Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808214-20.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. A parte requerente MARIA DE LOURDES MAIA DE VASCONCELOS, através da presente ação, requer que lhe seja concedida tutela de urgência, inaldita altera pars, alegando, na inicial, os fatos em que fundamenta o pedido. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. O art. 300 do CPC reza o seguinte: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito ocorre quando, diante de sua clareza e precisão, torna-se possível o acolhimento do pedido formulado pelo promovente, sendo desnecessária maior dilação probatória, em razão da prova disponível, não deixando dúvidas no julgador, em um primeiro momento. Assim, há a probabilidade do direito pleiteado ser verdadeiro. Este postulado diz respeito à viabilidade jurídica do pedido. Em outras palavras, diante dos subsídios existentes até então no feito, numa primeira análise, verifica-se se o objeto da ação possui alguma plausibilidade legal, que justifique a concessão da medida perseguida. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, significa dizer que postergar a sua análise para momento posterior poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Este segundo requisito legal se refere à necessidade urgente de efetivação da medida requerida, sob pena de resultar, ao postulante, danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso este espere a decisão final da ação.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Maria de Lourdes Maia de Vasconcelos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Crefisa S.A. Alega a parte autora que, sem sua solicitação ou concordância, o banco requerido teria disponibilizado e ativado um limite de cheque especial em sua conta corrente, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, gerando descontos indevidos. Requer, liminarmente, a suspensão dos débitos relacionados ao referido limite, bem como o cancelamento do crédito. No caso em espeque, os elementos de convicção que a parte autora coligiu aos autos não evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência, na medida em que a negativa de contratação de limite de cheque especial, somente poderá ser dirimida através da necessária instrução probatória, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. É certo que a disponibilização unilateral de produtos ou serviços sem solicitação do consumidor, especialmente em relações bancárias, pode configurar prática abusiva, conforme o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o exame dos documentos iniciais revela que a parte autora sacou valor superior ao seu benefício previdenciário, fato que indica possível utilização de recursos advindos do limite de crédito ora impugnado. Conforme consta na inicial, a autora afirma que, em 26/05/2025, recebeu o valor de R$ 2.277,00 e, em 02/06/2025, realizou saque de R$ 2.200,00. A diferença entre a data de crédito do benefício e a realização do saque, bem como o valor retirado quase na totalidade da quantia creditada, dificulta, neste momento, aferir com segurança se os encargos cobrados decorrem exclusivamente de utilização de limite não contratado, ou se houve, ainda que tácita, a aceitação e o uso do serviço bancário disponibilizado. No presente feito, não vislumbro a probabilidade do direito, haja vista a necessidade de uma maior dilação probatória, fazendo-se mister aguardar o natural desenrolar da demanda. Destarte, com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, INDEFIRO A TUTELA PLEITEADA. Por se tratar de relação de consumo, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), desde já, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão. Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos, bem como de testemunhas (três, no máximo), independentemente de prévio depósito de rol, apresentando, nessa ocasião, as demais provas e, no caso da parte demandada, também sua defesa. O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo, sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2o., da Lei 9099/95), e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais. Citação/intimações necessárias. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data do protocolo eletrônico. PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito