Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEIDE ZACARIAS DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO NOVO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Não há previsão no novo Código de Processo Civil de ação de exibição de documento de modo independente, devendo este ser pleiteado de forma antecedente ou incidental, o que não se vislumbra no caso dos autos. - Restando caracteriza a inadequação da via eleita, impõe-se o julgamento do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a falta de interesse processual.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801532-32.2025.8.15.0381 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos formulada por CLEIDE ZACARIAS DA SILVA, em face do BANCO PAN regularmente identificados, alegando, em síntese, que celebrou com o banco promovido um empréstimo consignado, no entanto, não recebeu a via do contrato que, segundo a parte demandada, seria enviada à sua residência. Articula seu pedido nos dispositivos 355 a 363, do Código de Processo Civil revogado. Foram juntados documentos com a peça vestibular. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Compulsando-se detidamente os autos verifico inadequação da via eleita, ou seja, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, senão vejamos: A ação de exibição de documento não está prevista no Código de Processo Civil de 2015, de forma autônoma, mas devendo ser pleiteada de forma incidental, a luz do art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma processual. Uma vez ajuizada a ação principal, deve o pedido de apresentação de documento ser feito na respectiva ação e não por meio do presente procedimento que, repise-se, não mais encontra guarida no novo CPC, restando evidente a ausência de interesse processual no provimento buscado, pela inadequação da via eleita. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Em sendo assim, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se de procedimento incorreto, o procedimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. Essa é a hipótese dos autos, em que o procedimento de que lançou mão o autor é totalmente inadequado ao fim pretendido, como exaustivamente expendido. No mesmo sentido, a decisão abaixo transcrita: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Pretensão à exibição de contratos. Sistema atual que não mais prevê a possibilidade de exibição de documentos como objeto principal de ação autônoma. Exibição somente passível de ser deduzida em caráter incidental ou em sede de tutela cautelar antecedente. Carência de ação (falta de interesse processual, ante a inadequação da via). Sentença de extinção mantida, por outros fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1050620-27.2022.8.26.0002; Ac. 16963488; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 21/07/2023; DJESP 28/07/2023; Pág. 2539) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Pretensão à exibição de contratos bancários. Sistema atual que não prevê a possibilidade de exibição de documentos como objeto principal de ação autônoma. Exibição somente passível de ser deduzida em caráter incidental ou em sede de tutela cautelar antecedente. Carência de ação (falta de interesse processual, ante a inadequação da via eleita). Extinção de ofício. Recurso prejudicado. (TJSP; AC 1016281-36.2022.8.26.0004; Ac. 17053036; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 16/08/2023; DJESP 23/08/2023; Pág. 2403) O interesse processual reflete-se na adequação e na necessidade concreta do provimento e do procedimento adotado pela parte para a solução do litígio, de modo que, sendo uma das condições da ação, pode e deve ser apreciado de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública. Destarte, com esteio no art. 485, IV, § 3º, do CPC, JULGO EXTINTA A AÇÃO sem resolução do mérito, pelas razões exaustivamente esgrimidas. Custas pela parte promovente, suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana(PB), datada e assinada eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEIDE ZACARIAS DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO NOVO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Não há previsão no novo Código de Processo Civil de ação de exibição de documento de modo independente, devendo este ser pleiteado de forma antecedente ou incidental, o que não se vislumbra no caso dos autos. - Restando caracteriza a inadequação da via eleita, impõe-se o julgamento do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a falta de interesse processual.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801532-32.2025.8.15.0381 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos formulada por CLEIDE ZACARIAS DA SILVA, em face do BANCO PAN regularmente identificados, alegando, em síntese, que celebrou com o banco promovido um empréstimo consignado, no entanto, não recebeu a via do contrato que, segundo a parte demandada, seria enviada à sua residência. Articula seu pedido nos dispositivos 355 a 363, do Código de Processo Civil revogado. Foram juntados documentos com a peça vestibular. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Compulsando-se detidamente os autos verifico inadequação da via eleita, ou seja, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, senão vejamos: A ação de exibição de documento não está prevista no Código de Processo Civil de 2015, de forma autônoma, mas devendo ser pleiteada de forma incidental, a luz do art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma processual. Uma vez ajuizada a ação principal, deve o pedido de apresentação de documento ser feito na respectiva ação e não por meio do presente procedimento que, repise-se, não mais encontra guarida no novo CPC, restando evidente a ausência de interesse processual no provimento buscado, pela inadequação da via eleita. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Em sendo assim, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se de procedimento incorreto, o procedimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. Essa é a hipótese dos autos, em que o procedimento de que lançou mão o autor é totalmente inadequado ao fim pretendido, como exaustivamente expendido. No mesmo sentido, a decisão abaixo transcrita: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Pretensão à exibição de contratos. Sistema atual que não mais prevê a possibilidade de exibição de documentos como objeto principal de ação autônoma. Exibição somente passível de ser deduzida em caráter incidental ou em sede de tutela cautelar antecedente. Carência de ação (falta de interesse processual, ante a inadequação da via). Sentença de extinção mantida, por outros fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1050620-27.2022.8.26.0002; Ac. 16963488; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 21/07/2023; DJESP 28/07/2023; Pág. 2539) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Pretensão à exibição de contratos bancários. Sistema atual que não prevê a possibilidade de exibição de documentos como objeto principal de ação autônoma. Exibição somente passível de ser deduzida em caráter incidental ou em sede de tutela cautelar antecedente. Carência de ação (falta de interesse processual, ante a inadequação da via eleita). Extinção de ofício. Recurso prejudicado. (TJSP; AC 1016281-36.2022.8.26.0004; Ac. 17053036; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 16/08/2023; DJESP 23/08/2023; Pág. 2403) O interesse processual reflete-se na adequação e na necessidade concreta do provimento e do procedimento adotado pela parte para a solução do litígio, de modo que, sendo uma das condições da ação, pode e deve ser apreciado de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública. Destarte, com esteio no art. 485, IV, § 3º, do CPC, JULGO EXTINTA A AÇÃO sem resolução do mérito, pelas razões exaustivamente esgrimidas. Custas pela parte promovente, suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana(PB), datada e assinada eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito