Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de João Pessoa Advogado: Procuradoria Geral do Município de João Pessoa
Apelado: Eletro Shopping Casa Amarela Ltda. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO RESP 1.340.553/RS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença nos autos de execução fiscal movida em face de Eletro Shopping Casa Amarela Ltda., que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC, e extinguiu o feito com resolução do mérito. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, defende a inexistência de prescrição intercorrente, por entender necessário despacho judicial para suspensão do processo e pela realização de diligências para localização de bens ou do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença está devidamente fundamentada ao reconhecer a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida apresenta fundamentação clara e suficiente, delimitando os marcos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não se restringindo à mera menção ao REsp nº 1.340.553/RS. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), estabelece que a suspensão do processo fiscal por ausência de localização do devedor ou de bens ocorre automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciando-se o prazo prescricional de cinco anos após o transcurso de um ano de suspensão. No caso, a suspensão do processo foi determinada em 08/08/2018, após tentativa infrutífera de citação e ausência de bens penhoráveis; transcorrido o prazo legal sem a prática de atos processuais idôneos a interromper a prescrição, como citação válida ou constrição patrimonial, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A Fazenda Pública foi previamente ouvida antes da extinção do processo, em consonância com o disposto no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, não havendo violação ao princípio do contraditório ou da não surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença que reconhece a prescrição intercorrente está devidamente fundamentada quando indica os marcos legais e jurisprudenciais que embasam o reconhecimento da inércia da Fazenda Pública no curso do processo executivo. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano de suspensão da execução fiscal, independentemente de despacho judicial formal, bastando a ciência da Fazenda sobre a ausência de bens penhoráveis ou da localização do devedor. A ausência de atos processuais idôneos a interromper o curso da prescrição — como citação válida ou efetiva penhora — justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito com resolução de mérito.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0851159-10.2016.8.15.2001 Vara de Origem: 1ª Vara de Executivos Fiscais Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais que, nos presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL, movida em face de ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA., assim dispôs: "RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC, e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito.” Em suas razões recursais, o Município alega, preliminarmente, que a sentença não está devidamente fundamentada, uma vez que se limita a mencionar o precedente repetitivo Resp nº 1.340.553/RS. No mérito, aduz, em síntese: (i) que apesar de haver a contagem automática do prazo prescricional, é necessário que o juiz, em despacho, declare suspensa a execução fiscal; e (ii) que não deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, uma vez que o exequente se manteve diligente e ativo nos autos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para declarar a inocorrência da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões não apresentadas, ante a ausência de angularização processual. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Sustenta o apelante que a decisão recorrida teria se limitado a mencionar o REsp nº 1.340.553/RS, sem demonstrar a pertinência de sua aplicação ao caso concreto. No entanto, verifica-se que a sentença apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos que embasaram o convencimento do juízo, não se restringindo à mera transcrição do referido precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão delimitou expressamente os marcos legais aplicáveis à contagem do prazo prescricional, em conformidade com a orientação firmada pelo STJ. Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, diante do lapso temporal decorrido durante o trâmite processual. Acerca do procedimento a ser seguido nas execuções fiscais para que seja reconhecida, ao final, a prescrição intercorrente, a Lei n.º 6.830/80 - LEF dispõe que: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.340.553/RS, pacificou controvérsias sobre os prazos do art. 40 da LEF, firmando os seguintes entendimentos acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal: [...] Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [...] (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso em exame, extrai-se dos autos que o apelante interpôs a execução fiscal em 17/10/2016, para cobrança de crédito constituído na CDA nº 2016/286327, no valor de R$ 10.221,21 (dez mil duzentos e vinte e um reais e vinte e um centavos). A Fazenda Pública, devidamente intimada, não se manifestou acerca do aviso de recebimento inexitoso, tendo início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo em 6/08/2018 (id 34364787). Em conformidade com o REsp n.º 1.340.553/RS (item 4.1), o magistrado declarou ter ocorrido a suspensão da execução, nos termos do artigo 40, da LEF (id. 3436790). Nos termos do REsp n.º 1.340.553/RS (item 4.2), o prazo da prescrição intercorrente tem início automático com o fim da suspensão, independentemente de peticionamento do exequente, conforme já orientado na Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Durante a fluência do prazo prescricional, não foi realizado nenhum ato processual apto a interromper a prescrição intercorrente, seja a efetiva citação ou a constrição patrimonial de algum bem que possa servir para o pagamento do crédito, consoante previsto no art. 40, §3º, da LEF. Dessa forma, transcorrido o prazo quinquenal sem que a Fazenda Pública tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, operada em 06/08/2024. Nessa linha, colaciono precedentes deste Tribunal: [...] 2. A prescrição intercorrente em execução fiscal, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente após um ano de suspensão do processo por não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública. 3. Somente a efetiva penhora de bens é apta a interromper a prescrição intercorrente em execução fiscal. 4. Transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, sem causa interruptiva ou suspensiva comprovada, configura-se a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo fiscal. (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0044599-66.2008.8.15.2001, Relator.: Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 12/02/2025) Em consonância com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, perante o Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos repetitivos, "findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80”. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0000801-27.2005.8.15.0751, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 03/05/2024) [...] A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a respeito dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do REsp. nº 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571).O prazo da suspensão decorre automaticamente da intimação da primeira penhora frustrada ou da citação negativa do executado, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido. É indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição.Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0049346-98.2004.8.15.2001, Relator.: Des. Leandro dos Santos, j. em 16/03/2024) Por derradeiro, anoto que houve oitiva prévia da Fazenda Pública (Id. 34364814), antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por estes e seus fundamentos. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -