Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202614/05/2026, 00:14
Publicado Decisão em 14/05/2026.14/05/2026, 00:14
Expedição de Outros documentos.12/05/2026, 09:58
Proferido despacho de mero expediente12/05/2026, 09:58
Conclusos para despacho12/05/2026, 09:12
Expedição de Outros documentos.12/05/2026, 09:10
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:17
Juntada de Petição de réplica26/01/2026, 18:49
Expedição de Certidão.11/12/2025, 09:16
Publicado Decisão em 11/12/2025.11/12/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE TARCISIO JUSTINO DA COSTA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO 1. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800585-87.2025.8.15.0571 [Liminar, Planos de saúde, Reajuste contratual]
Trata-se de Ação de Revisão Contratual Cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada por JOSE TARCISIO JUSTINO DA COSTA em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, visando a revisão dos reajustes aplicados ao seu plano de saúde coletivo por adesão, que em aproximadamente três anos e meio elevou a mensalidade de R$ 245,54 para R$ 627,45 (aumento de aproximadamente 155%). O Autor requer, liminarmente, a limitação dos reajustes anuais com a aplicação dos índices máximos definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. A Ré apresentou contestação (ID. 128116380), defendendo a legalidade integral dos reajustes e a inaplicabilidade do índice ANS para planos individuais/familiares, argumentando que a variação se deu em razão da sinistralidade do grupo. Acostou Estudos Atuariais (IDs. 128116383 e 128116390) que indicam sinistralidade superior a 100% nos últimos períodos, justificando a necessidade de reajustes técnicos. É O QUE ME CUMPRIU RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada declinado na petição inicial de ID., 126356943 conforme comando do art. 298 do CPC. Ainda que não oportunizado o contraditório, permite o CPC ao julgador, se assim entender, deferir pedido de tutela provisória de urgência liminarmente, conforme expresso permissivo do seu art. 300, § 2º. Para a concessão de qualquer tutela provisória de urgência, necessário que o julgador entenda como presentes os requisitos constantes do art. 300, caput, do CPC, a saber, entenda que há probabilidade do direito sustentado pelo promovente e, também, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso tal medida só venha a ser tomada em sentença final, após o devido processo legal atinente ao caso. No tocante à probabilidade do direito, não vislumbro elementos suficientemente sólidos para autorizar intervenção liminar. O contrato discutido é um Plano Coletivo por Adesão, cujo reajuste, conforme a Lei nº 9.656/98 e normas da ANS, é negociado entre as pessoas jurídicas contratantes e baseado na sinistralidade e nos custos assistenciais da carteira, não se confundindo com os índices aplicados aos planos individuais. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível reajustar anualmente os contratos de plano de saúde coletivos, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, afastando, ainda, a vinculação dos índices de reajustes previstos para o planos individuais e aprovados pela ANS, senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MENSALIDADE. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. ANS. ÍNDICES. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS INDIVIDUAIS. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. NECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é de que não há falar em aplicação dos índices de reajuste previstos aos planos individuais e aprovados pela ANS nos planos de saúde coletivos. 2. É possível reajustar anualmente os contratos de plano de saúde coletivos, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 3. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.431.906/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Embora o Autor alegue abusividade, a Ré apresentou estudos atuariais (IDs 128116383 e 128116390) que justificam a metodologia adotada e apontam elevados índices de sinistralidade. A controvérsia envolve matéria técnica complexa, que demanda produção de prova pericial atuarial, incompatível com a análise sumária exigida para a concessão de tutela de urgência. Substituir liminarmente o índice pactuado por outro destinado a planos individuais configuraria ingerência indevida na autonomia contratual, sem suporte probatório suficiente nesta fase. Nesse sentido, colaciono recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ALEGADA ABUSIVIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. VINCULAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS INAPLICÁVEL A PLANOS COLETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de não fazer ajuizada contra operadora de plano de saúde, visando à limitação de reajuste de plano de saúde coletivo ao percentual de 9,63%, conforme teto estabelecido pela ANS para planos individuais, sob alegação de aumento abusivo de 60% nas mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de indeferimento da tutela de urgência deve ser reformada para limitar o reajuste ao percentual estabelecido pela ANS para planos individuais; (ii) determinar se o aumento de 60% aplicado ao plano de saúde coletivo foi abusivo, justificando a concessão da medida pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reajuste de planos de saúde coletivos não está vinculado aos índices fixados pela ANS para planos individuais, sendo permitido o reajuste anual com base na variação de custos e sinistralidade, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no AREsp n. 1.431.906/SP). 4. A verificação da abusividade no reajuste de plano de saúde coletivo requer a realização de perícia técnica, considerando fatores atuariais e específicos do contrato, não sendo possível aferir a abusividade apenas com base nos índices gerais da ANS ou indicadores de inflação (AgInt no AREsp n. 2.024.808/SP). 5. Em análise sumária própria da fase de cognição não exauriente, não se constatou, de forma inequívoca, que o aumento aplicado tenha desrespeitado os parâmetros legais ou jurisprudenciais. 6. A ausência de prova pré-constituída acerca da abusividade do reajuste inviabiliza a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O reajuste de planos de saúde coletivos pode ocorrer com base na variação de custos e sinistralidade, não estando vinculado aos índices da ANS para planos individuais. 2. A abusividade de reajustes em planos coletivos deve ser comprovada mediante prova técnica especializada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.431.906/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.808/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 3/5/2023. (0815872-91.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2024) grifos nossos Diante da ausência de probabilidade robusta e do risco de irreversibilidade, mostra-se prudente reservar a análise para uma cognição exauriente, para que se possa aferir se correto e justo o valor estabelecido. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, e considerando a ausência de probabilidade do direito e o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada requerida na petição inicial e reiterada à ID. 126356943. INTIME-SE a parte Autora, por meio de seu advogado, sobre o teor desta decisão, notadamente para que, querendo, manifeste-se sobre a Contestação e os documentos que a acompanharam (ID. 128116380 e seguintes), no prazo de 15 dias. De igual modo, INTIME-SE a parte Ré, por meio de seu advogado, sobre o teor desta decisão. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Não Concedida a Antecipação de tutela09/12/2025, 09:06
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 09:06
Conclusos para despacho04/12/2025, 07:20
Juntada de Petição de contestação28/11/2025, 18:29
Proferido despacho de mero expediente12/11/2025, 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC05/11/2025, 13:43
Conclusos para despacho05/11/2025, 13:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/11/2025 12:00 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.05/11/2025, 13:43
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 20:17
Publicado Expediente em 10/10/2025.10/10/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE TARCISIO JUSTINO DA COSTA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO 1. Nos termos do art. 334, caput, do CPC,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800585-87.2025.8.15.0571 [Liminar, Planos de saúde, Reajuste contratual] DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 05 de novembro de 2025, às 12h, por videoconferência, por meio do Sistema Zoom Meetings; 2. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré por sua procuradoria, pelo sistema PJe ou, caso não possua procuradoria habilitada, pelos correios, com aviso de recebimento, da audiência designada, devendo constar na Intimação: i) que o não comparecimento injustificado da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba; ii) que a parte deve esta acompanhada por seus advogados ou defensores públicos; iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, tudo conforme comando do art. 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC; iv) as instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo, bem como que, caso não disponha de recursos tecnológicos suficientes, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca para participação presencial na audiência designada; 3. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, da audiência designada, ficando também intimado: i) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba; ii) que a parte deve estar acompanhada por seus advogados ou defensores públicos; iii) que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, tudo conforme comando do art. 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC; iv) das instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo, bem como que, caso não disponha de recursos tecnológicos suficientes, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca para participação presencial na audiência designada; 4. RESERVO-ME a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada após a oferta de eventual contestação, quando haverá maior estabilidade sobre os fatos deste caso; 5. Cumpridos os comandos acima, REMETA-SE o feito ao CEJUSC desta Comarca. INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Para ter acesso a reunião na Zoom pelo celular: 1 - Baixar o aplicativo Zoom na Play store (Android) ou Apple store (IOS), se for entrar na reunião pelo celular; 2 - Após baixar o aplicativo, clicar no link da reunião https://us02web.zoom.us/j/9207123897?pwd=SEVjM0xsaHJuZjczQ1JtN1BVVVo5QT09 (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - Colocar o código de acesso, caso o aplicado peça, a saber, 629755. 4 - Ativar a câmera do celular no ícone da imagem da câmera e o áudio. Obs: caso você não encontre a opção para ativar a câmera, entre em contato com o presidente da reunião através da mensagem de texto disponibilizada no aplicativo para informações. Para ter acesso à reunião pelo Computador ou Notebook: 1 - Será necessária uma câmera com microfone de áudio e caixa de som; 2 - Clicar no link da reunião disponibilizado acima, ou copie e cole no navegador (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - Colocar o código de acesso, caso o site peça, a saber, 629755; 4 - Ativar a câmera no ícone da imagem da câmera e o áudio; Obs: a reunião será iniciada pelo Fórum de Pedras de Fogo, caso você entre no link e a reunião ainda não tenha começado, aguarde. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. JUÍZA DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2025 12:00 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.08/10/2025, 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB08/10/2025, 09:30
Recebidos os autos.08/10/2025, 09:30
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 09:30
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual07/10/2025, 09:07
Determinada a citação de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.707.473/0001-35 (REU)07/10/2025, 09:07
Conclusos para despacho06/10/2025, 11:08
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 23:28
Publicado Decisão em 18/09/2025.18/09/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE TARCISIO JUSTINO DA COSTA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Quanto ao pedido de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Acerca da gratuidade da justiça, estabelece o art. 98 do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. No caso, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Desse modo, necessária a concessão de redução de tais custas processuais iniciais, para que não haja comprometimento de seu planejamento financeiro mensal, na forma dos §5º e §6º do art. 98 do CPC. Nesse caso, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800585-87.2025.8.15.0571 [Liminar, Planos de saúde, Reajuste contratual] DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão do benefício processual da gratuidade da justiça, nas seguintes condições: 1 - CONCEDO a isenção em relação ao pagamento das verbas do art. 98, §1º, incisos II, III, IV, V e VII, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 – DETERMINO que a parte autora, todavia, realize o pagamento das custas judiciais inicias (custas + taxas), elencadas no art. 98, §1º, inciso I, do CPC, sobre as quais concedo a REDUÇÃO no percentual de 80% do valor original (art. 98, §5º, CPC), ficando a parte autora alertada que o seu não adimplemento incorrerá em extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judicial da CGJ-TJ/PB c/c art. 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 02/2018 da CGJ/PB e do TJ/PB; 3. CONCEDO, ainda, a redução do valor original, no mesmo percentual acima informado (art. 98, §5º, CPC) em relação ao pagamento das verbas do art. 98, §1º, incisos VIII e IX, do CPC; 4 - Excetuam-se da isenção aqui deferida, o pagamento dos honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira que porventura venha ocorrer no curso desta demanda (art. 98, §1º, VI, CPC). Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo. Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo. Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC). INFORMO que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema. Desse modo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, desta Decisão e para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290, CPC). Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE TARCISIO JUSTINO DA COSTA - CPF: 137.301.874-73 (AUTOR)16/09/2025, 12:22
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 12:22
Conclusos para despacho04/09/2025, 10:15
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO JUSTINO DA COSTA em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 02:02
Publicado Expediente em 29/07/2025.31/07/2025, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0800585-87.2025.8.15.0571 Natureza: Procedimento Comum Cível DESPACHO 1. Bem analisando o caso, não resta comprovada nos autos a condição de hipossuficiência econômica do (a) demandante a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instituto criado para beneficiar os realmente mais pobres, permitindo-lhes o acesso à justiça. A concessão de tal benefício a outras pessoas que não se encaixam nesse perfil represente flagrante violação ao ideal da sua criação e desvirtuamento da intenção constitucional e legal, podendo ser classificada, até, como renúncia de receita, tendo em vista a natureza tributárias das custas processuais; 2. Neste norte, por dever de ofício, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), INTIME-SE a parte demandante, por seu (ua) (s) advogado (a) (s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, devendo juntar aos autos os extratos bancários de suas contas bancárias, inclusive contas poupanças, dos últimos 06 (seis) meses, especialmente de suas contas na Caixa Econômica Federal, Picpay, Banco BV S.A e Stone IP S.A, relacionamentos tido como ativos pelo Sistema SISBAJUD que ainda não foram juntados ou, na oportunidade, justifique a impossibilidade de juntada. Ainda, poderá juntar demais documentos que entenda relevantes para a prova; 3. Fica intimado (a) o (a) promovente, na mesma oportunidade, que no prazo acima concedido poderá recolher as custas processuais iniciais, o que a tornará isenta da obrigação de comprovação da hipossuficiência, ou pedir a redução percentual e/ou o parcelamento das custas iniciais, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, trazendo as provas da efetiva necessidade na forma disposto no ponto acima. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. JUÍZA DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)28/07/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição25/07/2025, 12:38
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 10:56
Juntada de certidão automática NUMOPEDE02/07/2025, 08:55
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 17:16
Proferido despacho de mero expediente30/06/2025, 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/06/2025, 18:03
Distribuído por sorteio27/06/2025, 18:03