Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA QUITERIA DE LUNA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800031-86.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA QUITERIA DE LUNA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. A parte autora narrou ter sofrido prejuízos em decorrência do rompimento e queda da rede elétrica de responsabilidade da promovida, ocorrido em 15/06/2024, o que causou a morte de seus semoventes. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A promovida, em contestação (ID 109852127), arguiu preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia e de ilegitimidade ativa, por ser a unidade consumidora de terceiro (Sr. JOSE ANTONIO DE LIMA FILHO, conforme ID 109852127, pág. 12). No mérito, alegou ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito, e legalidade no indeferimento administrativo do ressarcimento por falta de documentação, nos termos da Resolução 1000/2021 da ANEEL. O presente caso comportou julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos essenciais encontram-se devidamente comprovados pelos documentos e pela prova oral produzida. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares Quanto a preliminar do cabimento do rito do juizado especial cível Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, vez que a demanda tramitou pelo rito do procedimento comum. Ademais, prova pericial não se revelou indispensável para o deslinde da controvérsia, porquanto o conjunto probatório já é suficiente para formar o convencimento deste Juízo, especialmente a prova testemunhal e a documentação que atesta os fatos e a responsabilidade. Quanto a preliminar de legitimidade ativa De igual modo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora. Embora a unidade consumidora estivesse registrada em nome de terceiro (Sr. JOSE ANTONIO DE LIMA FILHO, UC 3101193), a prova dos autos, incluindo a testemunhal, demonstrou que a parte autora era a proprietária dos semoventes e a efetiva lesada pelo evento danoso. Ademais, a própria promovida, em sede administrativa, dirigiu as comunicações de pendência à Sra. MARIA QUITERIA DE LUNA SILVA, conforme documentos de ID 109852130 e ID 109852131, reconhecendo-a, para todos os efeitos, como a solicitante do ressarcimento. 2. Do Mérito a. Da Responsabilidade Civil da Concessionária A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme preceituado no artigo 14 do CDC e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa. No caso em análise, restou comprovado nos autos que a parte autora era a proprietária dos semoventes atingidos, fato confirmado pelas testemunhas. Ficou igualmente demonstrado que a morte dos animais foi causada por ruptura da rede elétrica de responsabilidade da promovida, ocorrida em 30/07/2022, e que o reparo só foi realizado no dia seguinte. A própria promovida, administrativamente, teria reconhecido o dever de indenizar, o que corrobora a sua responsabilidade pelo evento danoso. A alegação da ré de culpa exclusiva de terceiro ou da própria autora não se sustenta diante do dever de manutenção e segurança da rede elétrica, que incumbe à concessionária. A ruptura da rede elétrica, mesmo em áreas rurais ou em decorrência de eventos climáticos, constitui risco da atividade e exige a pronta atuação da concessionária para evitar danos a terceiros. A desídia da promovida em realizar a manutenção adequada e o rápido reparo da rede danificada configurou a falha na prestação do serviço. Conforme entendimento consolidado, a ocorrência de chuva forte não pode ser considerada caso fortuito ou força maior capaz de elidir a responsabilidade sobre os danos sofridos pelo requerente, principalmente considerando que a queda de árvores em rede de eletricidade é fato previsível, cujos efeitos são possíveis impedir realizando periodicamente manutenção preventiva na vegetação ao redor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu em caso análogo: "EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INCENDIO EM IMÓVEL RURAL. FOGO ORIGINÁRIO DE ATRITO DE UMA ARVORE COM O FIO DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCÊNDIO PROVOCADO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovada a falha na prestação do serviço pela concessionária, que não realizou a devida manutenção da vegetação próxima à rede elétrica, resultando no incêndio que causou danos à propriedade da autora." (N.U 1000323-94.2022.8.11.0014, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Vice Presidência, Julgado em 01/10/2024, Publicado no DJE 04/10/2024). Desse modo, não tendo a prestadora do serviço se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia, deve responder objetivamente pelos danos causados à parte autora em razão da falha na prestação de seu serviço. b. Dos danos materiais e lucro cessante No tocante aos danos materiais, a perda dos semoventes representa um prejuízo direto ao patrimônio da autora. Considerando o valor dos animais indicado pela parte autora na inicial (R$ 12.500,00), entendo justa a quantia pleiteada. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, aliados à documentação acostada aos autos, são suficientes para a fixação do quantum indenizatório. Conforme jurisprudência, a propriedade de bens móveis se presume com a posse, de modo que seu registro perante os órgãos de controle se constitui mera formalidade administrativa, sendo a prova testemunhal apta a comprovar a titularidade dos animais. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se manifestou: "APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS – EQUIPAMENTOS DE SOM – BENS QUE SE ENCONTRAVAM NA POSSE DO INTERESSADO – PROPRIEDADE PRESUMIDA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM – RECURSO PROVIDO EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL. Conquanto recomendável, a legislação vigente não exige a apresentação da nota fiscal [ou outro documento equivalente] para comprovação da propriedade dos bens que se busca a restituição, bastando, para tanto, inexistir dúvidas quanto ao direito da reclamante. Nos termos do art. 1.267 do CC presume se proprietário de bem móvel aquele que lhe detém a posse, pela simples razão de que o domínio destes bens se transfere pela tradição." (N.U 0011496-43.2019.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 11/06/2024, Publicado no DJE 14/06/2024). Quanto aos lucros cessantes, a morte dos semoventes causou a cessação dos ganhos esperados com a atividade que esses animais proporcionavam. Diante da natureza da atividade agropecuária e da perda dos animais produtivos, o pedido de lucros cessantes também se mostra procedente. A jurisprudência reconhece a indenização por lucros cessantes em casos análogos, considerando o que o produtor deixou de ganhar com a produção em decorrência da morte do animal. É o que se extrai do seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE POSTE. MORTE DE ANIMAL. NOVILHA LEITEIRA. DANOS MATERIAIS FIXADOS NA ORIGEM. PRETENSÃO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. Demonstrada a responsabilidade da ré pela morte do animal, no caso, uma novilha holandesa, que produzia leite, tem se como evidenciada a caracterização dos lucros cessantes, consistentes naquilo que o produtor deixou de ganhar com a produção de leite em decorrência da morte do animal. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Relativamente ao quantum, o valor da indenização a título de lucros cessantes vai arbitrado em R$ 7.500,00." (TJ RS AC 70077921146 RS, Relator Eduardo Kraemer, Julgado em 12/07/2018, Nona Câmara Cível, Publicado no DJE 23/07/2018). No presente caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado a título de lucros cessantes se mostra razoável e proporcional à perda da capacidade produtiva dos animais. c. Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, a situação transcende o mero dissabor. A morte de animais de criação, que representam não apenas um valor econômico, mas também um elemento vital para a subsistência e o trabalho da família rural, causa angústia, aflição e sensação de impotência. A recusa injustificada da promovida em reparar o dano na esfera administrativa intensifica o sofrimento e justifica a indenização por danos morais. A reparação do dano moral tem função satisfativa para a vítima, dissuasória para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, devendo ser arbitrada com estrita observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao reconhecer o dano moral em situações de falha na prestação de serviço que resultam na morte de animais, especialmente quando há recusa administrativa injustificada: "SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. MORTE DE ANIMAIS POR CHOQUE ELÉTRICO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (...) A recusa injustificada em reparar, administrativamente, os danos sofridos pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e gera dano moral, em razão dos transtornos, angustia, sensação de impotência e aborrecimentos sofridos." (N.U 1011032-18.2022.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 15/04/2024, Publicado no DJE 18/04/2024). Logo, atento aos critérios acima explicitados, tenho que a condenação fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) proporciona uma adequada compensação pela dor/constrangimento sofrido, levando-se em conta a razoabilidade e a proporcionalidade. III. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para o fim de: CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor pedido pela parte autora (R$12.500,00), devidamente corrigido pelo índice do INPC a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo índice do INPC a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo índice do INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada pela concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema. JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito