Juntada de Petição de petição06/05/2026, 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202629/04/2026, 00:38
Publicado Expediente em 29/04/2026.29/04/2026, 00:38
Expedição de Outros documentos.27/04/2026, 19:06
Ato ordinatório praticado27/04/2026, 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/12/2025, 07:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:10
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:10
Decorrido prazo de YERE CAVALCANTI MEIRA VIRGINIO em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:10
Publicado Decisão em 19/11/2025.19/11/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0833151-77.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por Alexandre Araújo Cavalcanti e André Araújo Cavalcanti, exequentes nos autos da execução de título extrajudicial em epígrafe, contra Yere Cavalcanti Meira Virgínio, por meio do qual pretendem a citação da parte executada via postal (AR), nos termos dos arts. 247 e 249 do CPC, sustentando que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi revogada a proibição expressa anteriormente constante no art. 222 do CPC/73. Alegam que o atual diploma processual não mais contém vedação à citação pelo correio em sede executiva, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 247 do CPC. Acrescentam que a medida é adequada, célere e atende ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, invocando inclusive o Enunciado 85 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, segundo o qual “na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, §1º, do CPC), é cabível a citação postal”. É o breve relatório. Decido. A providência de citação, no procedimento de execução de título extrajudicial, não é ato isolado, pois deve conter, juntamente, a ordem de penhora e avaliação, conforme prevê o art. 829 do CPC. Tal sistemática visa à imediata prática de atos executivos caso não haja pagamento voluntário no tríduo legal, razão pela qual o meio adequado é a citação por mandado, que viabiliza a execução dos atos constritivos no mesmo momento. A citação postal não garante a mesma segurança nem a efetividade da diligência do oficial de justiça, que pode identificar pessoalmente o devedor e dar prosseguimento à penhora. Ademais, a realização do ato por AR poderia gerar nulidades processuais em razão da ausência de certeza quanto à pessoalidade do recebimento, o que compromete a própria marcha executiva. O art. 247 do CPC, embora preveja a citação pelo correio como regra geral, deve ser interpretado de forma sistemática e harmônica com o art. 829 do mesmo diploma, que disciplina de modo específico a citação na execução, prevendo expressamente o mandado de citação, penhora e avaliação. A regra especial, portanto, prevalece sobre a geral. Os enunciados e precedentes citados pelos exequentes não possuem força vinculante e tampouco afastam a necessidade de observância ao rito próprio da execução, em que a atuação presencial do oficial de justiça assegura a efetividade do ato citatório e o cumprimento das medidas executivas subsequentes. Dessa forma, a manutenção da modalidade de citação por mandado atende aos princípios da efetividade, da segurança jurídica e da economia processual, cabendo ao juízo, nos termos do art. 139, VI, do CPC, dirigir o processo de modo a garantir o resultado útil da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelos exequentes, mantendo a decisão de ID 125273222 que indeferiu a citação via postal (AR). Determino que a citação do executado seja realizada por mandado, constando a ordem de penhora e avaliação, nos termos do art. 829 do CPC, facultando-se aos exequentes indicar bens, endereços e meios úteis à localização do devedor. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0833151-77.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por Alexandre Araújo Cavalcanti e André Araújo Cavalcanti, exequentes nos autos da execução de título extrajudicial em epígrafe, contra Yere Cavalcanti Meira Virgínio, por meio do qual pretendem a citação da parte executada via postal (AR), nos termos dos arts. 247 e 249 do CPC, sustentando que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi revogada a proibição expressa anteriormente constante no art. 222 do CPC/73. Alegam que o atual diploma processual não mais contém vedação à citação pelo correio em sede executiva, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 247 do CPC. Acrescentam que a medida é adequada, célere e atende ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, invocando inclusive o Enunciado 85 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, segundo o qual “na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, §1º, do CPC), é cabível a citação postal”. É o breve relatório. Decido. A providência de citação, no procedimento de execução de título extrajudicial, não é ato isolado, pois deve conter, juntamente, a ordem de penhora e avaliação, conforme prevê o art. 829 do CPC. Tal sistemática visa à imediata prática de atos executivos caso não haja pagamento voluntário no tríduo legal, razão pela qual o meio adequado é a citação por mandado, que viabiliza a execução dos atos constritivos no mesmo momento. A citação postal não garante a mesma segurança nem a efetividade da diligência do oficial de justiça, que pode identificar pessoalmente o devedor e dar prosseguimento à penhora. Ademais, a realização do ato por AR poderia gerar nulidades processuais em razão da ausência de certeza quanto à pessoalidade do recebimento, o que compromete a própria marcha executiva. O art. 247 do CPC, embora preveja a citação pelo correio como regra geral, deve ser interpretado de forma sistemática e harmônica com o art. 829 do mesmo diploma, que disciplina de modo específico a citação na execução, prevendo expressamente o mandado de citação, penhora e avaliação. A regra especial, portanto, prevalece sobre a geral. Os enunciados e precedentes citados pelos exequentes não possuem força vinculante e tampouco afastam a necessidade de observância ao rito próprio da execução, em que a atuação presencial do oficial de justiça assegura a efetividade do ato citatório e o cumprimento das medidas executivas subsequentes. Dessa forma, a manutenção da modalidade de citação por mandado atende aos princípios da efetividade, da segurança jurídica e da economia processual, cabendo ao juízo, nos termos do art. 139, VI, do CPC, dirigir o processo de modo a garantir o resultado útil da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelos exequentes, mantendo a decisão de ID 125273222 que indeferiu a citação via postal (AR). Determino que a citação do executado seja realizada por mandado, constando a ordem de penhora e avaliação, nos termos do art. 829 do CPC, facultando-se aos exequentes indicar bens, endereços e meios úteis à localização do devedor. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0833151-77.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por Alexandre Araújo Cavalcanti e André Araújo Cavalcanti, exequentes nos autos da execução de título extrajudicial em epígrafe, contra Yere Cavalcanti Meira Virgínio, por meio do qual pretendem a citação da parte executada via postal (AR), nos termos dos arts. 247 e 249 do CPC, sustentando que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi revogada a proibição expressa anteriormente constante no art. 222 do CPC/73. Alegam que o atual diploma processual não mais contém vedação à citação pelo correio em sede executiva, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 247 do CPC. Acrescentam que a medida é adequada, célere e atende ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, invocando inclusive o Enunciado 85 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, segundo o qual “na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, §1º, do CPC), é cabível a citação postal”. É o breve relatório. Decido. A providência de citação, no procedimento de execução de título extrajudicial, não é ato isolado, pois deve conter, juntamente, a ordem de penhora e avaliação, conforme prevê o art. 829 do CPC. Tal sistemática visa à imediata prática de atos executivos caso não haja pagamento voluntário no tríduo legal, razão pela qual o meio adequado é a citação por mandado, que viabiliza a execução dos atos constritivos no mesmo momento. A citação postal não garante a mesma segurança nem a efetividade da diligência do oficial de justiça, que pode identificar pessoalmente o devedor e dar prosseguimento à penhora. Ademais, a realização do ato por AR poderia gerar nulidades processuais em razão da ausência de certeza quanto à pessoalidade do recebimento, o que compromete a própria marcha executiva. O art. 247 do CPC, embora preveja a citação pelo correio como regra geral, deve ser interpretado de forma sistemática e harmônica com o art. 829 do mesmo diploma, que disciplina de modo específico a citação na execução, prevendo expressamente o mandado de citação, penhora e avaliação. A regra especial, portanto, prevalece sobre a geral. Os enunciados e precedentes citados pelos exequentes não possuem força vinculante e tampouco afastam a necessidade de observância ao rito próprio da execução, em que a atuação presencial do oficial de justiça assegura a efetividade do ato citatório e o cumprimento das medidas executivas subsequentes. Dessa forma, a manutenção da modalidade de citação por mandado atende aos princípios da efetividade, da segurança jurídica e da economia processual, cabendo ao juízo, nos termos do art. 139, VI, do CPC, dirigir o processo de modo a garantir o resultado útil da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelos exequentes, mantendo a decisão de ID 125273222 que indeferiu a citação via postal (AR). Determino que a citação do executado seja realizada por mandado, constando a ordem de penhora e avaliação, nos termos do art. 829 do CPC, facultando-se aos exequentes indicar bens, endereços e meios úteis à localização do devedor. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 18:34
Indeferido o pedido de ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI - CPF: 953.830.004-10 (EXEQUENTE)17/11/2025, 17:38
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:21
Decorrido prazo de YERE CAVALCANTI MEIRA VIRGINIO em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:21
Conclusos para despacho10/11/2025, 21:42
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 09:40
Publicado Decisão em 20/10/2025.20/10/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 01:11
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0833151-77.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Cuida a hipótese de execução de titulo extrajudicial, onde a parte exequente está a requerer a citação da parte executada por Carta nos exatos termos do artigo 246 e 247, IV do CPC. O pleito citatório na modalidade requerida pelo exequente é de ser indeferido posto que se tratando de execução de titulo extrajudicial a citação será realizada por mandado nos moldes do artigo 829, § 1º do CPC, que por ser norma especial se sobrepõe a norma geral prevista no art. 246 e 247, do mesmo Diploma Legal, as quais se destinam a citação na fase cognitiva, o que não é o caso. Destarte, indefiro a citação por carta, e determino a intimação da parte exequente, para que no prazo de 15 dias, proceda com a citação nos termos do artigo 829, § 1º do CPC, inclusive efetuando o depósito do pagamento da diligência do meirinho, para fins da citação por mandado. Expeça-se carta precatória, caso necessário. P.I. JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2025. Juiz de Direito17/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0833151-77.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Cuida a hipótese de execução de titulo extrajudicial, onde a parte exequente está a requerer a citação da parte executada por Carta nos exatos termos do artigo 246 e 247, IV do CPC. O pleito citatório na modalidade requerida pelo exequente é de ser indeferido posto que se tratando de execução de titulo extrajudicial a citação será realizada por mandado nos moldes do artigo 829, § 1º do CPC, que por ser norma especial se sobrepõe a norma geral prevista no art. 246 e 247, do mesmo Diploma Legal, as quais se destinam a citação na fase cognitiva, o que não é o caso. Destarte, indefiro a citação por carta, e determino a intimação da parte exequente, para que no prazo de 15 dias, proceda com a citação nos termos do artigo 829, § 1º do CPC, inclusive efetuando o depósito do pagamento da diligência do meirinho, para fins da citação por mandado. Expeça-se carta precatória, caso necessário. P.I. JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2025. Juiz de Direito17/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0833151-77.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Cuida a hipótese de execução de titulo extrajudicial, onde a parte exequente está a requerer a citação da parte executada por Carta nos exatos termos do artigo 246 e 247, IV do CPC. O pleito citatório na modalidade requerida pelo exequente é de ser indeferido posto que se tratando de execução de titulo extrajudicial a citação será realizada por mandado nos moldes do artigo 829, § 1º do CPC, que por ser norma especial se sobrepõe a norma geral prevista no art. 246 e 247, do mesmo Diploma Legal, as quais se destinam a citação na fase cognitiva, o que não é o caso. Destarte, indefiro a citação por carta, e determino a intimação da parte exequente, para que no prazo de 15 dias, proceda com a citação nos termos do artigo 829, § 1º do CPC, inclusive efetuando o depósito do pagamento da diligência do meirinho, para fins da citação por mandado. Expeça-se carta precatória, caso necessário. P.I. JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2025. Juiz de Direito17/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 20:33
Outras Decisões16/10/2025, 19:10
Conclusos para despacho14/10/2025, 12:18
Determinada diligência13/10/2025, 19:44
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 10:41
Conclusos para despacho13/10/2025, 01:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:40
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:40
Decorrido prazo de YERE CAVALCANTI MEIRA VIRGINIO em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.23/09/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte autora/exequente para requerer o que de direito com relação às consultas realizadas. Prazo legal.22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte autora/exequente para requerer o que de direito com relação às consultas realizadas. Prazo legal.22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte autora/exequente para requerer o que de direito com relação às consultas realizadas. Prazo legal.22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/09/2025, 00:23
Juntada de Outros documentos20/09/2025, 00:21
Juntada de Outros documentos19/09/2025, 23:48
Juntada de Certidão16/09/2025, 18:49
Deferido o pedido de09/09/2025, 17:49
Juntada de Petição de petição04/09/2025, 09:12
Conclusos para despacho04/09/2025, 01:51
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:42
Decorrido prazo de YERE CAVALCANTI MEIRA VIRGINIO em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:42
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:42
Decorrido prazo de YERE CAVALCANTI MEIRA VIRGINIO em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.15/08/2025, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sobre a devolução da Carta Precatória, ouça-se o exequente, em 05 dias.14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sobre a devolução da Carta Precatória, ouça-se o exequente, em 05 dias.14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sobre a devolução da Carta Precatória, ouça-se o exequente, em 05 dias.14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/08/2025, 23:11
Proferido despacho de mero expediente12/08/2025, 09:43
Juntada de07/08/2025, 09:07
Conclusos para despacho02/08/2025, 11:21
Juntada de Carta precatória02/08/2025, 11:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.31/07/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Aguarda precatória.28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Aguarda precatória.28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Aguarda precatória.28/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/07/2025, 01:42
Juntada de Outros documentos25/07/2025, 01:42
Juntada de Ofício13/06/2025, 16:46
Determinada diligência28/04/2025, 20:49
Conclusos para despacho25/04/2025, 15:07
Juntada de Outros documentos25/04/2025, 15:07
Determinada diligência22/04/2025, 17:49
Conclusos para despacho17/04/2025, 11:05
Processo Desarquivado17/04/2025, 11:04
Juntada de Petição de petição29/07/2023, 07:58
Arquivado Definitivamente28/07/2023, 19:32
Juntada de Outros documentos06/06/2023, 21:07
Juntada de Ofício05/06/2023, 19:42
Proferido despacho de mero expediente22/03/2023, 19:35
Conclusos para despacho22/03/2023, 16:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI em 09/02/2023 23:59.11/02/2023, 22:04
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 09/02/2023 23:59.10/02/2023, 02:25
Expedição de Outros documentos.22/09/2022, 17:09
Proferido despacho de mero expediente20/09/2022, 21:48
Juntada de Petição de petição04/08/2022, 10:48
Conclusos para despacho15/07/2022, 09:51
Juntada de Outros documentos15/07/2022, 09:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI em 20/05/2022 23:59.09/06/2022, 11:36
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 20/05/2022 23:59.09/06/2022, 00:48
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 11:35
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 11:35
Ato ordinatório praticado11/04/2022, 11:30
Juntada de Carta precatória16/03/2022, 20:50
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 24/01/2022 23:59:59.25/01/2022, 03:41
Juntada de Petição de petição24/01/2022, 15:19
Expedição de Outros documentos.18/11/2021, 20:33
Ato ordinatório praticado18/11/2021, 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/07/2021, 08:57
Juntada de diligência06/07/2021, 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/06/2021, 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)09/06/2021, 17:35
Expedição de Mandado.28/04/2021, 15:06
Proferido despacho de mero expediente16/03/2021, 13:44
Conclusos para despacho15/03/2021, 18:39
Proferido despacho de mero expediente15/03/2021, 17:27
Conclusos para despacho14/01/2021, 23:12
Juntada de Certidão04/09/2020, 00:31
Juntada de Petição de certidão04/09/2020, 00:26
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 20/08/2020 23:59:59.21/08/2020, 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI em 20/08/2020 23:59:59.21/08/2020, 00:23
Expedição de Outros documentos.18/07/2020, 00:02
Outras Decisões16/07/2020, 18:43
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho21/10/2019, 16:20
Juntada de Petição de petição24/07/2019, 16:10
Juntada de Petição de petição24/07/2019, 16:03
Expedição de Outros documentos.11/07/2019, 17:58
Proferido despacho de mero expediente20/06/2019, 10:13
Conclusos para despacho20/06/2019, 09:11
Distribuído por sorteio19/06/2019, 18:20