Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA.
EXECUTADO: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0802272-80.2025.8.15.0351 [Requisição de Pequeno Valor - RPV].
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO com requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida por ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA em face do ESTADO DA PARAÍBA. O exequente alega que atuou em diversos processos judiciais na condição de advogado dativo nomeado pelo Juízo, na defesa de réus que não possuíam condições financeiras para constituir patrono nos autos. Aduz que foram 06 (seis) atuações, cujas verbas honorárias alcançam a quantia originária de R$ 4.230,00 (quatro mil duzentos e trinta reais). Intimado na forma do art. 535, do CPC-15, o executado opôs impugnação, alegando a ausência de título executivo, bem como alegou o dever da defensoria de suportar o ônus dos honorários (ID 117123786). O exequente apresentou réplica à impugnação (ID 120259639). É o breve relato. DECIDO. DO DEVER DE A DEFENSORIA PÚBLICA SUPORTAR O ÔNUS FINANCEIRO O executado alega a sua ilegitimidade passiva para compor a demanda, considerando que a nomeação do exequente como defensor dativo se deu em razão da ausência de defensor público na jurisdição. Sendo assim, compreende que é responsabilidade da Defensoria Pública arcar com o ônus do valor correspondente dos honorários do exequente. Apesar do acima exposto pelo executado, é sabido que a Defensoria tem autonomia funcional e administrativa, conforme a Emenda Constitucional nº 45/04 e, posteriormente a Emenda n° 74/2013. Portanto, compete à instituição delimitar, dentro de sua própria estrutura, como os recursos serão empregados para a desempenho de suas atividades fins, determinando a melhor distribuição dos recursos repassados pelo ente administrativo instituidor (Estado). Desse modo, constata-se que a principal fonte de custeio da instituição provém de recursos públicos da administração direta, todavia, está desvinculada dos poderes estatais, podendo livremente exercer os serviços inclusive contra as pessoas de direito público. Sob essa perspectiva, os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo devem ser pagos pelo Estado e não pelo Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, sob pena de comprometimento da autonomia a da independência da instituição.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO Compulsando os autos, constata-se que o exequente busca a garantia do pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, quando nomeado como defensor dativo, nos autos dos Processos nº 0801173-46.2023.8.15.0351, 0801262-69.2023.8.15.0351, 0801333-03.2025.8.15.0351, 0802211-93.2023.8.15.035, 0802235-87.2024.8.15.0351 e 0805124-14.2024.8.15.0351, totalizando o montante de R$ R$4.230,00 (quatro mil duzentos e trinta reais). A nomeação do defensor dativo é direito do cidadão e a sua remuneração está prevista no próprio estatuto da OAB (Lei 8.906/94), em seu art. 22, § 1º. In verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Quanto à constituição dos títulos não resta dúvida, tendo em vista que consta nos autos a nomeação do exequente como defensor dativo, concretizando-se o trabalho; bem como o arbitramento dos valores correspondentes. É sabido que o ajuizamento da execução de honorários de defensor dativo, pode ser instruída com certidões ou sentença dos respectivos arbitramentos, sendo suficiente para conferir a exigibilidade do título dos honorários. Tal entendimento está fundamentado no fato de que os honorários dativos não são oriundos da sucumbência, mas da simples atuação do profissional no processo. Dessa forma, desnecessária é a exigência de trânsito em julgado da sentença de arbitragem dos honorários em questão. Segue o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Vejamos: RECURSO APELATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Constitui obrigação do ente estatal prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública. Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de defensores públicos, o judicante deverá nomear defensor dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia, conforme art. 22, § 1º da Lei 8.906/94. II – A certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito. III – Precedentes deste Sodalício. IV – Recurso Apelatório conhecido e provido, mantendo a condenação da verba honorária arbitrada em sentença penal condenatória. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 3 de abril de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00674384720168060064 CE 0067438-47.2016.8.06.0064, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA TABELA DA OAB/PE. PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos do art. 24, do Estatuto da Ordem (Lei nº 8.906/1994), a decisão judicial que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. É a própria lei quem confere à decisão judicial que fixa a verba honorária do advogado dativo a natureza de título executivo judicial, sendo isto o que basta para ensejar o processo de execução. 2. O ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado, mormente ante a inexistência ou insuficiência de Defensoria Pública local, caso em que se impõe ao juiz o dever de nomear um defensor dativo para representar a parte necessitada no processo. 3. Comprovada a atuação do defensor dativo é devida a verba de sucumbência honorária pela Fazenda estadual, não recaindo sobre o advogado o ônus de comprovar a imprescindibilidade da nomeação do defensor dativo. A afirmação do juiz acerca da inexistência/deficiência da Defensoria Pública goza de presunção de seriedade e legitimidade. 4. Conforme orientação constante no Provimento nº 04/2010 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a tabela de honorários da OAB/PE deve ser utilizada para a fixação da verba devida em razão da atuação como defensor dativo, não havendo que se falar em desproporcionalidade, na medida em que arbitrado no seu valor mínimo. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, na forma do art. 85, § 11º, do CPC/15. (TJ-PE - APL: 4968174 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 09/10/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2018) A legislação é clara quanto ao assunto, visto que o Estatuto da Advocacia, em seu art. 24 não exige trânsito em julgado da decisão de arbitramento de honorários. Vejamos: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Além disso, nos termos do artigo 85, §14 do CPC, “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Somado a isso tem-se a Súmula Vinculante nº 47 - STF, que determina que “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”. Com efeito, verificada a constituição e legalidade do título executivo, não resta outra saída a não ser rejeitar a impugnação à execução e julgar procedente o pedido de execução de título judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as arguições do impugnante pelos fatos e fundamentos acima expostos e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE A EXECUÇÃO, com iguais fundamentos, para condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento do valor de R$ R$4.230,00 (quatro mil, duzentos e trinta reais) ao exequente. Atualização e juros de mora pela Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. CONDENO o ESTADO DA PARAÍBA em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o art. 85, § 1º do CPC. Sem custas, por ser o sucumbente ente público. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, nos termos do art. 535, § 3º, determino: 1 - EXPEÇA-SE RPV, conforme os valores estabelecidos, com as cautelas de estilo. 1.1 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.2 - Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.3-Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Após, arquive-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA.
REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802272-80.2025.8.15.0351 [Requisição de Pequeno Valor - RPV].
Vistos, etc. Inicialmente, retifique-se a classe processual para Execução de Título Extrajudicial. Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 1.1. Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação à execução, no prazo de quinze dias. Após, venham-me os autos conclusos. 1.2.Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, devendo a Serventia deste Juízo atentar para eventual renúncia expressa de valores. Adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.2.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 1.2.2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Não havendo requerimentos, arquive-se o processo. Escoado o prazo sem a comprovação de pagamento do RPV, intime-se a exequente para informar se ainda não recebeu o seu crédito, em cinco dias. Ficando inerte a exequente, arquive-se o processo. Por outro lado, caso a parte exequente informe que ainda não recebeu o seu crédito, intime-se a parte executada para tomar conhecimento e comprovar o pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de sequestro. Após, não comprovado o pagamento, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito. Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Apresentada planilha de débitos atualizada, proceda-se com o sequestro da quantia indicada nos cálculos do exequente via sistema SISBAJUD (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009). Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias. Não havendo impugnação relativamente à constrição, venham-me os autos conclusos para sentença. Publicado eletronicamente. Intime-se. CUMPRA-SE. SAPÉ, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO