Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Município de João Pessoa PROCURADORA: Marcelle Guedes Brito
EMBARGADO: Iran Nogueira DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. O Município alega omissões, erro material e violação ao contraditório, sustentando que o acórdão não teria analisado adequadamente dispositivos da Resolução CNJ nº 547/2024 nem oportunizado a emenda da petição inicial. Requereu, ainda, prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade de prequestionamento e modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial já proferida. A alegada omissão quanto à análise de dispositivos da Resolução CNJ nº 547/2024 foi afastada, uma vez que o acórdão embargado apreciou expressamente os critérios estabelecidos nos artigos 2º e 3º da norma e fundamentou adequadamente a extinção da execução. A decisão também analisou a ausência de comprovação de tentativa válida de solução administrativa prévia à execução, conforme exigência cumulativa fixada pelo Tema 1.184 do STF. A suposta violação ao contraditório e à ampla defesa foi afastada com base na fundamentação de que as condições previstas no Tema 1.184 e na Resolução nº 547/2024 constituem verdadeira condição da ação, não passível de correção por emenda à inicial. A utilização dos embargos com o objetivo exclusivo de prequestionamento foi rejeitada, pois não se constatou omissão, tampouco obrigatoriedade de análise individualizada de todos os dispositivos legais indicados, desde que a decisão se fundamente adequadamente. A jurisprudência do STJ confirma que o julgamento desfavorável não configura omissão nem ausência de prestação jurisdicional, tampouco obriga o julgador a mencionar todos os dispositivos legais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0817907-35.2024.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau, que extinguiu a execução fiscal, ajuizada em face de IRAN NOGUEIRA, com base no tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões (id.35105291), o Município alega, inicialmente, a tempestividade e a pertinência do recurso, afirmando estarem presentes as hipóteses do artigo 1.022, incisos II e III, do CPC, tendo em vista a existência de omissões e erro material no acórdão recorrido. Sustenta que a decisão deixou de se manifestar sobre diversos dispositivos da Resolução nº 547/2024, limitando-se a aplicar o artigo 1º, §1º, e desconsiderando, sem fundamentação, os demais artigos que poderiam autorizar o prosseguimento da execução fiscal, mesmo diante da ausência de protesto. Argumenta, ainda, que a Resolução não estabelece o protesto como condição absoluta para o ajuizamento da execução, prevendo inclusive hipóteses de dispensa dessa exigência, a exemplo da comunicação da dívida a cadastros de inadimplentes ou da indicação de bens penhoráveis. Nesse sentido, a omissão quanto aos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução teria gerado prejuízo ao ente público, uma vez que a execução foi extinta sem a devida análise de todos os critérios legais aplicáveis. O Município também invoca violação ao contraditório e à ampla defesa, sustentando que a extinção ocorreu sem a devida intimação para manifestação prévia ou para que fossem sanadas eventuais irregularidades na petição inicial, o que afrontaria o disposto nos artigos 10 e 321 do CPC e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Alega que, caso o juízo entendesse pela ausência de requisitos formais, deveria ter oportunizado à parte a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo, de modo a resguardar o devido processo legal. Além disso, os embargos foram opostos com o objetivo de prequestionar diversos dispositivos legais e constitucionais, visando viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. Entre os dispositivos apontados, destacam-se os artigos 321, 269 e 10 do CPC; o artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais; e o artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Diante dessas razões, o Município requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e reformar o acórdão, afastando-se a extinção do feito e permitindo o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão por ausência de intimação para sustentação oral e a manifestação expressa quanto aos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de João Pessoa em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença de extinção de execução fiscal ajuizada contra Iran Nogueira. A decisão recorrida foi fundamentada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral e nas diretrizes estabelecidas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Nos embargos, o Município alega omissões e erro material no julgado, sob o argumento de que a decisão teria deixado de analisar os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução do CNJ, e de considerar que o protesto da Certidão da Dívida Ativa não seria requisito absoluto para o prosseguimento da execução. Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a complementação da inicial nos termos do art. 321 do CPC, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, os embargos não merecem acolhimento. De início, impende registrar que os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame de fundamentos que já foram devidamente analisados e rechaçados no julgamento. No caso dos autos, as razões deduzidas nos embargos de declaração revelam-se mera repetição do conteúdo da apelação anteriormente interposta, cujos argumentos foram ampla e fundamentadamente enfrentados no acórdão. A tentativa de rediscussão do mérito por meio da via estreita dos embargos deve, portanto, ser rechaçada, sob pena de desvirtuamento da finalidade recursal. Com efeito, a alegada omissão quanto à análise dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 547/2024 do CNJ não encontra respaldo na leitura atenta do acórdão recorrido, o qual examinou de forma expressa e minuciosa os requisitos cumulativos exigidos pela norma administrativa e pela tese fixada no Tema 1.184 do STF. Além disso, o acórdão abordou a alegação de que a Fazenda Pública teria protestado a CDA ou ofertado vantagens administrativas antes do ajuizamento da ação, reconhecendo que tais medidas não foram devidamente comprovadas ou realizadas em momento anterior à propositura da execução. O voto registra: “Consultando os autos, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada em abril de 2024, para adimplemento de crédito tributário de baixo valor (R$ 7.122,74). Nesse ponto, conforme explanado acima, resta intacta a autonomia do Ente para regulamentar os aspectos referentes aos tributos de sua competência, sendo o cerne da questão o interesse processual quando considerado o valor do débito frente a todo o dispêndio para mover a máquina Judiciária, quando há efetiva possibilidade de priorizar outros meios de satisfação do crédito. Nesse sentido, transcrevo excertos do Voto da Eminente Relatora do RE 1.355.208/SC (Repercussão Geral – Tema 1184), Min. Cármen Lúcia: “A comprovação do interesse processual de se movimentar as instituições judiciais com base na necessidade de atuação do Estado-Juiz passou a figurar como condição para a propositura de execução fiscal, sendo esse dado nuclear para o deslinde da controvérsia. Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência.” Logo, não se retirou do Ente a possibilidade de ajuizar execução ou o acesso ao Poder Judiciário, mas tão somente houve uma ponderação com fulcro no princípio da eficiência. Outrossim, o julgamento sem resolução de mérito não faz coisa julgada material e nem desconstitui o crédito tributário. No caso em tela, o Município/apelante deixou transcorrer in albis o prazo de 90 dias fixado com base no mencionado Ato Conjunto de Cooperação Judiciária Interinstitucional.”. (id.35090554) Quanto à alegada violação ao contraditório e ausência de oportunidade para emenda à inicial, o acórdão afasta a tese de decisão surpresa: “Conforme observado, o Juízo singular seguiu à risca o procedimento disposto no Ato Conjunto de Cooperação Judiciária Interinstitucional n° 01/2024, editado com fulcro no posicionamento do Supremo Tribunal Federal sufragado no Tema 1.184 e na Resolução 574/2024 do CNJ. Frise-se que o referido ato foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26 de março de 2024, nos seguintes termos: “O TJPB, o Estado da Paraíba, o Município de João Pessoa, o Município de Campina Grande e os demais municípios subscritos cooperarão para permitir a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja bens penhorados ou penhoráveis para fins de início do prazo prescricional intercorrente.” O normativo cumpre a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir de julgamento firmado sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal. O art. 3° do referido acordo menciona: “§1º Feitos os arquivamentos indicados no caput, dispensada a intimação no sistema, e transcorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, vedado qualquer peticionamento nesse período, as procuradorias cooperadas deverão indicar concretamente em cada feito a existência de penhora efetivada ou de bem penhorável, a fim de que o feito seja objeto de reavaliação judicial para fins de reativação. §2º Feita a reavaliação judicial e ordenada a reativação da execução fiscal, o feito voltará a ter regular trâmite perante o juízo de origem. §3º Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do arquivamento, as execuções que não contenham pedido de reativação, na forma indicada no parágrafo 1º, serão imediatamente encaminhadas para análise de extinção, presumindo-se o desinteresse da Fazenda Pública na continuidade do feito.” (Destaquei). A tese de que o Município deveria ter sido intimado para emendar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC também foi objeto de análise e foi corretamente afastada, com base na premissa de que a observância às condições estabelecidas no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 constituem verdadeira condição da ação, cuja ausência inviabiliza o regular exercício do direito de ação. Não se trata, portanto, de mera irregularidade sanável, mas de requisito essencial à admissibilidade da demanda. Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo evidente a tentativa da parte embargante de utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ressalta-se que a simples inconformidade da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos com objetivo modificativo, ainda que sob o pretexto de prequestionamento. Por fim, observa-se que o julgado enfrentou todos os pontos relevantes à controvérsia com fundamentação clara e objetiva, observando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, inclusive em consonância com a jurisprudência consolidada pelo STF e pelo CNJ quanto à racionalização das execuções fiscais de pequeno valor. A decisão embargada, portanto, enfrentou a questão principal trazida pelo recorrente, aplicando o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, não havendo que se falar em omissão. O que se verifica, na verdade, é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio dos declaratórios, a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria ou para a modificação do julgado quando inexistente qualquer vício na decisão. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os questionamentos da parte, caso já tenha motivação suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.1. Hipótese em que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confiram-se: REsp n. 1.752.136/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020; EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020. [...] 4. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais.É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).5. Caso em que o silêncio do Tribunal de origem a respeito do art. 10 do CPC, nem sequer impugnado nos embargos de declaração, importa em ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.910.263/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Destaquei Logo, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar a matéria, visto que o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes. Acrescente-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). Nesses termos, não havendo vícios a serem sanados no acórdão, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento, o que impõe a manutenção daquela pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-