Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0801067-94.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços] D E C I S Ã O Vistos etc. 1. BREVE RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RAFAEL S. DA R. FILHO - ME em face do MUNICÍPIO DE NATUBA, visando ao recebimento do valor de R$ 15.369,35 (quinze mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), referente a supostos fornecimentos de produtos realizados no ano de 2020. A parte autora acostou à exordial, entre outros documentos, notas fiscais e comprovantes de empenho (Id. 101952897, 101952898, 101953349 e 101952895). O Réu, devidamente citado, apresentou Contestação (Id. 110816884) arguindo, preliminarmente, ausência de documento indispensável à propositura da ação (comprovação da liquidação e contrato com a administração). No mérito, sustentou a ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias, a inexistência de contrato formal e a não observância da fase de liquidação da despesa, conforme a Lei nº 4.320/64, além de requerer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Realizada Audiência de Conciliação em 14/04/2025 (Termo Id. 110982413), a tentativa restou infrutífera. Naquela oportunidade, o Autor foi intimado para impugnar a contestação, sendo certificado o decurso do prazo sem manifestação (Certidão Id. 115464240, datada de 01/07/2025, atestando decurso do prazo em 13/05/2025). Passo ao saneamento do feito. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: A controvérsia principal reside na efetiva ocorrência dos fatos que dariam ensejo ao direito ao pagamento, em conformidade com o regime jurídico aplicável à Administração Pública. Embora o Autor tenha apresentado notas de empenho e notas fiscais, o Réu questiona a regularidade da relação jurídica e, fundamentalmente, a comprovação da entrega dos produtos e a devida liquidação da despesa. Assim, fixam-se como pontos controvertidos para fins de instrução: a) A efetiva entrega dos produtos/prestação dos serviços por parte do Autor ao Município de Natuba, conforme alegado na petição inicial e contestado pela defesa. b) A regularidade do vínculo jurídico entre as partes que daria suporte à exigibilidade da dívida, considerando as exigências legais e administrativas para contratações públicas e realização de despesas pela Administração Pública. c) A ocorrência ou não da fase de liquidação da despesa referente aos fornecimentos alegados pelo Autor e suas implicações para o direito ao pagamento, à luz dos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: As questões de direito relevantes para o julgamento da lide envolvem a aplicação dos dispositivos da Lei nº 4.320/64 (empenho, liquidação e pagamento da despesa pública), do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa) e do Código de Processo Civil (distribuição do ônus da prova e litigância de má-fé), tudo em conformidade com os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A distribuição do ônus da prova será feita de acordo com as regras gerais estabelecidas no Código de Processo Civil, considerando-se a peculiaridade do direito administrativo e a maior aptidão para a produção de determinadas provas: a) À parte autora (RAFAEL S. DA R. FILHO - ME) incumbirá provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a efetiva e comprovada entrega dos bens ou prestação dos serviços que deram origem à dívida, bem como a existência de um vínculo jurídico apto a gerar a obrigação de pagar por parte da municipalidade b) À parte ré (MUNICÍPIO DE NATUBA) incumbirá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que inclui demonstrar a inexistência de irregularidade na fase de liquidação da despesa, se alegar que esta não ocorreu ou foi realizada de forma irregular, por ser a parte que detém os controles e registros administrativos pertinentes à execução de suas despesas, conforme o princípio da melhor aptidão para a prova. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: Intimem-se as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente sua necessidade e pertinência para a elucidação dos pontos controvertidos acima delimitados. Havendo requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas), as partes deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas, se ainda não o fizeram, com a qualificação completa (nome, CPF, endereço), a fim de viabilizar a intimação, atendendo aos requisitos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após a manifestação das partes sobre a especificação de provas, ou o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou, se for o caso, julgamento antecipado da lide. P.I. Cumpra-se com urgência. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito