Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802378-06.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., Auta Lúcia Gonçalves dos Santos, qualificada nos autos, ajuizou Ação Cominatória c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização Por Danos Morais com pedido de tutela de urgência contra Olé Consignado (Santander), qualificado nos autos, alegando em síntese: Que a Autora, em 24 de abril de 2013, contratou um empréstimo do Banco Olé Consignado, cujo número de referência do contrato é 00821111710; Que o empréstimo acabou se revelando um cartão de modalidade RMC (Reserva de Margem Consignada), uma modalidade de cartão de crédito consignado que se caracteriza como um crédito que permite compras e saques, com o pagamento sendo descontado diretamente do benefício do INSS ou salário de servidores públicos; Que o valor é descontado do salário da autora, mensalmente há mais de uma década; Que considerando que os descontos não cessam, a melhor alternativa para a parte Autora é acionar o judiciário solicitando a revisão dos juros e o distrato, juntamente com os devidos valores que deverão ser restituídos, e o acréscimo dos juros de mora como indenização. Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para determinar a exclusão dos descontos efetuados no contracheque da autora relativos ao desconto de empréstimo RMC, estabelecendo multa para a hipótese de descumprimento. É, em síntese, o relatório, decido.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização Por Danos Morais ajuizada por Auta Lúcia Gonçalves dos Santos contra Olé Consignado (Santander), ambos qualificados nos autos. Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrado: a probabilidade do direito o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo1. No caso em tela, os requisitos supra não estão demonstrados. Alega a suplicante na inicial que requereu um empréstimo consignado comum, em 2013, junto ao Banco demandado e posteriormente descobriu que lhe fora concedido um empréstimo, via cartão de crédito modalidade RMC (Reserva de Margem Consignada) A ser confirmada tal afirmação teria havido erro de informação no momento da contratação já que a autora teria adquirido um produto diferente do desejado. Pela documentação juntada não há base para a concessão da tutela antecipada. Conforme explicitado na inicial, a contratação do empréstimo, ora questionado, ocorreu no ano de 2013 e somente em 23/05//2025 (evento de id. Nº 113173347), ou seja, doze anos depois, a autora veio a Juízo questionar os descontos, numa clara demonstração de inexistência de urgência que justifique a concessão de liminar. Os fatos alegados na inicial dependem de comprovação e somente com a instrução serão ou não comprovados. O periculum in mora não está demonstrado, uma vez que, na hipótese de comprovação dos fatos narrados na inicial, a parte autora será restituída das quantias pagas com as correções devidas. Pelas razões supra, denego o pedido de tutela de urgência. Inverto o ônus da prova para que o demandado exiba em juízo cópia do contrato devidamente assinado pela autora e/ou por procurador com todas as negociações porventura ocorridas, com os comprovantes das compras e saques realizados, se for o caso. 1 - Remetam-se os autos ao Cejusc VII Cível de Bayeux-PB para designação da audiência de conciliação. 2 - Defiro a gratuidade processual Bayeux-PB, 25 de julho de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 300 do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.