Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815490-75.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. CAMEDIC COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA., devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à Sentença de ID 121544379, aduzindo, em síntese, a ocorrência de erro material no decisum extintivo, que culminou no cancelamento da distribuição da Ação de Cobrança movida em face de LASER FAST DEPILACAO LTDA. A parte Embargante narrou que o feito foi extinto com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, devido ao não recolhimento de custas processuais, ignorando, contudo, que, após ser deferido o pedido de redução e parcelamento das custas, não fora disponibilizada guia de recolhimento com o valor do desconto e parcelamento concedidos, impossibilitando o cumprimento da obrigação concernente ao pagamento das custas iniciais. Requereu, assim, o acolhimento dos Embargos com a concessão de efeitos infringentes para anular a Sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, após a devida emissão das guias. É o relatório. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do Embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar. No presente caso concreto, a sentença embargada extinguiu sem julgamento do mérito a ação, face o não recolhimento do valor das custas processuais. O embargante asseverou que a não geração da guia de custas pelo juízo, com o desconto e parcelamento deferidos, impossibilitou o recolhimento das custas processuais, não se tratando de inércia da parte autora/embargante, mas impossibilidade absoluta de recolher custas sem a guia competente. A argumentação desenvolvida pelo embargante demonstra a materialização de um vício que impede o regular andamento do feito, configurando-se como erro de procedimento ou, quando manifestado na sentença, como erro material, passível de correção por esta via. A sentença de extinção, ao concluir pela inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas, desconsiderou a dependência de um ato cartorário prévio e indispensável para que o recolhimento das custas fosse concretizado nos exatos termos do benefício expressamente concedido pelo próprio Juízo na decisão de ID 116974937. Tem-se que o recolhimento de custas com redução de percentual e, principalmente, com parcelamento, demanda a geração de guias judiciais específicas no sistema processual eletrônico (PJe), tarefa que, em virtude das limitações de acesso e funcionalidades, não é facultada à parte autora, mas incumbe privativamente à unidade judiciária. A Decisão de ID 116974937 foi expressa em conceder à parte autora o direito de recolher apenas 30% do valor total das custas, em seis parcelas iguais. Logo após essa decisão interlocutória, que deveria ter sido seguida pela emissão das guias no novo formato e valor, sobreveio a sentença de extinção, baseada na premissa equivocada de que a parte teria simplesmente se recusado a pagar ou agravar. Verifica-se, portanto, que a condição imposta para o prosseguimento da demanda, qual seja, o recolhimento das custas nos moldes do parcelamento e redução deferidos, tornou-se materialmente impossível de ser cumprida pela parte sem a prévia intervenção da unidade judiciária. O não pagamento do valor devido não pode, sob tais condições, ser imputado à desídia do jurisdicionado, mas sim a um lapso no procedimento cartorário que impediu a obtenção do documento fiscal indispensável para o cumprimento da obrigação pecuniária nos termos fixados judicialmente. Este cenário, em que o Juízo extingue o processo por falta de pagamento de custas quando a própria máquina judiciária não forneceu os meios para o pagamento facilitado deferido, caracteriza erro material na sentença. Assim, impõe-se o acolhimento destes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer que o pressuposto processual de adiantamento das custas não foi devidamente atendido por ausência de ferramenta hábil, a ser fornecida pelo Juízo, para concretizar a ordem preexistente, e, consequentemente, afastar o decisum extintivo, permitindo o prosseguimento regular do feito após a emissão e recolhimento das custas na forma determinada. Pelo exposto, diante das razões acima expostas, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e faço a devida correção, reconhecendo o erro material, que considerou inerte a parte autora no recolhimento das custas, quando na verdade havia impossibilidade material de fazê-lo nos exatos termos do benefício deferido por este Juízo e TORNANDO SEM EFEITO a sentença de ID 121544379, determinando o imediato levantamento de qualquer anotação de baixa ou arquivamento do feito. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Procedi com a geração das guias de custas processuais, observando o desconto e parcelamento concedidos na decisão de ID 116974937. Intime-se a parte promovente para efetuar o pagamento das custas nos moldes avençados, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após a juntada do pagamento das custas, voltem os autos conclusos para análise do pedido cautelar. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito