Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENALDO DE CASTRO OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842488-22.2021.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais]
Vistos, etc. O Embargante manejou os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS alegando, em síntese, que a sentença foi omissa, quanto aos honorários sucumbenciais, pois não observou o valor mínimo previsto na legislação processual. Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim modificar a condenação em honorários em desfavor da parte adversa no montante de R$ 3.207,34 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos, conforme o art. 85, § 8.º e 8º-A, do CPC. O Embargado apresentou contrarrazões aos embargos. Relatado. DECIDO ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da omissão O Embargante alega que a sentença foi omissa quanto aos honorários sucumbenciais, pois não observou o valor mínimo previsto na legislação processual. Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim modificar a condenação em honorários em desfavor da parte adversa no montante de R$ 3.207,34 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos, conforme o art. 85, § 8.º e 8º-A, do CPC. No caso, fora proferida sentença de improcedência, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), atentando-se à gratuidade judiciária concedida à parte autora. O Embargante, apresentou embargos de declaração postulando pela majoração dos honorários sucumbenciais, no montante R$ 3.207,34 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos, conforme o art. 85, § 8.º e 8º-A, do CPC. Pois bem. Adentrando na temática relativa ao mencionado artigo, vejamos a transcrição: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º. Os honorários de sucumbência são calculados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do proveito econômico obtido pela parte vencedora, ou valor atualizado da causa. No presente processo, verifica-se que o Embargante (Estado da Paraíba), postula pela majoração dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 3.207,34 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos, conforme o art. 85, § 8.º e 8º-A, do CPC., onde foi determinado na sentença o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista estar sob condição suspensiva, já que o Embargado se encontra dentro dos requisitos dos benefícios da Justiça Gratuita, já analisados no início da marcha processual. Diante disso, verifica-se que na Sentença não houve a ocorrência da omissão apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito