Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803021-48.2025.8.15.0141.
REQUERENTE: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA ALVES DE ALMEIDA ARAUJO Endereço: R VENCESLAU, 041, 06, MÉIER, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20735-160 SENTENÇA EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ. DECRETAÇÃO DIVÓRCIO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ARIONE DE ARAUJO Endereço: rua Leticia Dantas de Oliveira, 31, Três Meninas, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizado por FRANCISCO ARIONE DE ARAÚJO e MARIA ALVES DE ALMEIDA ARAÚJO postulando a extinção do vínculo do casamento. Os requerentes alegam, em síntese, que contraíram núpcias em em 07 de março de 1987, sob o regime da comunhão parcial de bens, contudo, já se encontram separados de fato há mais de cinco anos, sem possibilidade de reconciliação. Afirmaram que da relação advieram dois filhos, ambos maiores de idade. Inexistentes, bens ou dívidas a partilhar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. A cônjuge feminino manifestou o interesse de permanecer com o nome de casada. A petição inicial foi assinada por ambos os cônjuges e veio acompanhada de procuração particular e cópias de documentos. Dispensada a intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse de incapaz. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do NCPC, art. 99, defiro a gratuidade da justiça. No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal. Ademais, considerando a ausência de interesse de incapaz, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, cuja atuação está adstrita às hipóteses previstas no art. 178 do CPC/2015. O divórcio consensual corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem qualquer conflito de interesses. Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente. Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos legais exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, na forma pactuada. III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, III, "b" c/c art. 731 do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO o divórcio entre FRANCISCO ARIONE DE ARAÚJO e MARIA ALVES DE ALMEIDA ARAÚJO, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal, devendo ser procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil de competente. Condeno as partes nas custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, ante a gratuidade judiciária ora concedida (art. 98 e seguintes do CPC/2015). Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de litígio, sendo as partes representadas por único advogado. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. 1. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para proceder à averbação do divórcio. 2. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. A presente sentença pode servir como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.