Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: MARIA DE FATIMA LIMA PEREIRA Advogado: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28400) Embargado ODONTOPREV S.A Advogada: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB/BA Nº 11.552) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por consumidora contra acórdão que dera parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo o direito à repetição em dobro do indébito em contrato de plano odontológico, mas afastando indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, requerendo aplicação do art. 85, § 8º-A e § 11, do CPC, ou, subsidiariamente, da Tabela da OAB/PB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar ou majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A alegação de omissão quanto à fixação de honorários não foi objeto do apelo originário, configurando inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. A parte utiliza os embargos como sucedâneo recursal, com intuito de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade desse instrumento processual. A jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento de que não cabe inovação recursal em embargos de declaração, nem utilização da medida para simples prequestionamento ou alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir matéria julgada. Argumentos não deduzidos no recurso originário configuram inovação recursal e não podem ser examinados em sede de embargos de declaração. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º-A e 11; 178; 1.022; 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.922.432/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.05.2023, DJe 02.06.2023; STJ, EDcl-AgInt-MS 25.456/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.10.2020; TJPB, AC nº 0800221-76.2018.8.15.0631, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 14.02.2023; TJPB, AC nº 0027768-55.1999.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 05.06.2022; TJPB, AC nº 0000113-72.2013.8.15.0561, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 31.01.2017.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802289-48.2024.8.15.0191 Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA DE FATIMA LIMA PEREIRA, em face do Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, que deu provimento parcial a seu apelo, nos seguintes termos sumários: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTRATO DE PLANO ODONTOLÓGICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELININAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face da operadora de plano odontológico, declarando a inexistência da dívida e determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente, mas afastando o pleito de indenização por danos morais. A parte autora recorre requerendo a restituição em dobro dos valores e o reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, no caso concreto, gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição do indébito deve ocorrer de forma dobrada quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS, sendo aplicável apenas às cobranças realizadas após 30/3/2021. No caso concreto, como os descontos indevidos ocorreram após a modulação temporal do precedente qualificado, aplica-se a tese vinculante, autorizando a restituição em dobro. A indenização por danos morais exige comprovação de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão a atributos da personalidade; meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, sem negativação do nome ou efetiva violação de direitos da personalidade, não configuram dano moral. A cobrança indevida em valores mensais de menor repercussão econômica, sem insurgência administrativa da autora e sem prova de abalo concreto, configura mero dissabor cotidiano, não ensejando reparação moral. De ofício, promove-se ajuste quanto à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre os valores devidos, que deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, desde 11.01.2003, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada e no mérito, recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro quando a cobrança indevida ocorrer após 30/3/2021 e configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má - fé. A cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou prova de violação concreta a atributos da personalidade, não configura dano moral. A atualização de valores devidos a título de repetição de indébito deve observar exclusivamente a Taxa Selic, desde 11.01.2003. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.012, caput, e 178; CC, art. 406; Lei nº 9.250/95, art. 30 (Taxa Selic aplicada por analogia). Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 3 0. 0 3. 2 0 2 1; STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2 6. 0 8. 2 0 2 4, D J e 0 2. 0 9. 2 0 2 4; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024. Nas suas razões, assevera existência de omissão, aduzindo que deve ser aplicado: (i) o percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC/2015 (10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa); ou (ii) o piso fixado na Tabela da OAB/PB (R$ 3.431,85, conforme Resolução nº 12/2021/CP), prevalecendo o que for maior. Pugna, assim, pela integração do julgado para que sejam corrigidos os honorários advocatícios, de modo a observar o disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC/2015. Ausentes contrarrazões Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antonio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço da presente oposição, recebendo-a no efeito apenas devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Adianto que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. O embargante alega que a decisão fora omissa, uma vez que não procedeu com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, devendo, no seu entender, a fixação de honorários ser realizada de forma equitativa com aplicação da tabela da OAB. De breve análise do apelo interposto pelo embargante, vê-se que, em nenhum momento de suas razões de apelação se fez constar qualquer dos fundamentos dos presentes embargos. Assim sendo, uma vez que os temas não foram abordados quando da interposição do apelo, tais argumentos representam flagrante inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme decidido pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. [...] IV - Da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "É inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, caracterizando inovação recursal" (AgRg no REsp n. 1.882.601/PR, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/03/2021). (AgRg no AREsp n. 1.922.432/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.) No mesmo sentido os precedentes desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Ausentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15, incabível a utilização de embargos de declaração. - O argumento não suscitado e debatido, em momento anterior nos autos, constitui inovação recursal, não sendo os embargos de declaração a via adequada para o propósito recursal. (0800221-76.2018.8.15.0631, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Evidenciado que a impugnação proposta pelo embargante não foi suscitada anteriormente configura-se inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, inexiste, portanto, omissão a ser sanada. - Não conhecimento dos embargos de declaração. (0027768-55.1999.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022) Assim sendo, examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que o recurso distancia-se de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão que negou provimento a seu apelo, objetivando, em verdade o recorrente, rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.Embargos de declaração rejeitados.(STJ; EDcl-AgInt-MS 25.456; Proc. 2019/0284651-4; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 08/10/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001137220138150561, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 31-01-2017)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -