Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0011893-11.2000.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por PAULO RICARDO COSTA DE MELO e OUTROS, advogados constituídos nos autos do processo em epígrafe, visando ao desarquivamento dos autos e à apreciação do pedido de destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito pertencente ao beneficiário principal, com fundamento no contrato de honorários advocatícios acostado aos autos (ID 13199166). O pedido encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que garante ao advogado o direito à percepção dos honorários contratados, facultando-lhe, inclusive, a formulação de pedido de reserva nos autos da ação principal. Veja-se: "§ 4º O advogado pode requerer que o juiz da causa mande separar, para o seu pagamento, os honorários ajustados por escrito, nos autos do processo em que atuou, quando vencida a parte contratante e vencido o prazo do recurso." Além disso, a Resolução nº 303/2019 do CNJ, em seu artigo 8º, § 3º, estabelece que: “O pedido de destaque de honorários contratuais poderá ser apresentado em momento posterior à expedição do ofício requisitório, desde que antes da expedição do alvará ou da ordem de pagamento.” No presente caso, os patronos instruíram o pedido com o contrato de honorários firmado por escrito, e há nos autos decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba delegando a este Juízo a competência para apreciação do pleito, conforme preceituado no normativo do CNJ. Constatando-se, ainda, que não houve liberação dos valores requisitados por precatório e que o percentual contratado encontra respaldo legal e jurisprudencial. Dessa forma, determino: Defiro destaque da verba honorária contratual no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito do exequente, conforme previsto em contrato de honorários juntado aos autos; Ofície-se à GEPRE – Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba, comunicando o teor desta decisão e requisitando a reserva do montante correspondente aos honorários destacados, em favor dos advogados requerentes. Serve esta decisão como ofício. Após, retornem os autos ao arquivo judicial. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito