Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803769-90.2023.8.15.0031.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS. Relação de consumo. Alegação de Cobrança de verba securitária sem autorização contratual. Alegação de descontos indevidos. Inconsistência. Contrato firmado e apresentado. Débito existente. Contrato válido. Exercício Regular do Direito. Ato licito. Danos morais e materiais. Inexistência. Improcedência dos pedidos. - Ao propor uma indenização por danos morais, deve a parte demandante demonstrar além do efetivo prejuízo, o ato ilícito praticado pelo causador do dano alegado. - Acostado aos autos cópia do contrato de solicitação de cartão de crédito, os descontos em conta da autora referente as anuidades se mostram legais, e devidos.
Vistos, etc. SELMA DOS SANTOS SILVA, qualificado (a) na inicial, através de advogado constituído, manejou ação declaratória de nulidade de relação contratual, c/c repetição de indébito e reparação em danos morais em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, também qualificado e representado por advogado, alegando em apertada síntese, que é aposentada da previdência social e que recebe seus proventos perante o Banco Bradesco S/A, e que de sua conta bancária é debitada mensalmente, valores a títulos de verba de contrato de seguro que não pactuou. Juntou prova documental. Citação do demandado que contestou os pedidos formulados na inicial. Réplica pela autora. As partes não demonstraram interesse em conciliar. De comum acordo, as partes remeteram os autos para julgamento antecipado da lide, informando ausência de interesse em produção de provas em audiência. É o relatório. Decido: A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, não merece acolhimento, pois, a parte autora com o evento, 81619910, demonstrou que sofre descontos em sua cona salário cujos descontos são revertidos em favor da parte promovida. Rejeito a preliminar. Mérito. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se tratar de matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, I1, do CPC, sendo desnecessário a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pelo banco demandado que a autora efetivamente realizou contrato de prestação de serviços referente aos serviços de “seguro”, cujo contrato foi apresentado pelo banco réu e encontra-se exposto no id 88429187. Ressalte-se, que o contrato apresentado pelo banco réu, se encontra, visivelmente, sem nenhum vício. Registre-se que a parte autora, quando da impugnação a contestação, apenas se resumiu a combater a preliminar suscitada e em nada se posicionou quanto ao contrato apresentado pelo réu. Ainda, no que pese a parte autora se tratar de pessoa analfabeta, mas, o contrato foi subscrito por seu filho ADRIANO SILVA FERREIRA. O contrato em questão é autônomo e foi devidamente firmado pelo autor, não estando vinculado a qualquer outro negócio jurídico encetado pelas partes. Portanto, comprovado pela ré a origem e a existência da dívida não há que se falar em inexistência do débito, tampouco em agir ilícito perpetrado pela ré quanto as cobranças das parcelas dos serviços em conta bancária. Não havendo ilícito praticado falece o pleito indenizatório. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NÃO DEMONSTRADA. EXTRATOS EVIDENCIANDO A EXISTÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS APONTANDO A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS INICIAIS DA DEMANDA. AINDA ASSIM, ACOSTADO AOS AUTOS CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA DEVIDAMENTE FIRMADO PELO AUTOR. AUTORIZAÇÃOPARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE DAS PARCELAS DO PRÊMIO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO REGULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 71007919293 RS). Neste diapasão tenho que o banco réu comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança das parcelas do contrato constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré. Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I2 Julgo improcedentes os pedidos ante a existência do contrato de seguro. Condeno a parte autora em custas e verba honorária que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Após o transito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito 1Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;