Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (...) Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. In casu, não vejo óbice algum para o deferimento do pedido de habilitação formulado nos autos, haja vista que a peticionante comprova a relação de parentesco com o de cujus através dos documentos acostados, o que a qualifica como herdeira/sucessora, nos termos do art. 110 e art. 688, II, do CPC. A existência de herdeiros não interessados, maiores e capazes, na regularização da representação processual, não pode ser obstáculo à habilitação dos demais sucessores que prontamente viabilizaram sua representação nos autos. Deste modo,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0000293-80.2006.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiro de MARIA MARINETE DE QUEIROZ, falecida em 27/05/2023, conforme certidão de óbito inserida nos autos, tendo deixado herdeiro. A promovente faleceu e deixou como único sucessor, seu filho: GUSTAVO DE QUEIROZ ZENAIDE, com requerimento de habilitação no ID 79714427 e documentos pessoais acostados a petição inicial. Quanto a habilitação, cediço que o falecimento da parte implica a necessidade de habilitação dos sucessores, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser DEFIRO A HABILITAÇÃO de GUSTAVO DE QUEIROZ ZENAIDE, CPF: 007.913.984-12, HERDEIRO LEGÍTIMO do autor/exequente já falecido, passando a ostentar a qualidade de sucessora processual do promovente. Cumpre salientar que a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Oficie-se Gerência de Precatório, comunicando-se o deferimento da habilitação de herdeiro e encaminhando-se a presente decisão. Diligências e Intimações necessárias. Cumpra-se. Intime(m)-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito