Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA -
APELADO: ANTONIO DE PADUA VIEIRA DANTAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IRDR 10. TESES NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
EXPEDIENTE - Processo nº: 0841078-26.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao Apelação manejado pela embargante. Alega a embargante que o acórdão embargado foi omisso em relação a aplicação das teses firmadas no Tema 10 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), relativas à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos. O embargado apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O cerne da questão consiste na alegação de que o acórdão embargado foi omisso no Tema 10 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), relativas à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Observa-se entretanto que foi suscitando pela primeira vez via embargos de declaração, a aplicação das teses firmadas no Tema 10 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Embora o julgamento do IRDR 10 tenha ocorrido em 26/02/2024, verifica-se que em nenhum momento anterior ao julgamento da apelação a parte suscitou a aplicação das teses firmadas no referido incidente. A menção ao IRDR 10 surgiu somente nos presentes embargos de declaração, ou seja, após o trânsito da apelação por esta Corte. Oportuno ressaltar que, conforme o princípio da preclusão lógica e consumativa, não se admite a renovação ou inovação de matérias que poderiam ter sido suscitadas anteriormente, sobretudo quando se trata de questão de ordem pública que demanda arguição tempestiva para evitar tumulto processual e indevida prolongação do feito. Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanado por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição. Portanto, não há falar em remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública, tampouco em nulidade por suposta incompetência deste Tribunal.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, a Exma. Desa. Túlia Maria de Souza Neves (Presidente). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab. N° 18). Presente ao julgamento, também, o Exmo. Dr. Victor Manoel Magalhães Granadeiro Rio, Procurador de Justiça.. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de agosto de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r