Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO LAWRENCE DO NASCIMENTO ASSIS SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, com alegação de cláusulas abusivas em contrato de financiamento de veículo, notadamente em relação às tarifas cobradas e à taxa de juros aplicada. Pleito de revisão contratual, recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros aplicada no contrato celebrado entre as partes é abusiva à luz da média de mercado praticada à época da contratação; (ii) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a revisão das cláusulas de contratos bancários, inclusive quanto às taxas de juros remuneratórios, desde que demonstrada abusividade em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central (REsp 1.061.530/RS, repetitivo). A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme a Súmula 382/STJ e entendimento reiterado do STF e STJ (Súmula 596/STF). No caso concreto, a taxa contratada (2,38% a.m. e 32,57% a.a.) encontra-se abaixo do limite de uma vez e meia a taxa média de mercado no período da contratação (1,91% a.m. e 25,52% a.a.), inexistindo, portanto, abusividade a justificar revisão judicial. A pretensão de repetição do indébito, inclusive na forma dobrada, pressupõe o acolhimento do pedido principal, o que não ocorreu, tornando-se prejudicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano não é, por si só, considerada abusiva, sendo necessária a demonstração de desproporcionalidade em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central. A revisão contratual por alegação de cláusula abusiva exige demonstração cabal do desequilíbrio contratual, o que não se verifica quando os encargos estão dentro dos limites médios de mercado. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, depende da procedência do pedido de cobrança indevida e da ausência de engano justificável, o que não se configurou na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 355, I; 487, I; 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º; 42, parágrafo único; 51, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, AgRg no AREsp 384.274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.11.2013; STJ, AgRg no Ag 550.820/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.03.2011; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803759-83.2024.8.15.0751 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por FERNANDO LAWRENCE DO NASCIMENTO ASSIS SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., visando a revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado em 07/06/2024, com valor total financiado de R$ 27.742,39, amortizado em 48 parcelas mensais de R$ 982,00. Alega o autor a existência de cláusulas abusivas no contrato, notadamente a cobrança indevida de tarifas (cadastro, avaliação de bem, registro e seguro), bem como aplicação de taxa de juros superior à contratada, resultando em onerosidade excessiva. Sustenta que o valor da prestação deveria ser de R$ 906,85, e que a diferença gera um excesso de R$ 3.607,17 ao final do contrato. Pleiteia a exclusão das cobranças consideradas abusivas, o recálculo das parcelas e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica (ID nº 98861107). O réu apresentou contestação, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais, a livre pactuação entre as partes e a ausência de vícios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Antes de mais nada, tendo em vista que desnecessária a produção de demais meios de prova, tem-se a possibilidade de julgamento antecipado do mérito já que o art. 355, I1. É que, como a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se faz necessária a produção de prova em audiência. Cumpre destacar que, conforme a melhor doutrina, estando o processo pronto para o julgamento antecipado, é dever, e não mera opção do magistrado, proceder ao seu julgamento sem maiores digressões. Desse modo, passo à análise da tese levantada na inicial e dos documentos juntados aos autos. Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito. É o que se extrai de entendimento já consagrado pelo STJ. Vejamos: DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 – Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, aplica-se do CDC aos contratos de arrendamento mercantil. 2 - O art. 26 da lei 9514/97 sempre é aplicado quando o fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 550820 SP 2003/0169280-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2011) Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Partindo dessa premissa, vez que a parte promovente comprovou a relação contratual existente entre as partes, ante a apresentação dos documentos que acompanham a inicial e o réu pela apresentação do contrato aqui discutido, impõe-se ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao promovido a produção de provas contrárias ao direito autoral. Aqui se discutem dois pontos: 1) a revisão da taxa de juros aplicada em decorrência do contrato de financiamento celebrado; 2) a possibilidade de restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente em virtude da cobrança abusiva de juros. Primeiramente, as partes celebraram o contrato de Cédula de Crédito Bancária (nº 542830830) em 07/06/2024, no valor total a ser financiado de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais) (ID 98734365) a ser quitado em 48 parcelas. Em decorrência disso, como a parte deu um valor referente à entrada e financiou o restante, com o arras, houve a entrega do novo veículo objeto da contratação. Pois bem. Vale lembrar que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, que somente se afasta quando comprovada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (§ 3º, I e II). Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem assegurado que, embora no ato da celebração do contrato o consumidor tenha sido informado sobre as condições do negócio, é plenamente admitida a revisão dos contratos, isto é, a relativização dos princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito, em atenção à hipossuficiência do consumidor. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA297/STJ.[...] 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes;[...] (STJ. AgRg no AREsp nº 384274/SC, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/11/2013,Dje 04/02/2014). Com efeito, mesmo que os contratos sejam dotados de força obrigatória, o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser mitigado, diante de abuso de direito em desfavor do consumidor, sendo plenamente possível que o magistrado se manifeste acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas. Da inexistência de abusividade da taxa de juros aplicada Inicialmente, insta destacar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25). Imperioso observar, conforme consta no Contrato de financiamento de veículos (ID 32524074), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 1,94% a.m. e 25,88 % a.a. No caso dos autos, o contrato firmado tinha as seguintes condições: 2,38% ao mês e 32,57% ao ano. Contudo, a este mesmo período, a taxa de juros a ser aplicada deveria ser de 1,91 % ao mês e 25,52 % ao ano, conforme indicado pelo Banco Central em consulta: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. Senão, vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual, o que não ocorreu na lide em comento, visto que as taxas de juros contratuais estavam abaixo da máxima de mercado. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 a taxa média de mercado para a contração objeto dos autos, tem-se os percentuais de 2,86% a.m e 38,28% a.a, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios no contrato firmado, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que consoante os índices apontados não ocorreu no caso em deslinde. Da restituição em dobro Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente quando não demonstrado engano justificável por parte do fornecedor, o que se aplica ao caso concreto. Ocorre que, considerando a improcedência do pedido principal, fica este prejudicado necessariamente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C. CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.) Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no PJE. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE. Bayeux, data e assinatura digitais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito