Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076508-87.2012.8.15.2001.
AUTOR: ERINEIDE HENRIQUE DE SOUZA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela exequente, ERINEIDE HENRIQUE DE SOUZA, qualificada nos autos, em face do executado, ESTADO DA PARAÍBA. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, observo ser caso de prescrição intercorrente. A respeito do assunto, sabe-se que o prazo de prescrição das dívidas contra a Fazenda Pública é de 5 anos, nos termos do Decreto n. 20.910/32, sendo o mesmo prazo aplicado quando a própria fazenda é a exequente. Veja-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No presente caso, analisando detidamente estes autos, observo que houve a prescrição da pretensão executória. Isso porque o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 22 de novembro de 2018 (ID. 19472141 – pág. 15), com o decurso do prazo para interposição de recurso, tendo em vista a publicação do acórdão no DJE. Todavia, a parte exequente apenas requereu o cumprimento da obrigação de pagar em 9 de julho de 2024 (ID. 93509727), sem que tenha havido qualquer suspensão do curso do prazo ao longo da tramitação processual. Como já delineado acima, é de cinco anos o prazo prescricional para execução do título judicial, sendo o termo inicial do prazo o trânsito em julgado da sentença/acórdão. Isso porque, nos termos do art. 523, do CPC, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente. Assim, a partir de toda a fundamentação acima exposta, e considerando a data de protocolo da presente execução, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, DECLARO a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar perseguida nestes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 354 c/c art. 487, II, ambos do CPC. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se de imediato. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito