Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUGUSTO CATAO DE VASCONCELOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801689-60.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUGUSTO CATÃO DE VASCONCELOS contra o INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM, com o objetivo de anular contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (INSPFEM CARD), reaver em dobro os valores pagos e ser indenizado por danos morais. Alega a parte autora que, ao verificar seus contracheques, constatou descontos indevidos referentes a operação de cartão de crédito que jamais solicitou, recebeu ou desbloqueou, sendo que, desde outubro de 2024, vêm ocorrendo retenções mensais no valor de R$ 383,77, totalizando até o ajuizamento da ação a quantia de R$ 2.686,39. Em suas palavras, afirma que “nenhum consumidor aceitaria realizar a contratação de cartão de crédito se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente”, ressaltando que não houve transparência contratual, tampouco indicação de número de parcelas, taxas de juros, início e término da obrigação [Num. 114011295 - Pág. 4/7]. Para reforçar sua alegação, argumenta que a contratação viola direitos básicos do consumidor, sobretudo quanto à informação, transparência e vedação de cláusulas abusivas, invocando os artigos 6º, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda que a prática adotada pelo réu gera dívida impagável, violando os princípios da boa-fé e da equidade, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização de R$ 8.000,00 por danos morais [Num. 114011295 - Pág. 9/11]. Por fim, requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a fixação de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos. Foi concedido o benefício da justiça gratuita e denegada a tutela de urgência. Citado, o promovido apresentou contestação e documentos. Em sua defesa, a parte requerida INSPFEM alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não é instituição financeira e que o contrato em questão foi celebrado entre o autor e a empresa Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A, sendo o instituto apenas responsável pela consignação na folha de pagamento, sem ingerência sobre as condições contratuais [Num. 116226048 - Pág. 2/3]. Em reforço, argumenta que o contrato firmado foi regular, livremente assinado pelo autor, que recebeu os valores contratados em sua conta bancária, com autorização expressa de desconto em folha. Sustenta ainda que a modalidade de cartão de crédito consignado é autorizada pela Lei nº 10.820/2003 e pela legislação municipal, ressaltando que os documentos anexados comprovam a regularidade da contratação e a ciência do consumidor [Num. 116226048 - Pág. 5/7]. Por fim, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência da demanda, afastando inclusive o pedido de danos morais por ausência de prova de qualquer ofensa à honra ou à dignidade do autor [Num. 116226048 - Pág. 9/10]. Em réplica, o autor AUGUSTO CATÃO DE VASCONCELOS refutou as alegações da defesa, afirmando que o réu sequer apresentou o contrato que autorizaria os descontos, descumprindo o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Sustentou que a inexistência do contrato, por si só, evidencia a nulidade do negócio jurídico, ensejando a repetição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais. Ao final, reiterou os pedidos formulados na inicial, requerendo a total procedência da ação [Num. 116278311 - Pág. 4]. É o suficiente relatório. Decido. Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada. Analisando os autos, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva merece ser acolhida. O INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM comprovou de forma inequívoca que o que o contrato em questão anexado no Id 116227605 foi celebrado entre o autor e a empresa Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A, sendo o instituto apenas responsável pela consignação na folha de pagamento, sem ingerência sobre as condições contratuais A documentação apresentada mostra que os valores foram transferidos via PIX pela Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A para a conta do autor, conforme comprovante juntado no Id 116227607. A ausência de relação jurídica entre o demandado e os descontos contestados retira do INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM a responsabilidade para figurar no polo passivo desta ação. A legitimidade de parte é uma das condições da ação, indispensável para que o mérito da causa possa ser julgado. Desse modo, a parte autora deve direcionar sua pretensão contra a empresa que de fato realizou os descontos, pois não é possível a retificação do polo passivo nesta fase processual. Assim, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando não estiverem presentes as condições da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da manifesta ilegitimidade passiva do réu. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá-PB, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUGUSTO CATAO DE VASCONCELOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801689-60.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUGUSTO CATÃO DE VASCONCELOS contra o INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM, com o objetivo de anular contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (INSPFEM CARD), reaver em dobro os valores pagos e ser indenizado por danos morais. Alega a parte autora que, ao verificar seus contracheques, constatou descontos indevidos referentes a operação de cartão de crédito que jamais solicitou, recebeu ou desbloqueou, sendo que, desde outubro de 2024, vêm ocorrendo retenções mensais no valor de R$ 383,77, totalizando até o ajuizamento da ação a quantia de R$ 2.686,39. Em suas palavras, afirma que “nenhum consumidor aceitaria realizar a contratação de cartão de crédito se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente”, ressaltando que não houve transparência contratual, tampouco indicação de número de parcelas, taxas de juros, início e término da obrigação [Num. 114011295 - Pág. 4/7]. Para reforçar sua alegação, argumenta que a contratação viola direitos básicos do consumidor, sobretudo quanto à informação, transparência e vedação de cláusulas abusivas, invocando os artigos 6º, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda que a prática adotada pelo réu gera dívida impagável, violando os princípios da boa-fé e da equidade, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização de R$ 8.000,00 por danos morais [Num. 114011295 - Pág. 9/11]. Por fim, requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a fixação de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos. Foi concedido o benefício da justiça gratuita e denegada a tutela de urgência. Citado, o promovido apresentou contestação e documentos. Em sua defesa, a parte requerida INSPFEM alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não é instituição financeira e que o contrato em questão foi celebrado entre o autor e a empresa Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A, sendo o instituto apenas responsável pela consignação na folha de pagamento, sem ingerência sobre as condições contratuais [Num. 116226048 - Pág. 2/3]. Em reforço, argumenta que o contrato firmado foi regular, livremente assinado pelo autor, que recebeu os valores contratados em sua conta bancária, com autorização expressa de desconto em folha. Sustenta ainda que a modalidade de cartão de crédito consignado é autorizada pela Lei nº 10.820/2003 e pela legislação municipal, ressaltando que os documentos anexados comprovam a regularidade da contratação e a ciência do consumidor [Num. 116226048 - Pág. 5/7]. Por fim, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência da demanda, afastando inclusive o pedido de danos morais por ausência de prova de qualquer ofensa à honra ou à dignidade do autor [Num. 116226048 - Pág. 9/10]. Em réplica, o autor AUGUSTO CATÃO DE VASCONCELOS refutou as alegações da defesa, afirmando que o réu sequer apresentou o contrato que autorizaria os descontos, descumprindo o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Sustentou que a inexistência do contrato, por si só, evidencia a nulidade do negócio jurídico, ensejando a repetição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais. Ao final, reiterou os pedidos formulados na inicial, requerendo a total procedência da ação [Num. 116278311 - Pág. 4]. É o suficiente relatório. Decido. Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada. Analisando os autos, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva merece ser acolhida. O INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM comprovou de forma inequívoca que o que o contrato em questão anexado no Id 116227605 foi celebrado entre o autor e a empresa Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A, sendo o instituto apenas responsável pela consignação na folha de pagamento, sem ingerência sobre as condições contratuais A documentação apresentada mostra que os valores foram transferidos via PIX pela Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A para a conta do autor, conforme comprovante juntado no Id 116227607. A ausência de relação jurídica entre o demandado e os descontos contestados retira do INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM a responsabilidade para figurar no polo passivo desta ação. A legitimidade de parte é uma das condições da ação, indispensável para que o mérito da causa possa ser julgado. Desse modo, a parte autora deve direcionar sua pretensão contra a empresa que de fato realizou os descontos, pois não é possível a retificação do polo passivo nesta fase processual. Assim, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando não estiverem presentes as condições da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da manifesta ilegitimidade passiva do réu. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá-PB, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito