Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0842447-16.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de alvará judicial, na qual MARIA EMILIA RIBEIRO BATISTA e outros postulam autorização para representar a “SOB MEDIDA OFICINA DE PROJETOS LTDA”, pessoa jurídica da qual o falecido FABIANO OLIVEIRA BATISTA possuía cotas sociais. Pois bem. Embora incumba à inventariante a administração do espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem (art. 618, II, do CPC), no que se refere à sociedade empresária, por possuir personalidade jurídica própria, há de se observar o que estabelece seus atos constitutivos e o disposto nos arts. 1.028 e 1.060 e segs, do CC. De fato, a qualidade de sócio, então ostentada pelo falecido, não é transferida automaticamente ao espólio ou aos herdeiros, haja vista que a própria lei determina a intransmissibilidade, cabendo, no caso de morte, liquidar a sua cota, salvo se o contrato dispuser diferentemente, os sócios optarem pela dissolução ou se os herdeiros acordarem em substituí-lo. Já a administração depende, necessariamente, do que dispuser o contrato social, restando à inventariante simplesmente o direito de fiscalizar com o objetivo de evitar a dilapidação do patrimônio social, exercendo, quando muito, apenas os direitos inerentes à cota do falecido (art. 1.056, do CC). Nesse contexto, ao juízo de sucessões falece competência, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA APÓS O FALECIMENTO DE DOIS DOS TRÊS SÓCIOS QUE DETINHAM 66% DAS COTAS EMPRESARIAIS. INVENTARIANTE QUE PLEITEIA A DIREÇÃO DA EMPRESA AO JUÍZO DE SUCESSÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 DA LOJE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. PROVIMENTO. 1. Refoge à competência da Vara de Sucessões estabelecida pelo art. 170 da LOJE, o pedido da Inventariante dos Espólios Agravados para administrar a Sociedade Empresária, porquanto, em se tratando de regras internas da Empresa, deve ser analisado pelo Juízo competente para julgar uma possível dissolução da Sociedade ou substituição de Sócios. 2. "Em sede de inventário, a jurisdição se limita à arrecadação dos bens e direitos deixados pelo extinto para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, partilha entre os herdeiros. Assim, as questões que extrapolam esta finalidade, mormente por exigir dilação probatória, não cabem neste feito." Excerto de julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20115048720148150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-04-2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS PELA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE, MÃE DE HERDEIRO MENOR. 1. DECLARAÇÕES DE INEFICÁCIA DE ATOS PRATICADOS POR HERDEIRA, ENQUANTO EXERCIA A INVENTARIANÇA, EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL O FALECIDO FAZIA PARTE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. Os pedidos de declaração de ineficácia de atos de herdeira que exercia a inventariança, em relação à liquidação de cotas sociais da sociedade empresária da qual o falecido fazia parte, não comportam análise no bojo do inventário, devendo ser reportados ao Juízo que preside a dissolução da sociedade ou mesmo, se for o caso, deverão ser objeto de ação própria. Isso porque, em sede de inventário, a jurisdição se limita à arrecadação dos bens e direitos deixados pelo extinto para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, partilha entre os herdeiros. Assim, as questões que extrapolam esta finalidade, mormente por exigir dilação probatória, não cabem neste feito. [...] (Agravo de Instrumento Nº 70053939310, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/10/2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Pedido de Alvará Judicial para manutenção de empresa familiar – Redistribuição para uma das Varas de Família e Sucessões – Impossibilidade – Ausência de critérios que em razão da matéria determinam a competência da Vara da Família e Sucessões (incisos I e II do art. 37 do Decreto-lei Complementar n. 3, de 27-08-1969) – Demanda de natureza cível. Competência do M. Juízo suscitado para apreciar e decidir na espécie. (TJSP. Relator(a): Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público); Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 02/05/2016; Data de registro: 05/05/2016) Portanto, falece competência a este juízo de sucessões para processar e julgar o feito, ante o que estabelece o art. 170, da Lei de Organização Judiciária do Estado, in verbis: “Art. 170. Compete a Vara de Sucessões processar e julgar: I – os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; II – as ações de anulação de testamentos e legados, assim como as pertinentes ao cumprimento e à execução de testamento; III – as ações relativas à sucessão causa mortis, inclusive fideicomisso e usufruto, cancelamentos, inscrições e subrogações de cláusulas ou gravames, ainda que decorrentes de atos entre vivos; IV – as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade; V – as declarações de ausência e abertura de sucessão provisória ou definitiva, as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, bem como a herança jacente e seus acessórios; VI – os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio e os previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, quando hajam outros bens a inventariar; Parágrafo único. Cabe ao juiz da Vara de Sucessões cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.” Como se vê, o rol constante nesse dispositivo é taxativo, não comportando ampliação, ainda mais se,
no caso vertente, a discussão repousa em questões que passam ao largo de, p. ex., incidente de remoção de inventariante, prestação de contas, anulação de testamento, instituição de vínculos como usufruto, fideicomisso, inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, conversão dos bens da legítima em outras espécies ou cláusula confiando os bens à livre administração da mulher herdeira. Sequer é o caso de conexão, dado que o objeto e a causa de pedir são distintos, inexistindo, até mesmo, o risco de decisões conflitantes. Destarte, com base nos argumentos acima elencados, declino a competência para processar e julgar a presente ação, por se tratar de matéria de natureza absoluta, e determino sua remessa para uma das Varas Cíveis da Capital, mediante as anotações necessárias. João Pessoa(PB), data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição