Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARLENE BARBOSA DE FREITAS
REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro Processo Nº: 0801012-85.2017.8.15.0241 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Férias]
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a exequente MARLENE BARBOSA DE FREITAS requer a expedição de novos alvarás de levantamento através do sistema BRBJus, em substituição aos alvarás anteriormente expedidos (IDs 104136923, 104136905 e 103314226). Conforme narrado na petição (ID 117676883), os alvarás originais foram expedidos quando o Banco do Brasil ainda era responsável pelo gerenciamento dos depósitos judiciais. Contudo, com a posterior migração dos valores para o Banco de Brasília S.A. (BRB), tornou-se impossível o levantamento dos valores através dos alvarás iniciais, sendo necessária a expedição de novos instrumentos compatíveis com o sistema BRBJus. A questão posta é de natureza eminentemente administrativa, decorrente da mudança no sistema de gerenciamento dos depósitos judiciais do Poder Judiciário da Paraíba, fato que é de conhecimento notório deste Juízo. Verifico que os valores pleiteados correspondem exatamente àqueles já determinados nas decisões que ensejaram a expedição dos alvarás originais (ID 93734990 e IDs 104136923, 104136905 e 103314226 ), não havendo modificação na substância dos direitos reconhecidos, mas apenas adequação ao novo sistema operacional. Os pedidos são os seguintes: a) R$ 5.732,70 (cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta centavos) nominalmente à exequente MARLENE BARBOSA DE FREITAS, correspondente ao ID 103314226; b) R$ 2.456,87 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários contratuais, nominalmente ao advogado MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA, correspondente ao ID 104136905; c) R$ 2.456,87 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais, nominalmente ao advogado MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA, correspondente ao id. 104136923. Não vislumbro óbice legal ao deferimento do pedido, uma vez que se trata de mera adequação procedimental para viabilizar o levantamento de valores já definitivamente reconhecidos em favor da exequente e seu patrono. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido formulado e determino: I - A expedição de novo alvará de levantamento, através do sistema BRBJus, no valor de R$ 5.732,70 (cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta centavos), nominalmente à exequente MARLENE BARBOSA DE FREITAS, CPF nº 040.941.924-92, em substituição ao alvará id. 103314226; II - A expedição de novo alvará de levantamento, através do sistema BRBJus, no valor de R$ 2.456,87 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), a título de honorários contratuais, nominalmente ao advogado MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA, OAB/PB 23.060, CPF nº 047.911.983-01, em substituição ao alvará id. 104136905; III - A expedição de novo alvará de levantamento, através do sistema BRBJus, no valor de R$ 2.456,87 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais, nominalmente ao advogado MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA, OAB/PB 23.060, CPF nº 047.911.983-01, em substituição ao alvará id. 104136923; IV - Expeçam-se os competentes alvarás de levantamento através do sistema BRBJus. Após, com o pagamento, cumpram-se integralmente os termos da decisão retro. Ciência às partes desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monteiro, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito