Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Estado da Paraíba por sua Procuradoria
Embargados: João Batista dos Santos e outros Advogada: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. NECESSIDADE DE SERVIÇO. OMISSÃO SUPRIDA SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão da Quarta Câmara Cível que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, manteve sentença de procedência proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, reconhecendo o direito dos autores à conversão em pecúnia de férias não gozadas, acrescida do terço constitucional, correção monetária e juros legais. O embargante alega omissão do julgado quanto (i) à ausência de requerimento administrativo para fruição das férias e (ii) à aplicação do art. 79 da LC Estadual nº 58/2003, que limita o acúmulo de férias a dois períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à exigência de requerimento administrativo para concessão de férias não usufruídas; (ii) examinar se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar a limitação prevista no art. 79 da LC nº 58/2003 quanto ao número de períodos passíveis de conversão em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão recorrido, especialmente quando os fundamentos utilizados no julgamento anterior abordam de forma expressa os argumentos ventilados. A exigência de requerimento administrativo para fins de indenização por férias não usufruídas foi afastada com base no Tema 635 da Repercussão Geral do STF, entendimento que reconhece o direito à conversão em pecúnia independentemente de prévia solicitação, quando demonstrada omissão da Administração. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.901.702/AM, RMS 39.867/CE e RMS 34.659/RS) reconhece que a indenização por férias não usufruídas é devida mesmo sem requerimento administrativo, quando o afastamento do gozo decorre de necessidade do serviço ou omissão estatal. Constatada omissão quanto à análise da limitação legal prevista no art. 79 da LC nº 58/2003, impõe-se a sua integração, esclarecendo que tal restrição se refere à fruição durante o vínculo funcional, não se aplicando à indenização de períodos não gozados por necessidade do serviço. A condenação ao pagamento de indenização referente a todos os períodos adquiridos e não usufruídos permanece legítima, não havendo enriquecimento ilícito da Administração Pública. O acolhimento parcial dos embargos para suprir omissão não implica modificação do resultado do julgamento. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante da existência de ponto omisso que exigia integração do julgado, afastando a configuração de embargos protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A exigência de requerimento administrativo para fins de indenização por férias não usufruídas é afastada quando a não fruição decorre de omissão da Administração, nos termos do Tema 635 da Repercussão Geral do STF. A limitação prevista no art. 79 da LC Estadual nº 58/2003 se aplica apenas à fruição de férias durante a atividade funcional, não restringindo o direito à indenização por períodos não usufruídos por necessidade do serviço. A conversão em pecúnia de férias não gozadas é devida em sua integralidade, quando comprovada a omissão administrativa, independentemente do número de períodos acumulados.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804229-21.2022.8.15.2001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, inconformado com o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS VENCIDAS”, movida por JOÃO BATISTA DOS SANTOS e outros, negou provimento à apelação cível interposta pela Fazenda Pública estadual, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a qual havia julgado procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito dos autores à conversão em pecúnia de férias não usufruídas e ao pagamento do terço constitucional, acrescido de correção monetária e juros legais. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão colegiada atacada padece de omissão, por não haver enfrentado os seguintes pontos relevantes alegadamente suscitados nas razões do recurso principal: (i) ausência de comprovação, por parte dos autores, do requerimento administrativo para fruição das férias e da recusa da Administração em concedê-las, o que, no entendimento da Fazenda, seria imprescindível para ensejar a indenização pleiteada; e (ii) violação ao art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, ao fundamento de que tal norma limita o acúmulo de férias a dois períodos, e que a decisão colegiada não teria observado tal restrição legal, permitindo o pagamento de mais períodos de forma indevida. Aduz que a omissão quanto aos pontos acima configura vício ensejador da interposição dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, requerendo o acolhimento com efeitos infringentes, para fins de reforma do acórdão e julgamento de improcedência da pretensão autoral, ou, subsidiariamente, para que se limite a condenação à indenização de dois períodos aquisitivos de férias não gozadas. Contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos, com aplicação de multa do art. 1.026, §2º do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme dispõe o caput do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, delineadas pelo art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A controvérsia devolvida ao Colegiado reside na verificação da existência, ou não, de vícios na decisão colegiada desta 4ª Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta e manteve, na integralidade, a r. sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por conversão em pecúnia de férias não gozadas pelos autores, acrescida do terço constitucional, com atualização pelo IPCA-E e juros de mora nos moldes fixados pelo STF no RE 870.947. Na peça aclaratória, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão por não ter este se pronunciado sobre: (i) a ausência de requerimento administrativo que comprove negativa da Administração quanto ao gozo das férias; e (ii) a aplicação da limitação do art. 79 da LC Estadual nº 58/2003, que prevê a possibilidade de acúmulo de, no máximo, dois períodos de férias. Confrontando os fundamentos do acórdão impugnado com os argumentos apresentados nos aclaratórios, verifica-se que os embargos de declaração não se amoldam, na sua maior parte, às hipóteses legais de admissibilidade. Com efeito, o embargante revisita argumentos idênticos aos ventilados em sede de apelação, que foram amplamente enfrentados no voto condutor, especialmente no que tange à comprovação da não fruição das férias e à responsabilidade do Estado da Paraíba pela indenização. A alegação de ausência de requerimento administrativo não configura omissão, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao reconhecer que a indenização por férias não gozadas decorre da omissão da Administração em concedê-las durante o vínculo funcional. A exigência de prévio requerimento administrativo foi afastada de forma fundamentada, com arrimo no Tema 635 da Repercussão Geral do STF, que firmou a tese da desnecessidade de tal formalidade. Tal entendimento encontra ressonância no julgado do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1.901.702/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/03/2021, no qual se firmou que “é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.” Por outro lado, no que tange à alegada omissão quanto à aplicação do art. 79 da LC nº 58/2003, que limita o acúmulo de férias a dois períodos, assiste parcial razão ao embargante, uma vez que o voto condutor da apelação não enfrentou de forma expressa tal disposição legal, o que configura omissão a ser sanada para fins de integração do julgado, sem que isso implique modificação do resultado. Como bem pontuado no RMS 39.867/CE, Rel. Min. Og Fernandes, o limite de dois períodos para acumulação de férias, previsto em estatuto estadual, refere-se à fruição do direito durante a atividade funcional, mas não se aplica às situações em que o servidor, por necessidade do serviço, restou impedido de gozar os períodos correspondentes, fazendo jus à indenização por todos os períodos adquiridos e não usufruídos. Ainda nesse sentido, o RMS 34.659/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/11/2022, destacou que “o desligamento do servidor público, seja por exoneração ou por inatividade, a ele confere o direito à indenização por férias não gozadas, já que delas não mais pode usufruir”, sendo devida a conversão inclusive de períodos além do limite legal de fruição, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Nesse contexto, impõe-se registrar: os autores comprovaram nos autos, mediante relatórios oficiais de férias emitidos pela Polícia Militar da Paraíba e fichas funcionais, a aquisição de múltiplos períodos de férias não usufruídos durante o vínculo ativo (conforme discriminação constante nos autos de origem), sendo irrelevante a existência de limite estatutário para fruição quando demonstrado que a não concessão decorreu de necessidade do serviço ou omissão da Administração, hipóteses em que o direito à indenização se perfectibiliza em sua integralidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sobre este ponto, deve-se esclarecer que a limitação contida no art. 79 da LC 58/2003 se refere ao gozo de férias durante o vínculo ativo e ao dever da Administração de promover o seu usufruto no prazo legal. Quando não o faz por necessidade do serviço, surge o direito à indenização, a qual não está sujeita à limitação de dois períodos, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos precedentes anteriormente mencionados, quais sejam, RMS 39.867/CE, Rel. Min. Og Fernandes, e RMS 34.659/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães. Assim, acolho parcialmente os embargos, unicamente para sanar omissão quanto à aplicação do art. 79 da LC nº 58/2003, esclarecendo que a limitação ali prevista não incide nos casos de indenização por férias não gozadas durante o vínculo ativo por necessidade do serviço, sendo legítima a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento da verba indenizatória referente a todos os períodos comprovadamente adquiridos e não usufruídos, sem modificação do resultado do julgamento. Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento, importante destacar que a mera interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para tal fim, nos moldes da jurisprudência pacífica do STJ e do STF. Assim, não há necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal mencionado pelo embargante, desde que os fundamentos da decisão se mostrem suficientes para permitir eventual interposição de recursos excepcionais.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, tão somente para suprir omissão identificada no acórdão, esclarecendo que (a) a limitação do art. 79 da LC 58/2003 refere-se ao gozo de férias durante a atividade funcional; (b) tal limitação não se aplica à conversão indenizatória por férias não gozadas em razão de necessidade do serviço ou omissão administrativa; (c) a condenação do Estado da Paraíba permanece incólume, abrangendo todos os períodos comprovadamente adquiridos e não usufruídos, mantendo-se o resultado do julgamento em sua integralidade. REJEITO os demais pontos ventilados, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. No que tange ao pedido de imposição de multa por embargos manifestamente protelatórios, não vislumbro, no presente caso, intuito deliberado de retardar o curso do processo, mormente porque os aclaratórios suscitam questão que, embora parcialmente rejeitada, efetivamente exigiu integração do julgado quanto à omissão reconhecida no tocante ao art. 79 da LC 58/2003, o que afasta a configuração de má-fé processual. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator - Gab09