Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/03/2026, 14:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/03/2026, 13:04
Conclusos para despacho11/02/2026, 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Decorrido prazo de MURILO CAMPOS MIZZERANI em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:01
Decorrido prazo de NELSON PAULO SIMOES NASSER em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:01
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:54
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809164-61.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. A parte Autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ré e a responsabilização de seus sócios (JOSE GONZAGA SOBRINHO e MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE). O pedido foi feito na petição inicial, dispensando a instauração do incidente previsto no art. 134, caput, do CPC/2015, nos termos do seu Artigo 134, § 2º: "§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.". Contudo, para o mérito do pedido, o Código Civil Brasileiro adotou a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, exigindo a comprovação de requisitos específicos, conforme disposto no Artigo 50 do Código Civil: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.". A Autora alegou a existência de abuso da personalidade jurídica fundado no desvio de finalidade e confusão patrimonial, visando fraudar credores. Todavia, as alegações da Exequente sobre a existência de grupo econômico, administração conjunta e origem comum de capital, sem comprovação concreta da interpenetração patrimonial, são insuficientes para a caracterização do abuso. O simples inadimplemento ou a existência de outras dívidas não são, por si sós, indicadores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme a Teoria Maior. O legislador processual foi cauteloso ao dispor, no Art. 50, § 4º, do Código Civil, que: "§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Deste modo, na linha da decisão interlocutória de ID 116324385, a mera alegação de grupo econômico e a ausência de bens da pessoa jurídica principal para penhora, sem a demonstração robusta do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, não autorizam a extensão dos efeitos da obrigação aos bens dos sócios. Portanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, embora cabível em tese, carece de suporte probatório suficiente para seu acolhimento no mérito, devendo ser indeferido, mantendo-se o entendimento já exarado por este Juízo. Ante o exposto e em consonância com a legislação processual e civil vigente, bem como com a jurisprudência dominante, INDEFERO o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Ré, por insuficiência probatória dos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do Artigo 50 do Código Civil e Artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mantendo na íntegra a Decisão de ID 116324385. Intime-se a parte autora quanto ao teor desta decisão, devendo a mesma informar bens possíveis de penhora em nome da ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC/2015. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809164-61.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. A parte Autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ré e a responsabilização de seus sócios (JOSE GONZAGA SOBRINHO e MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE). O pedido foi feito na petição inicial, dispensando a instauração do incidente previsto no art. 134, caput, do CPC/2015, nos termos do seu Artigo 134, § 2º: "§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.". Contudo, para o mérito do pedido, o Código Civil Brasileiro adotou a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, exigindo a comprovação de requisitos específicos, conforme disposto no Artigo 50 do Código Civil: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.". A Autora alegou a existência de abuso da personalidade jurídica fundado no desvio de finalidade e confusão patrimonial, visando fraudar credores. Todavia, as alegações da Exequente sobre a existência de grupo econômico, administração conjunta e origem comum de capital, sem comprovação concreta da interpenetração patrimonial, são insuficientes para a caracterização do abuso. O simples inadimplemento ou a existência de outras dívidas não são, por si sós, indicadores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme a Teoria Maior. O legislador processual foi cauteloso ao dispor, no Art. 50, § 4º, do Código Civil, que: "§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Deste modo, na linha da decisão interlocutória de ID 116324385, a mera alegação de grupo econômico e a ausência de bens da pessoa jurídica principal para penhora, sem a demonstração robusta do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, não autorizam a extensão dos efeitos da obrigação aos bens dos sócios. Portanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, embora cabível em tese, carece de suporte probatório suficiente para seu acolhimento no mérito, devendo ser indeferido, mantendo-se o entendimento já exarado por este Juízo. Ante o exposto e em consonância com a legislação processual e civil vigente, bem como com a jurisprudência dominante, INDEFERO o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Ré, por insuficiência probatória dos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do Artigo 50 do Código Civil e Artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mantendo na íntegra a Decisão de ID 116324385. Intime-se a parte autora quanto ao teor desta decisão, devendo a mesma informar bens possíveis de penhora em nome da ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC/2015. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 08:59
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 08:59
Indeferido o pedido de S J PARAISO CHARQUE LTDA - CNPJ: 06.829.427/0001-83 (EXEQUENTE)26/11/2025, 01:04
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:31
Decorrido prazo de JOHN TENORIO GOMES em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:31
Decorrido prazo de NELSON PAULO SIMOES NASSER em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:31
Conclusos para despacho09/09/2025, 09:43
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 10:56
Publicado Expediente em 29/07/2025.31/07/2025, 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 05:25
Publicado Expediente em 29/07/2025.31/07/2025, 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 05:25
Publicado Expediente em 29/07/2025.31/07/2025, 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 05:25
Publicado Expediente em 29/07/2025.31/07/2025, 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 05:25
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809164-61.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, ainda pendente de quitação do débito exequendo. Na petição constante do ID 101842763, a parte exequente requereu o bloqueio de ativos, por meio da pesquisa sisbajud das empresas ligadas ao grupo econômico da parte ré. Por fim, em caso de insucesso nas tentativas de bloqueios nas contas das empresas do grupo Rio do Peixe, que seja decretada a falências destas. Devidamente intimada, a parte exequente refutou os argumentos apresentados, ID 104291451. É o breve relatório. DECIDO. Quanto ao mérito, cumpre destacar que, conforme preceitua o ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral para a desconsideração da personalidade jurídica é a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, a qual exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A Teoria Menor, por sua vez, aplica-se de maneira excepcional, notadamente nas relações de consumo e no direito ambiental, e autoriza a medida com base apenas na insolvência da pessoa jurídica. No caso em apreço, não se verifica a existência de relação de consumo nem de vulnerabilidade técnica que justifique a aplicação da Teoria Menor. Assim, impõe-se a análise sob a ótica da Teoria Maior. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, exige-se, para a desconsideração, a efetiva comprovação de que houve o desvio de finalidade (isto é, utilização da pessoa jurídica com o propósito de fraudar credores ou praticar atos ilícitos) ou confusão patrimonial (ausência de separação entre os patrimônios da sociedade e dos sócios, como cumprimento de obrigações mútuas sem contraprestação, transferências patrimoniais não justificadas, entre outros). “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”. Apesar das alegações da parte exequente quanto à existência de confusão patrimonial, os elementos probatórios carreados aos autos são insuficientes para a caracterização de qualquer dos requisitos exigidos pelo dispositivo legal acima referido. Os argumentos apresentados referem-se genericamente à administração conjunta de empresas, origem comum de capital e atuação dos mesmos diretores, sem que se comprove, de forma concreta, a interpenetração patrimonial entre os sócios e a sociedade executada. Ademais, não foram especificadas quais seriam essas outras empresas ou sua relação direta com a devedora. Ressalte-se, ainda, que os fundamentos expostos na inicial do incidente apontam, em realidade, para eventual configuração de grupo econômico. Contudo, além de a petição inicial ser confusa e imprecisa, sequer houve pedido expresso de redirecionamento da execução para outra pessoa jurídica. A constituição de grupo econômico, por sua própria natureza, pressupõe a existência de mais de uma pessoa jurídica, o que não se confunde com a responsabilização de sócios pessoas físicas. Assim, o reconhecimento de grupo econômico entre empresa e pessoas físicas é juridicamente incabível. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido retro. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal”, situação esta não verificada no caso presente (STJ - AgInt no AREsp: 2342291 SP 2023/0122923-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Ficam as partes e JOSÉ GONZAGA RIBEIRO e MARIA DE FÁTIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE intimados acerca desta decisão. Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809164-61.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, ainda pendente de quitação do débito exequendo. Na petição constante do ID 101842763, a parte exequente requereu o bloqueio de ativos, por meio da pesquisa sisbajud das empresas ligadas ao grupo econômico da parte ré. Por fim, em caso de insucesso nas tentativas de bloqueios nas contas das empresas do grupo Rio do Peixe, que seja decretada a falências destas. Devidamente intimada, a parte exequente refutou os argumentos apresentados, ID 104291451. É o breve relatório. DECIDO. Quanto ao mérito, cumpre destacar que, conforme preceitua o ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral para a desconsideração da personalidade jurídica é a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, a qual exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A Teoria Menor, por sua vez, aplica-se de maneira excepcional, notadamente nas relações de consumo e no direito ambiental, e autoriza a medida com base apenas na insolvência da pessoa jurídica. No caso em apreço, não se verifica a existência de relação de consumo nem de vulnerabilidade técnica que justifique a aplicação da Teoria Menor. Assim, impõe-se a análise sob a ótica da Teoria Maior. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, exige-se, para a desconsideração, a efetiva comprovação de que houve o desvio de finalidade (isto é, utilização da pessoa jurídica com o propósito de fraudar credores ou praticar atos ilícitos) ou confusão patrimonial (ausência de separação entre os patrimônios da sociedade e dos sócios, como cumprimento de obrigações mútuas sem contraprestação, transferências patrimoniais não justificadas, entre outros). “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”. Apesar das alegações da parte exequente quanto à existência de confusão patrimonial, os elementos probatórios carreados aos autos são insuficientes para a caracterização de qualquer dos requisitos exigidos pelo dispositivo legal acima referido. Os argumentos apresentados referem-se genericamente à administração conjunta de empresas, origem comum de capital e atuação dos mesmos diretores, sem que se comprove, de forma concreta, a interpenetração patrimonial entre os sócios e a sociedade executada. Ademais, não foram especificadas quais seriam essas outras empresas ou sua relação direta com a devedora. Ressalte-se, ainda, que os fundamentos expostos na inicial do incidente apontam, em realidade, para eventual configuração de grupo econômico. Contudo, além de a petição inicial ser confusa e imprecisa, sequer houve pedido expresso de redirecionamento da execução para outra pessoa jurídica. A constituição de grupo econômico, por sua própria natureza, pressupõe a existência de mais de uma pessoa jurídica, o que não se confunde com a responsabilização de sócios pessoas físicas. Assim, o reconhecimento de grupo econômico entre empresa e pessoas físicas é juridicamente incabível. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido retro. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal”, situação esta não verificada no caso presente (STJ - AgInt no AREsp: 2342291 SP 2023/0122923-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Ficam as partes e JOSÉ GONZAGA RIBEIRO e MARIA DE FÁTIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE intimados acerca desta decisão. Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809164-61.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, ainda pendente de quitação do débito exequendo. Na petição constante do ID 101842763, a parte exequente requereu o bloqueio de ativos, por meio da pesquisa sisbajud das empresas ligadas ao grupo econômico da parte ré. Por fim, em caso de insucesso nas tentativas de bloqueios nas contas das empresas do grupo Rio do Peixe, que seja decretada a falências destas. Devidamente intimada, a parte exequente refutou os argumentos apresentados, ID 104291451. É o breve relatório. DECIDO. Quanto ao mérito, cumpre destacar que, conforme preceitua o ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral para a desconsideração da personalidade jurídica é a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, a qual exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A Teoria Menor, por sua vez, aplica-se de maneira excepcional, notadamente nas relações de consumo e no direito ambiental, e autoriza a medida com base apenas na insolvência da pessoa jurídica. No caso em apreço, não se verifica a existência de relação de consumo nem de vulnerabilidade técnica que justifique a aplicação da Teoria Menor. Assim, impõe-se a análise sob a ótica da Teoria Maior. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, exige-se, para a desconsideração, a efetiva comprovação de que houve o desvio de finalidade (isto é, utilização da pessoa jurídica com o propósito de fraudar credores ou praticar atos ilícitos) ou confusão patrimonial (ausência de separação entre os patrimônios da sociedade e dos sócios, como cumprimento de obrigações mútuas sem contraprestação, transferências patrimoniais não justificadas, entre outros). “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”. Apesar das alegações da parte exequente quanto à existência de confusão patrimonial, os elementos probatórios carreados aos autos são insuficientes para a caracterização de qualquer dos requisitos exigidos pelo dispositivo legal acima referido. Os argumentos apresentados referem-se genericamente à administração conjunta de empresas, origem comum de capital e atuação dos mesmos diretores, sem que se comprove, de forma concreta, a interpenetração patrimonial entre os sócios e a sociedade executada. Ademais, não foram especificadas quais seriam essas outras empresas ou sua relação direta com a devedora. Ressalte-se, ainda, que os fundamentos expostos na inicial do incidente apontam, em realidade, para eventual configuração de grupo econômico. Contudo, além de a petição inicial ser confusa e imprecisa, sequer houve pedido expresso de redirecionamento da execução para outra pessoa jurídica. A constituição de grupo econômico, por sua própria natureza, pressupõe a existência de mais de uma pessoa jurídica, o que não se confunde com a responsabilização de sócios pessoas físicas. Assim, o reconhecimento de grupo econômico entre empresa e pessoas físicas é juridicamente incabível. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido retro. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal”, situação esta não verificada no caso presente (STJ - AgInt no AREsp: 2342291 SP 2023/0122923-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Ficam as partes e JOSÉ GONZAGA RIBEIRO e MARIA DE FÁTIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE intimados acerca desta decisão. Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809164-61.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, ainda pendente de quitação do débito exequendo. Na petição constante do ID 101842763, a parte exequente requereu o bloqueio de ativos, por meio da pesquisa sisbajud das empresas ligadas ao grupo econômico da parte ré. Por fim, em caso de insucesso nas tentativas de bloqueios nas contas das empresas do grupo Rio do Peixe, que seja decretada a falências destas. Devidamente intimada, a parte exequente refutou os argumentos apresentados, ID 104291451. É o breve relatório. DECIDO. Quanto ao mérito, cumpre destacar que, conforme preceitua o ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral para a desconsideração da personalidade jurídica é a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, a qual exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A Teoria Menor, por sua vez, aplica-se de maneira excepcional, notadamente nas relações de consumo e no direito ambiental, e autoriza a medida com base apenas na insolvência da pessoa jurídica. No caso em apreço, não se verifica a existência de relação de consumo nem de vulnerabilidade técnica que justifique a aplicação da Teoria Menor. Assim, impõe-se a análise sob a ótica da Teoria Maior. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, exige-se, para a desconsideração, a efetiva comprovação de que houve o desvio de finalidade (isto é, utilização da pessoa jurídica com o propósito de fraudar credores ou praticar atos ilícitos) ou confusão patrimonial (ausência de separação entre os patrimônios da sociedade e dos sócios, como cumprimento de obrigações mútuas sem contraprestação, transferências patrimoniais não justificadas, entre outros). “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”. Apesar das alegações da parte exequente quanto à existência de confusão patrimonial, os elementos probatórios carreados aos autos são insuficientes para a caracterização de qualquer dos requisitos exigidos pelo dispositivo legal acima referido. Os argumentos apresentados referem-se genericamente à administração conjunta de empresas, origem comum de capital e atuação dos mesmos diretores, sem que se comprove, de forma concreta, a interpenetração patrimonial entre os sócios e a sociedade executada. Ademais, não foram especificadas quais seriam essas outras empresas ou sua relação direta com a devedora. Ressalte-se, ainda, que os fundamentos expostos na inicial do incidente apontam, em realidade, para eventual configuração de grupo econômico. Contudo, além de a petição inicial ser confusa e imprecisa, sequer houve pedido expresso de redirecionamento da execução para outra pessoa jurídica. A constituição de grupo econômico, por sua própria natureza, pressupõe a existência de mais de uma pessoa jurídica, o que não se confunde com a responsabilização de sócios pessoas físicas. Assim, o reconhecimento de grupo econômico entre empresa e pessoas físicas é juridicamente incabível. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido retro. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal”, situação esta não verificada no caso presente (STJ - AgInt no AREsp: 2342291 SP 2023/0122923-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Ficam as partes e JOSÉ GONZAGA RIBEIRO e MARIA DE FÁTIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE intimados acerca desta decisão. Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito.
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 12:02
Indeferido o pedido de S J PARAISO CHARQUE LTDA - CNPJ: 06.829.427/0001-83 (EXEQUENTE)24/07/2025, 23:35
Conclusos para julgamento18/12/2024, 12:37
Proferido despacho de mero expediente17/12/2024, 20:58
Conclusos para despacho10/12/2024, 09:51
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 09:56
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 07:29
Expedição de Outros documentos.21/10/2024, 12:02
Proferido despacho de mero expediente18/10/2024, 21:09
Conclusos para despacho14/10/2024, 08:40
Juntada de Petição de petição11/10/2024, 10:41
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 07:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo26/09/2024, 18:33
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 02:00
Conclusos para despacho22/01/2024, 17:33
Juntada de Petição de petição18/01/2024, 15:46
Expedição de Outros documentos.21/11/2023, 10:02
Proferido despacho de mero expediente20/11/2023, 21:15
Conclusos para decisão16/11/2023, 08:42
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 13/11/2023 23:59.15/11/2023, 01:01
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 01:16
Expedição de Outros documentos.25/10/2023, 21:33
Determinada Requisição de Informações25/10/2023, 10:12
Conclusos para decisão05/10/2023, 09:22
Juntada de Informações05/10/2023, 09:21
Expedição de Outros documentos.05/10/2023, 09:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)05/10/2023, 09:17
Proferido despacho de mero expediente04/10/2023, 10:29
Conclusos para despacho25/07/2023, 18:32
Juntada de Petição de petição25/07/2023, 16:25
Expedição de Outros documentos.26/06/2023, 23:05
Expedição de certidão de decurso de prazo.26/06/2023, 23:04
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 14/06/2023 23:59.26/06/2023, 12:55
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 29/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:51
Expedição de Outros documentos.12/05/2023, 12:08
Proferido despacho de mero expediente11/05/2023, 21:29
Conclusos para despacho11/05/2023, 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença05/05/2023, 17:38
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 27/04/2023 23:59.03/05/2023, 02:01
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 27/04/2023 23:59.03/05/2023, 02:01
Expedição de Outros documentos.28/04/2023, 11:43
Ato ordinatório praticado28/04/2023, 11:42
Transitado em Julgado em 27/04/202328/04/2023, 11:41
Expedição de Outros documentos.23/03/2023, 14:49
Expedição de Outros documentos.23/03/2023, 14:49
Julgado procedente o pedido22/03/2023, 11:47
Conclusos para despacho07/12/2022, 13:00
Juntada de Petição de petição06/12/2022, 11:59
Expedição de Outros documentos.07/11/2022, 00:22
Expedição de certidão de decurso de prazo.07/11/2022, 00:21
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA SOBRINHO em 25/10/2022 23:59.31/10/2022, 02:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica25/10/2022, 18:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/10/2022, 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/09/2022, 21:37
Juntada de Petição de diligência28/09/2022, 21:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE em 23/08/2022 23:59.24/08/2022, 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/07/2022, 10:41
Juntada de Petição de diligência30/07/2022, 10:41
Expedição de Mandado.06/07/2022, 11:49
Expedição de Mandado.06/07/2022, 11:48
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 04/07/2022 23:59.06/07/2022, 01:26
Juntada de Petição de petição17/06/2022, 17:36
Expedição de Outros documentos.16/06/2022, 18:42
Ato ordinatório praticado16/06/2022, 18:41
Juntada de Petição de outros documentos15/06/2022, 17:20
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 02/06/2022 23:59.09/06/2022, 04:20
Expedição de Outros documentos.25/05/2022, 07:28
Ato ordinatório praticado25/05/2022, 07:27
Juntada de comunicações02/05/2022, 17:06
Expedição de Outros documentos.18/04/2022, 10:50
Ato ordinatório praticado18/04/2022, 10:49
Juntada de Outros documentos18/04/2022, 10:44
Juntada de Outros documentos18/04/2022, 10:37
Proferido despacho de mero expediente13/04/2022, 15:31
Juntada de Petição de petição12/04/2022, 15:55
Conclusos para decisão12/04/2022, 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/02/2022, 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)01/02/2022, 14:37
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 24/01/2022 23:59:59.25/01/2022, 03:40
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 24/01/2022 23:59:59.25/01/2022, 03:40
Outras Decisões18/11/2021, 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente18/11/2021, 16:48
Expedição de Outros documentos.18/11/2021, 16:48
Conclusos para decisão17/11/2021, 11:35
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 16/11/2021 23:59:59.17/11/2021, 04:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo09/11/2021, 21:28
Outras Decisões08/10/2021, 12:13
Expedição de Outros documentos.08/10/2021, 12:13
Juntada de Certidão27/07/2021, 11:16
Conclusos para despacho20/07/2021, 14:25
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo19/07/2021, 19:41
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 09/07/2021 23:59:59.10/07/2021, 02:45
Expedição de Outros documentos.14/06/2021, 14:35
Outras Decisões14/06/2021, 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões08/06/2021, 20:10
Conclusos para decisão08/06/2021, 10:35
Expedição de certidão de decurso de prazo.08/06/2021, 10:35
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 07/06/2021 23:59:59.08/06/2021, 03:48
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 03/06/2021 23:59:59.05/06/2021, 02:33
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 31/05/2021 23:59:59.01/06/2021, 03:46
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 27/05/2021 23:59:59.28/05/2021, 01:44
Expedição de Outros documentos.21/05/2021, 18:14
Ato ordinatório praticado21/05/2021, 18:13
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 20/05/2021 23:59:59.21/05/2021, 01:31
Juntada de Petição de embargos de declaração06/05/2021, 15:02
Expedição de Outros documentos.03/05/2021, 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos03/05/2021, 12:25
Outras Decisões03/05/2021, 12:25
Conclusos para despacho30/04/2021, 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração29/04/2021, 21:42
Expedição de Outros documentos.28/04/2021, 22:16
Determinado o cancelamento da distribuição28/04/2021, 12:19
Conclusos para despacho26/04/2021, 22:59
Juntada de Petição de petição26/04/2021, 18:21
Expedição de Outros documentos.22/03/2021, 15:33
Ato ordinatório praticado22/03/2021, 15:31
Proferido despacho de mero expediente19/03/2021, 18:14
Conclusos para decisão05/02/2021, 08:05
Juntada de Petição de petição03/02/2021, 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/12/2020, 11:48
Juntada de Petição de diligência17/12/2020, 11:48
Expedição de Outros documentos.02/12/2020, 21:26
Ato ordinatório praticado02/12/2020, 21:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE em 30/11/2020 23:59:59.01/12/2020, 02:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/11/2020, 07:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/11/2020, 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/11/2020, 17:15
Juntada de Petição de diligência09/11/2020, 17:15
Expedição de Mandado.05/11/2020, 21:05
Expedição de Mandado.05/11/2020, 21:05
Expedição de Mandado.05/11/2020, 21:05
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 04/11/2020 23:59:59.05/11/2020, 01:31
Juntada de Petição de petição04/11/2020, 17:10
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 06/10/2020 23:59:59.07/10/2020, 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE em 29/09/2020 23:59:59.30/09/2020, 01:48
Expedição de Outros documentos.29/09/2020, 11:59
Proferido despacho de mero expediente28/09/2020, 18:53
Conclusos para despacho28/09/2020, 15:49
Juntada de Petição de petição21/09/2020, 18:16
Expedição de Outros documentos.19/09/2020, 18:00
Ato ordinatório praticado19/09/2020, 17:59
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 17/09/2020 23:59:59.18/09/2020, 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/09/2020, 16:34
Juntada de Petição de diligência08/09/2020, 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/08/2020, 17:41
Juntada de Petição de diligência27/08/2020, 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/08/2020, 13:53
Juntada de Petição de diligência25/08/2020, 13:53
Juntada de Petição de petição24/08/2020, 17:10
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 19/08/2020 23:59:59.20/08/2020, 00:54
Expedição de Mandado.13/08/2020, 07:56
Expedição de Mandado.13/08/2020, 07:56
Expedição de Mandado.13/08/2020, 07:56
Juntada de Petição de petição20/07/2020, 17:17
Expedição de Outros documentos.16/07/2020, 15:13
Outras Decisões14/07/2020, 14:59
Conclusos para despacho08/07/2020, 15:16
Juntada de Petição de petição07/07/2020, 00:55
Expedição de Outros documentos.09/06/2020, 10:52
Proferido despacho de mero expediente08/06/2020, 18:10
Conclusos para despacho07/06/2020, 17:37
Juntada de Certidão07/06/2020, 17:37
Juntada de Petição de petição02/06/2020, 17:19
Distribuído por sorteio01/06/2020, 21:39