Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULIANO BRAZ DE ALMEIDA
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0821288-17.2025.8.15.2001 [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos, etc. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por PAULIANO BRAZ DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Após análise inicial, foi determinado à parte autora, por meio de despacho (ID. 117098073), que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a existência de pretensão resistida perante o INSS, referente ao benefício pleiteado nesta lide- restabelecimento de auxílio-doença acidentário (B91)- pois este Juízo só possui competência para analisar pedidos que dizem respeito à restabelecimento de auxílio-doença acidentário, e o documento juntado pelo autor diz respeito a indeferimento de auxílio-doença previdenciário (B31), nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/1991, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual. Decorrido o prazo, a parte autora apresentou petição (ID. 121446864) contendo alegações genéricas, sem, contudo, trazer qualquer documento que comprovasse indeferimento administrativo ou negativa expressa do pedido formulado à autarquia previdenciária, referente o benefício auxílio-doença acidentário (B91). O artigo 129-A, II,a da Lei 8.213/91 dispõe que: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; No caso em apreço, não houve demonstração de que o autor tenha protocolado requerimento administrativo regularmente apreciado pelo INSS, tampouco de negativa formal, o que é condição indispensável para aferição do interesse de agir na via judicial. A ausência de comprovação do indeferimento ou da omissão administrativa qualificada, especialmente após regular intimação para emendar a inicial, inviabiliza o prosseguimento da demanda. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, inciso VI). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no artigo 129-A da Lei 8.213/91, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. nº 0821288-17.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação acidentária ajuizada por PAULIANO BRAZ DE ALMEIDA visando à concessão, revisão ou conversão de benefício previdenciário, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Embora o polo passivo da demanda seja autarquia federal sediada nesta Comarca, a parte autora é residente e domiciliada em comarca diversa, o que impõe a análise da competência territorial para o processamento do feito. Nas ações acidentárias movidas contra o INSS, aplica-se regra especial de competência, afastando-se a regra geral do domicílio do réu. Conforme o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, as ações relativas a acidentes de trabalho não são da competência da Justiça Federal, cabendo, portanto, à Justiça Estadual o seu julgamento. Além disso, o artigo 129 da Lei nº 8.213/1991 reforça a possibilidade de propositura dessas ações na Justiça Estadual. O entendimento consolidado na Súmula 501 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nas ações acidentárias ajuizadas contra o INSS, é competente o foro do domicílio do segurado”. A permanência do processo nesta Comarca afeta diretamente o princípio da menor onerosidade, tanto para o Judiciário quanto para as partes envolvidas, especialmente na fase de instrução processual, considerando a distância geográfica e os custos decorrentes Dessa forma, a comarca de residência da parte autora é competente para o julgamento da presente demanda. A manutenção do feito nesta Comarca, que não é a do domicílio do segurado, contraria os princípios do amplo acesso à justiça e da economia processual, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade que, em regra, acompanha os segurados da Previdência Social. Impor à parte autora o deslocamento até a capital do Estado implica onerosidade indevida, com prejuízos financeiros e práticos que comprometem o direito à tutela jurisdicional efetiva. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 7.614/2004) prevê, em seu artigo 2º, § 1º, que o Poder Judiciário deve atuar em consonância com os princípios da eficiência, economia e celeridade processual. Nesse contexto, a redistribuição do feito à comarca onde reside o autor atende não apenas aos ditames legais e constitucionais, mas também à lógica de uma prestação jurisdicional mais acessível, célere e efetiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, no artigo 129 da Lei nº 8.213/1991, na Súmula 501 do STJ e no artigo 2º, § 1º, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, determino a redistribuição do presente feito para a Comarca de SANTA RITA/PB, local de residência da parte autora, garantindo-se, assim, maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito