Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: JOÃO PAULO SANTOS PEREIRA Advogado: BIANCA ROLIN DOS REIS - OAB MG182342-A e GISLENE DOS SANTOS MONTEIRO SANTIAGO - OAB MG180035-A
Apelado: FERNANDA LIZA MOTA DE OLIVEIRA Advogado: VILSON DE SOUSA E SILVA - OAB PB20591-A e LUCIANO DA SILVA MENEZES - OAB PB25228 APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA GUARDIÃ DE FATO. ACORDO DESCUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por genitor contra sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão de Menor ajuizada pela genitora, que julgou procedente o pedido para determinar o retorno da criança à guarda materna. O apelante alega incompetência do foro de Bayeux/PB, ausência dos requisitos legais para a medida, desinteresse da autora, melhores condições oferecidas pelo pai e pleito de gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é competente o foro da Comarca de Bayeux/PB ou de Cláudio/MG; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a busca e apreensão; (iii) determinar se há interesse processual da genitora; (iv) avaliar se a condição do genitor deve prevalecer na guarda; (v) examinar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência nas ações que envolvem interesse de menor é determinada pelo domicílio do responsável legal, conforme art. 147, I, do ECA e Súmula 383 do STJ, sendo competente o foro de Bayeux/PB, onde reside a guardiã de fato desde o nascimento da menor. O acordo entre os genitores estabelecia que a permanência da criança com o pai seria temporária, tendo em vista a necessidade da mãe de estabilizar-se financeiramente, e previa o retorno da menor ao fim do ano letivo de 2024. A prova dos autos demonstra que o pai descumpriu o acordo e passou a pleitear a guarda definitiva, o que caracteriza violação de pacto prévio e justifica o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A manifestação da vontade da criança, colhida em estudo social, foi clara no sentido de retornar à convivência com a mãe, revelando vínculo afetivo e desejo de retomada da convivência anterior. A alegação de melhores condições materiais pelo pai não prevalece sobre os aspectos emocionais, afetivos e o princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da CF/1988 e nos arts. 4º e 6º do ECA. A medida liminar foi corretamente concedida nos termos de ação cautelar, com base em cognição sumária, fundada no fumus boni iuris e no periculum in mora, conforme autoriza o art. 300 do CPC. O pedido de assistência judiciária gratuita já havia sido deferido, razão pela qual não subsiste controvérsia sobre o ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência nas ações de busca e apreensão de menor é do foro do domicílio do guardião de fato, conforme art. 147, I, do ECA e Súmula 383 do STJ. O descumprimento de acordo entre os genitores acerca da permanência temporária da criança com um dos pais justifica a concessão de medida liminar de busca e apreensão. A vontade manifestada pela criança deve ser considerada como critério relevante na definição da guarda, desde que compatível com seu melhor interesse. A análise das condições materiais dos genitores não prevalece isoladamente sobre os vínculos afetivos e a estabilidade emocional da criança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 4º, 6º e 147, I; CPC, arts. 300 e 1.012, §1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 383; TJPB, AI nº 0816456-32.2022.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, j. 14.12.2022.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803864-60.2024.8.15.0751 Origem: 3ª Vara Mista de Bayeux Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PAULO SANTOS PEREIRA, inconformado com a sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Bayeux, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de Menor ajuizada por FERNANDA LIZA MOTA DE OLIVEIRA, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ex positis, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o entendimento do representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL DE BUSCA E APREENSÃO DA MENOR do poder do pai para colocá-la sob guarda provisória materna, a quem caberá as custas de passagem da menor e tudo que for necessário para trazê-la de volta e mantê-la em sua companhia. A presente decisão possui efeito liminar (art. 1.012 §1º, V do CPC), devendo ser cumprida IMEDIATAMENTE, ademais, por estar sendo decitida em sede de ação cautelar. Ao genitor, atente-se que o descumprimento da presente decisão, após a data das passagens compradas pela genitora, acarretará em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000 (trinta mil reais), caso não tome das providências de encaminhar a menor. Assim, OFICIE-SE ao Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudio/MG, com cópia da presente sentença, informando que a ação de guarda nº 5002132-55.2024.8.13.0166, sugerindo que a referida guarda deve ser julgada no presente Juízo, em razão do objeto da presente ação, bem como da guardiã de fato da menor residir nesta Comarca e, também, ser esta ação mais antiga que a guarda. Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º, do CPC), por deferida a assistência judiciária e honorários ex lege, no mínimo legal”. Nas razões recursais, o apelante sustenta: (i) incompetência do foro de Bayeux/PB, defendendo que a competência seria da Comarca de Cláudio/MG; (ii) inexistência dos requisitos para a busca e apreensão; (iii) falta de interesse da apelada; (iv) melhor condição oferecida pelo genitor; (v) pleito pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas pela apelada, pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público, em parecer fundamentado, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, art. 1.013). Inicialmente, cumpre analisar a questão da competência suscitada pelo apelante, que alega ser competente o foro da Comarca de Cláudio/MG, onde atualmente reside com a menor. Ocorre que, tratando-se de ação envolvendo interesse de menor, a competência é absoluta e deve ser determinada nos termos do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 383: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda." No caso em análise, restou comprovado que a genitora detinha a guarda fática da menor desde o nascimento até a viagem para Minas Gerais, permanecendo como sua guardiã de direito. O próprio apelante, ao ajuizar ação de guarda na Comarca de Cláudio/MG, reconheceu implicitamente essa situação. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL DO MENOR. ARTIGO 147 DO ECA. SÚMULA 383 DO STJ. DESPROVIMENTO. Consoante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça é cabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão que declina da competência. Em regra, as causas que tratam de interesses de menores devem tramitar na comarca onde o responsável da criança está domiciliado, nos molde do artigo 147, I do ECA e da Súmula 383 do c. STJ. (0816456-32.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2022) Portanto, estando a genitora domiciliada em Bayeux/PB, é este o foro competente para processar e julgar a presente demanda. Rejeito a preliminar de incompetência. No mérito, dos elementos probatórios carreados aos autos, especialmente do estudo social realizado na Comarca de Cláudio/MG e das conversas via WhatsApp juntadas pela apelada, resulta demonstrado que houve acordo entre os genitores para que a menor permanecesse temporariamente com o pai. Conforme consignado no estudo social: "acordaram que H. ficaria durante todo o ano de 2024, para que Fernanda pudesse além de descansar, ela conseguisse um emprego formal, fixasse a sua moradia em um local e evitasse as sequenciais mudanças de moradia." As mensagens eletrônicas corroboram esse entendimento, indicando que a criança retornaria no final do período letivo ou no Natal de 2024. O descumprimento desse acordo pelo apelante, que passou a pleitear a guarda definitiva, justifica a procedência da ação de busca e apreensão. O melhor interesse da criança constitui princípio fundamental que deve nortear todas as decisões envolvendo menores, conforme estabelece o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso concreto, o estudo social realizado em setembro/2024 registrou de forma clara e inequívoca o desejo da menor de retornar à residência materna: "Esta técnica ao tentar estabelecer um diálogo com a criança, logo ela afirma que a sua mãe virá buscá-la em dezembro, ela confirma e repete por algumas vezes que quer ir morar com a mãe." Embora o apelante alegue oferecer melhores condições materiais, é certo que o bem-estar da criança não se resume apenas ao aspecto financeiro, devendo ser considerados os vínculos afetivos, a estabilidade emocional e, sobretudo, a vontade manifestada pela própria menor. Reconhece-se que o apelante dispensou cuidados adequados à menor durante o período em que esteve sob seus cuidados, inclusive providenciando tratamento médico para quadro de anemia. Tal fato, contudo, não afasta o direito da genitora de ter a filha de volta, especialmente considerando que se tratava de arranjo temporário. O Ministério Público, em parecer bem fundamentado, destacou que "a volta da criança à residência materna não o impede de continuar oferecendo apoio para que a criança continue matriculada no balé e demais atividades que os genitores considerarem necessário." Ademais, como observado na sentença: “Esta "Ação" de Busca e Apreensão de Menor é, claramente, uma Cautelar e, como tal não tem a necessidade de uma cognição exauriente, mas, tão somente, uma que analise os elementos de toda cautlear, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. Assim, entendo como devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide. (...) Dessa forma, considerando que o deferimento da tutela implica, no presente caso, o julgamento do mérito da presente ação, ainda que posteriormente ocorra a decisão na ação de guarda, na qual haverá uma melhor delimitação da sua regulamentação, entendo que a menor deve retornar à guarda da genitora”. A sentença de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com o melhor interesse da menor, devendo ser mantida em todos os seus termos. O desejo manifestado pela criança, aliado ao descumprimento do acordo temporário pelo apelante, justifica plenamente a procedência da ação de busca e apreensão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o Parecer do Ministério Público, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)