Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Leandro Luiz Costa da Silva (Adv. Lincon Vicente da Silva) 1º
AGRAVADO: Arcesp – Associação Assistencial 2º
AGRAVADO: Banco C6 S.A. 3º
AGRAVADO: Banco Daycoval S. A. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITES DE DESCONTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.286/STJ. EXTRAPOLAÇÃO DO TETO GLOBAL DE 70%. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO MEDIANTE LIMITAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO RECENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto para discutir a legalidade dos descontos em folha de pagamento de militar das Forças Armadas, cuja remuneração bruta mensal é de R\$ 12.317,10, submetida a descontos obrigatórios no valor de R\$ 5.394,04 (43,79%) e a consignações autorizadas de R\$ 3.324,30 (26,98%). A soma dos descontos alcança 70,77%, superando o limite legal de 70% previsto no art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. O agravante pleiteia a limitação das consignações facultativas, em observância ao entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.286. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do Tema 1.286/STJ, aplicam-se aos militares das Forças Armadas as regras de limite de consignações facultativas previstas na Lei n. 14.509/2022; (ii) estabelecer como deve ser realizada a limitação de descontos quando o total supera o teto global de 70% da remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 estabelece que os descontos obrigatórios e autorizados em folha de pagamento não podem ultrapassar 70% da remuneração ou proventos do militar. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.286, fixou entendimento de que, a partir de 4/8/2022, aplica-se cumulativamente aos militares das Forças Armadas o limite de 45% para consignações em favor de terceiros, previsto no art. 2º da Lei n. 14.509/2022, além do teto global de 70% para todos os descontos. 5. Na hipótese dos autos, embora as consignações facultativas (26,98%) estejam dentro do limite de 35% aplicável ao caso concreto, a soma dos descontos obrigatórios e facultativos supera o limite global de 70%. 6. Diante da ultrapassagem, cabe priorizar os descontos obrigatórios e as consignações mais antigas, devendo ser limitado o valor da última consignação contratada (empréstimo CZR – ARCESP – 4934103), de modo a compatibilizar os débitos com o teto legal de 70%. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para limitar o valor da parcela do empréstimo contratado com a ARCESP, de forma que o total de descontos não ultrapasse 70% da remuneração do agravante. Tese de julgamento: 1. O militar das Forças Armadas está sujeito ao limite global de 70% da remuneração para descontos obrigatórios e facultativos, conforme art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001. 2. A partir de 4/8/2022, aplica-se também o limite de 45% para consignações em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. 3. Ultrapassado o limite global de 70%, devem ser priorizados os descontos obrigatórios e as consignações mais antigas, com limitação das mais recentes. --- Dispositivos relevantes citados: MP n. 2.215-10/2001, art. 14, § 3º; Lei n. 14.509/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.286, REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550, Primeira Seção, j. 2024. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, dar provimento parcial ao recurso. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813882-31.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela na ação de obrigação de fazer proposta por Leandro Luiz Costa da Silva, em desfavor de Arcesp – Associação Assistencial, Banco Daycoval S. A. e Banco C6 S. A. Na decisão, o magistrado ponderou que “o autor sabia que a contratação de diversos empréstimos resultaria em diversas cobranças. Adiante, a possibilidade de repactuação de valores pode ser revista no decorrer da ação mediante a propositura conforme as entidades indicadas no polo passivo. Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda”. Ao final, indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Inconformado, recorre o promovente alegando que “é militar das Forças Armadas e vem há anos enfrentando certa dificuldade em promover o pagamento de suas dívidas bancárias, chegando neste momento em situação capaz de lhe conduzir a miséria financeira”. Sustenta que após fazer um empréstimo bancário, perdeu o controle de suas despesas, desequilibrando sua vida financeira e chegando ao patamar de severo comprometimento de 48,02% da sua renda. Afirma que os descontos decorrem de operações de empréstimos consignados e/ou pessoais, em valores bem superiores a 30% de seus ganhos líquidos. Assegura que o “máximo de desconto deverá ser de 30%, conforme é o entendimento dado pelo STJ para os artigos 2º, §2º, inciso I, da Lei 10.820/2003; o artigo 45 da Lei 8.112/90 e o artigo 8º do Decreto n. 6.386/2008”. Alerta que “tal situação coloca o consumidor em situação de enorme fragilidade econômica- financeira, uma vez que seus parcos vencimentos não lhe permitem fazer frente aos seus gastos ordinários de sobrevivência, remetendo-o à situação de indignidade, uma vez que, como não pode sobreviver com o que lhe resta do soldo após os descontos, precisa buscar novos empréstimos, aprofundando a situação precária em que já se encontra”. Defende a possibilidade de readequação das dívidas, nos termos do art. 6º, XI e XII, do CDC, bem como a necessidade de concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de determinar que os descontos sejam limitados a 30% dos seus rendimentos mensais líquidos. No mérito, pede o provimento do recurso, confirmando a medida liminar. A antecipação da tutela recursal foi deferida parcialmente. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Bem examinando a pretensão, penso que a pretensão recursal merece prosperar, mas apenas em parte. De fato! A temática devolvida a esta Corte foi recentemente objeto de julgamento do Tema 1.286/STJ, que tinha por finalidade “definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022”. Na ocasião, o STJ decidiu a demanda definindo a seguinte orientação: Ementa. Administrativo e civil. Tema 1.286. Recurso especial representativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Limite do desconto. I. Caso em exame 1. Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas. II. Questão em discussão 2. Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022. III. Razões de decidir 3. O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. 4. Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. 5. A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido. 7. Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Dispositivos relevantes citados: art. 14 e art. 16 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001; art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003; art. 2º e art. 3º da Lei n. 14.509/2022; art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 3º, II, do Decreto n. 4.840/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017; REsp n. 1.458.770, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021; REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023. Perceba-se, pois, que embora o limite total de 70% tenha sido mantido (MP 2.215-10/11, art. 14, § 3º1), o colegiado fixou um segundo limite, equivalente a 45%, para as consignações autorizadas em favor de terceiros, a partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022 (convertida na Lei n. 14.509/2022), observadas as especificações do art. 2º da Lei nº 14.509/2022. Este último normativo, por sua vez, estabelece a seguinte regra: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II – (VETADO). II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Em consequência disto, a distribuição dos percentuais para descontos autorizados deve ocorrer da seguinte forma: Tipo de Desconto Autorizado Percentual Cartão de Crédito ou Saque com Cartão de Crédito 5% Cartão de Crédito Consignado ou Saque com Cartão de Crédito Consignado 5% Demais descontos autorizados 35% Total de Descontos Autorizados 45% Trasladando-se a regra para o caso dos autos, tem-se a seguinte situação. Não há registro de operações envolvendo cartões de crédito ou cartão consignado. Assim, o limite máximo, no caso em questão, para as dívidas contraídas pelo agravado é de 35% dos seus rendimentos. Superada esta análise, resta definir quais descontos devem ser priorizados. O agravante percebe mensalmente a quantia bruta de R$ 12.317,10. Como se sabe, os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. No caso em discussão, os primeiros giram em torno de R$ 5.394,04, percentual equivalente a, aproximadamente, 43,79% do total que o recorrido recebe bruto. De outro lado, as anotações de débito autorizadas somam R$ 3.324,30, ou seja, 26,98%, não ultrapassando o limite máximo permitido de 35%, para esta modalidade de desconto. Entretanto, somadas os débitos obrigatórios e os autorizados, chega-se ao percentual de 70,77%, superando o teto de consignações total previsto no art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Neste cenário, creio que a solução mais adequada seja manter as consignações mais antigas intactas e liminar o valor da parcela do último empréstimo contratado - CZR - ARCESP - 4934103 – Empréstimo (ID 36106781), de forma que, somadas às demais consignações, não seja ultrapassado o limite de 70%, a fim de atender o que restou preceituado na decisão do STJ. Expostas essas razões, dou provimento parcial ao recurso, a fim de limitar a parcela do empréstimo contratado com a ARCESP, conforme identificado acima, em patamar capaz de se adequar ao percentual de 70% do total percebido pelo agravante. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Leandro Luiz Costa da Silva (Adv. Lincon Vicente da Silva) 1º
AGRAVADO: Arcesp – Associação Assistencial 2º
AGRAVADO: Banco C6 S.A. 3º
AGRAVADO: Banco Daycoval S. A.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813882-31.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr Almir Carneiro da Fonseca Filho – Juiz convocado
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela na ação de obrigação de fazer proposta por Leandro Luiz Costa da Silva, em desfavor de Arcesp – Associação Assistencial, Banco Daycoval S. A. e Banco C6 S. A. Na decisão, o magistrado ponderou que “o autor sabia que a contratação de diversos empréstimos resultaria em diversas cobranças. Adiante, a possibilidade de repactuação de valores pode ser revista no decorrer da ação mediante a propositura conforme as entidades indicadas no polo passivo. Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda”. Ao final, indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Inconformado, recorre o promovente alegando que “é militar das Forças Armadas e vem há anos enfrentando certa dificuldade em promover o pagamento de suas dívidas bancárias, chegando neste momento em situação capaz de lhe conduzir a miséria financeira”. Sustenta que após fazer um empréstimo bancário, perdeu o controle de suas despesas, desequilibrando sua vida financeira e chegando ao patamar de severo comprometimento de 48,02% da sua renda. Afirma que os descontos decorrem de operações de empréstimos consignados e/ou pessoais, em valores bem superiores a 30% de seus ganhos líquidos. Assegura que o “máximo de desconto deverá ser de 30%, conforme é o entendimento dado pelo STJ para os artigos 2º, §2º, inciso I, da Lei 10.820/2003; o artigo 45 da Lei 8.112/90 e o artigo 8º do Decreto n. 6.386/2008”. Alerta que “tal situação coloca o consumidor em situação de enorme fragilidade econômica- financeira, uma vez que seus parcos vencimentos não lhe permitem fazer frente aos seus gastos ordinários de sobrevivência, remetendo-o à situação de indignidade, uma vez que, como não pode sobreviver com o que lhe resta do soldo após os descontos, precisa buscar novos empréstimos, aprofundando a situação precária em que já se encontra”. Defende a possibilidade de readequação das dívidas, nos termos do art. 6º, XI e XII, do CDC, bem como a necessidade de concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de determinar que os descontos sejam limitados a 30% dos seus rendimentos mensais líquidos. No mérito, pede o provimento do recurso, confirmando a medida liminar. É o relatório. Decido. De início, adiante-se que, a teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por sua vez, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o artigo 300 do diploma processual referenciado, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Bem examinando a pretensão, penso que o pedido de suspensão da decisão recorrida merece prosperar, mas apenas em parte. De fato! A temática devolvida a esta Corte foi recentemente objeto de julgamento do Tema 1.286/STJ, que tinha por finalidade “definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022”. Na ocasião, o STJ decidiu a demanda definindo a seguinte orientação: Ementa. Administrativo e civil. Tema 1.286. Recurso especial representativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Limite do desconto. I. Caso em exame 1. Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas. II. Questão em discussão 2. Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022. III. Razões de decidir 3. O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. 4. Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. 5. A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido. 7. Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Dispositivos relevantes citados: art. 14 e art. 16 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001; art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003; art. 2º e art. 3º da Lei n. 14.509/2022; art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 3º, II, do Decreto n. 4.840/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017; REsp n. 1.458.770, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021; REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023. Perceba-se, pois, que embora o limite total de 70% tenha sido mantido (MP 2.215-10/11, art. 14, § 3º1), o colegiado fixou um segundo limite, equivalente a 45%, para as consignações autorizadas em favor de terceiros, a partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022 (convertida na Lei n. 14.509/2022), observadas as especificações do art. 2º da Lei nº 14.509/2022. Este último normativo, por sua vez, estabelece a seguinte regra: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II – (VETADO). II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Em consequência disto, a distribuição dos percentuais para descontos autorizados deve ocorrer da seguinte forma: Tipo de Desconto Autorizado Percentual Cartão de Crédito ou Saque com Cartão de Crédito 5% Cartão de Crédito Consignado ou Saque com Cartão de Crédito Consignado 5% Demais descontos autorizados 35% Total de Descontos Autorizados 45% Trasladando-se a regra para o caso dos autos, tem-se a seguinte situação. Não há registro de operações envolvendo cartões de crédito ou cartão consignado. Assim, o limite máximo, no caso em questão, para as dívidas contraídas pelo agravado é de 35% dos seus rendimentos. Superada esta análise, resta definir quais descontos devem ser priorizados. O agravante percebe mensalmente a quantia bruta de R$ 12.317,10. Como se sabe, os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. No caso em discussão, os primeiros giram em torno de R$ 5.394,04, percentual equivalente a, aproximadamente, 43,79% do total que o recorrido recebe bruto. De outro lado, as anotações de débito autorizadas somam R$ 3.324,30, ou seja, 26,98%, não ultrapassando o limite máximo permitido de 35%, para esta modalidade de desconto. Entretanto, somadas os débitos obrigatórios e os autorizados, chega-se ao percentual de 70,77%, superando o teto de consignações total previsto no art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Neste cenário, creio que a solução mais adequada seja manter as consignações mais antigas intactas e liminar o valor da parcela do último empréstimo contratado - CZR - ARCESP - 4934103 – Empréstimo (ID 36106781), de forma que, somadas às demais consignações, não seja ultrapassado o limite de 70%, a fim de atender o que restou preceituado na decisão do STJ. Expostas essas razões, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de limitar a parcela do empréstimo contratado com a ARCESP, conforme identificado acima, em patamar capaz de se adequar ao percentual de 70% do total percebido pelo agravante. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Após, conclusos. João Pessoa, 27 de julho de 2025. Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz convocado 1Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.