situação narrada acima, uma vez que a discussão sobre a propriedade do bem revela-se incabível nesta via. Desse modo, a parte deverá buscar dirimir a questão pela via adequada. Ademais, o “entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles” (REsp 1279929/MT, DJe de 15/04/2014). Assim, ausente a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, a improcedência é medida que se revela impositiva. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, assim, resolvo o mérito do processo com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária já concedida. Sem condenação em honorários, em virtude da ausência de contraditório. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior para os fins legais, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se1. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito 1O réu revel deverá ser intimado da sentença mediante publicação no Diário Oficial (art. 346 do CPC)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0801067-08.2024.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de reintegração de posse ajuizada por FRANCISCO MANOEL MARTINIANO, qualificado nos autos e por meio de advogado habilitado, em face de “JOSA” e FRANSSUEL”. Alegou, em resumo, que, no ano de 2020, celebrou contrato verbal de compra e venda com o primeiro réu de um imóvel rural de 9,5 hectares, localizado no Sítio Furnas, zona rural de Areial-PB, mediante a promessa de pagamento do valor de R$33.500,00. Disse que recebeu a quantia de R$21.500,00, ficando pendente o pagamento de R$11.000, parcela que não foi paga até o ajuizamento da ação. Alegou que, apesar do primeiro réu não ter cumprido o negócio firmado com o autor, ele já realizou a venda do imóvel para o segundo réu, motivo pelo qual o autor pretende ser reintegrado na posse do imóvel. Além disso, alegou a ocorrência de danos de ordem material e moral. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária (id. 98631956). Designada audiência de justificação, a qual foi realizada, conforme termo constante no id. 100236704. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa pelos réus, culminando com o reconhecimento da revelia (id. 104542611). Intimado para especificar as provar que pretendia produzir, o autor pleiteou pela produção de prova testemunhal, sob a justificativa de que as testemunhas indicadas poderiam trazer esclarecimentos sobre o contrato firmado entre as partes (id. 105618198). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO À míngua de questões processuais pendentes de apreciação, prossigo com o exame do mérito. A ação de reintegração de posse tem por finalidade entregar novamente o bem aquele que exercia a posse sobre ele, à época do seu despojamento por terceiro, devendo a parte autora provar que foi esbulhada em sua posse. Conforme lecionam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald acerca da reintegração de posse: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.” (Curso de direito civil – reais. 8. ed. rev., ampl. e atual. Bahia: JusPodivm, 2012) Por sua vez, esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência, por clandestinidade e por precariedade, sendo inequívoco o direito do ajuizamento da ação reintegratória, como forma de se restabelecer a situação de normalidade. Esta é a leitura que se tem, portanto, dos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil e artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se a tutela jurisdicional em defesa do direito de posse. Já o art. 1.210, do Código Civil dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. No mesmo sentido, acerca da proteção possessória, o Código de Processo Civil, em seus arts. 560 e 561, estabelece que: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Nesse sentido, vê-se que o possuidor tem o direito a ser reintegrado em caso de esbulho, devendo, para tanto, comprovar a sua posse, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse. No caso, verifico que o autor fundamenta sua pretensão em alegação de contrato de compra e venda não cumprido pelo primeiro réu, objetivando a reintegração na posse do imóvel em virtude de o primeiro réu não ter realizado o pagamento integral do valor acordado. Só por esse ponto já se percebe a inviabilidade da pretensão do autor, o qual objetiva a reintegração da posse do imóvel em questão mesmo após recebimento de pagamento em dinheiro, ainda que parcialmente, o que resultaria em enriquecimento ilícito do autor. Ademais, a produção de prova testemunhal pretendida pelo autor, sob o argumento de que as testemunhas indicadas podem esclarecer o contrato firmado entre as partes, em nada altera a situação narrada acima, uma vez que a discussão sobre a propriedade do bem revela-se incabível nesta via. Desse modo, a parte deverá buscar dirimir a questão pela via adequada. Ademais, o “entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles” (REsp 1279929/MT, DJe de 15/04/2014). Assim, ausente a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, a improcedência é medida que se revela impositiva. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, assim, resolvo o mérito do processo com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária já concedida. Sem condenação em honorários, em virtude da ausência de contraditório. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior para os fins legais, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se1. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito 1O réu revel deverá ser intimado da sentença mediante publicação no Diário Oficial (art. 346 do CPC)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0801067-08.2024.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de reintegração de posse ajuizada por FRANCISCO MANOEL MARTINIANO, qualificado nos autos e por meio de advogado habilitado, em face de “JOSA” e FRANSSUEL”. Alegou, em resumo, que, no ano de 2020, celebrou contrato verbal de compra e venda com o primeiro réu de um imóvel rural de 9,5 hectares, localizado no Sítio Furnas, zona rural de Areial-PB, mediante a promessa de pagamento do valor de R$33.500,00. Disse que recebeu a quantia de R$21.500,00, ficando pendente o pagamento de R$11.000, parcela que não foi paga até o ajuizamento da ação. Alegou que, apesar do primeiro réu não ter cumprido o negócio firmado com o autor, ele já realizou a venda do imóvel para o segundo réu, motivo pelo qual o autor pretende ser reintegrado na posse do imóvel. Além disso, alegou a ocorrência de danos de ordem material e moral. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária (id. 98631956). Designada audiência de justificação, a qual foi realizada, conforme termo constante no id. 100236704. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa pelos réus, culminando com o reconhecimento da revelia (id. 104542611). Intimado para especificar as provar que pretendia produzir, o autor pleiteou pela produção de prova testemunhal, sob a justificativa de que as testemunhas indicadas poderiam trazer esclarecimentos sobre o contrato firmado entre as partes (id. 105618198). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO À míngua de questões processuais pendentes de apreciação, prossigo com o exame do mérito. A ação de reintegração de posse tem por finalidade entregar novamente o bem aquele que exercia a posse sobre ele, à época do seu despojamento por terceiro, devendo a parte autora provar que foi esbulhada em sua posse. Conforme lecionam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald acerca da reintegração de posse: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.” (Curso de direito civil – reais. 8. ed. rev., ampl. e atual. Bahia: JusPodivm, 2012) Por sua vez, esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência, por clandestinidade e por precariedade, sendo inequívoco o direito do ajuizamento da ação reintegratória, como forma de se restabelecer a situação de normalidade. Esta é a leitura que se tem, portanto, dos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil e artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se a tutela jurisdicional em defesa do direito de posse. Já o art. 1.210, do Código Civil dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. No mesmo sentido, acerca da proteção possessória, o Código de Processo Civil, em seus arts. 560 e 561, estabelece que: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Nesse sentido, vê-se que o possuidor tem o direito a ser reintegrado em caso de esbulho, devendo, para tanto, comprovar a sua posse, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse. No caso, verifico que o autor fundamenta sua pretensão em alegação de contrato de compra e venda não cumprido pelo primeiro réu, objetivando a reintegração na posse do imóvel em virtude de o primeiro réu não ter realizado o pagamento integral do valor acordado. Só por esse ponto já se percebe a inviabilidade da pretensão do autor, o qual objetiva a reintegração da posse do imóvel em questão mesmo após recebimento de pagamento em dinheiro, ainda que parcialmente, o que resultaria em enriquecimento ilícito do autor. Ademais, a produção de prova testemunhal pretendida pelo autor, sob o argumento de que as testemunhas indicadas podem esclarecer o contrato firmado entre as partes, em nada altera a situação narrada acima, uma vez que a discussão sobre a propriedade do bem revela-se incabível nesta via. Desse modo, a parte deverá buscar dirimir a questão pela via adequada. Ademais, o “entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles” (REsp 1279929/MT, DJe de 15/04/2014). Assim, ausente a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, a improcedência é medida que se revela impositiva. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, assim, resolvo o mérito do processo com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária já concedida. Sem condenação em honorários, em virtude da ausência de contraditório. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior para os fins legais, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se1. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito 1O réu revel deverá ser intimado da sentença mediante publicação no Diário Oficial (art. 346 do CPC)
25/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/07/2025, 16:37
Julgado improcedente o pedido
24/07/2025, 11:04
Conclusos para despacho
26/03/2025, 12:17
Decorrido prazo de AMARILDO COELHO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 03:59
Expedição de Outros documentos.
29/12/2024, 21:18
Juntada de Petição de petição
18/12/2024, 15:57
Decretada a revelia
01/12/2024, 23:54
Conclusos para despacho
27/11/2024, 17:29
Expedição de certidão de decurso de prazo.
27/11/2024, 17:28
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2024 10:30 2ª Vara Mista de Esperança.
13/09/2024, 14:19
Juntada de Petição de resposta
22/08/2024, 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/08/2024, 20:57
Juntada de Petição de diligência
21/08/2024, 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/08/2024, 19:34
Juntada de Petição de diligência
21/08/2024, 19:34
Expedição de Mandado.
20/08/2024, 10:58
Expedição de Mandado.
20/08/2024, 10:58
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 10:57
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2024 10:30 2ª Vara Mista de Esperança.
20/08/2024, 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MANOEL MARTINIANO - CPF: 468.615.724-20 (AUTOR).
18/08/2024, 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
18/08/2024, 13:18
Juntada de Petição de resposta
25/07/2024, 15:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
24/07/2024, 09:26
Juntada de Petição de resposta
23/07/2024, 13:59
Expedição de Outros documentos.
01/07/2024, 10:25
Juntada de Petição de resposta
27/06/2024, 10:41
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 22:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO MANOEL MARTINIANO (468.615.724-20).