Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAYZE MARIA DA COSTA OLIVEIRA
REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória de reparação por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito ajuizada por Jayze Maria da Costa Oliveira contra Havan Lojas de Departamentos Ltda., visando à exclusão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A autora alegou inexistência de relação jurídica com a ré, ausência de notificação prévia e violação a direitos de personalidade. Requereu ainda a concessão de justiça gratuita, que foi inicialmente indeferida, sendo concedido parcelamento das custas. Não tendo efetuado o pagamento da primeira parcela, mesmo após pedido de dilação e regular intimação, a parte permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de pagamento das custas processuais iniciais, mesmo após concessão de parcelamento e regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O não pagamento das custas processuais, mesmo após a concessão de parcelamento e dilação de prazo, caracteriza descumprimento de requisito legal indispensável ao regular processamento da ação. A inércia da parte autora, mesmo devidamente intimada para sanar a irregularidade nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial. Nos termos do art. 290 do CPC, a ausência de pagamento das custas no prazo legal enseja o cancelamento da distribuição do feito. O art. 485, inciso I, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a petição inicial for indeferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de pagamento das custas iniciais, mesmo após parcelamento concedido e regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial. A inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O descumprimento da obrigação de recolher custas implica o cancelamento da distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada na decisão.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803449-77.2024.8.15.0751 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por JAYZE MARIA DA COSTA OLIVEIRA, devidamente qualificada, em desfavor de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, igualmente qualificada, pretendendo o seguinte: De acordo com a inicial, a autora sustenta que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por uma dívida no valor de R$ 1.270,82, referente a contrato que afirma desconhecer. Alega jamais ter contraído qualquer obrigação com a ré, tampouco ter sido previamente notificada da negativação, o que lhe causou constrangimentos e restrições no acesso ao crédito. Afirma que a inscrição indevida violou seus direitos de personalidade, notadamente a honra e a imagem, sendo a empresa civilmente responsável por falha na prestação de serviço, com base na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requer a declaração judicial da inexistência do débito, a retirada imediata da negativação do seu nome, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Também pleiteia os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Fundamenta seu pedido em dispositivos legais do CDC, do Código Civil e da Constituição Federal, bem como em jurisprudência do STJ e TJ/PB. Juntou documentos. Intimada a parte a comprovar a necessidade de deferimento da justiça gratuita requerida (ID 98866409) desde que deixou de se manifestar conforme indicado por este magistrado e pretendeu a reapreciação do pedido (ID 105861103). Ocorre que, foi indeferido o pedido e concedido o desconto e parcelamento nas custas (ID 106401565). Posteriormente, meses após o prazo de pagamento da primeira parcela, o autor peticionou requerendo dilação de prazo. Até o presente momento, contudo, a guia de custas permanece em atraso. É o relatório. Decido Tendo em vista que, mesmo com a devida intimação da parte, não houve juntada da guia de recolhimento de custas devidamente paga, não há como deferir a petição inicial e, consequentemente, a liminar ali pretendida fica prejudicada. Desse modo, de acordo com o art. 321, parágrafo único, caso o autor - mesmo que intimado à emenda da inicial - permaneça inerte, deve ser indeferida a petição. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com o decurso do prazo, não há razão pela qual deferir a inicial sem a juntada do requisito acima descrito (a guia de recolhimento de custas). Assim, de acordo com o art. 485, inciso I do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Inclusive, segue o mesmo entendimento o art. 290 do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Com isso, não tendo a parte cumprido com o requisito, ainda que devidamente alertada acerca da pena de extinção e cancelamento da distribuição, deve o processo ter seu fim com base nos artigos supracitados. Isto posto, JULGO O PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e o faço com base nos arts. 290, 321 parágrafo único e 485, I do CPC, ante o indeferimento da inicial pelo não pagamento das custas. Sem encargos processuais. Promova-se o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência. BAYEUX-PB, data e assinatura digitais. Antonio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito