Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria da Luz Silva de Souza. Advogado: Bruno Guilherme de Menezes (OAB/PB 18.409)
Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: sem advogado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REDUÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, limitando-o à redução de 70% das custas processuais iniciais e autorizando seu parcelamento em quatro vezes. A parte agravante, alegando hipossuficiência econômica e risco de condenação em honorários sucumbenciais incompatíveis com sua renda mensal aproximada de um salário mínimo, pleiteia a concessão integral da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, considerando sua alegada incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural pode ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão integral do benefício, conforme autorizam os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC. 4.O juízo de origem, com base na capacidade econômica revelada, concedeu gratuidade parcial, reduzindo em 70% as despesas iniciais e autorizando o parcelamento do restante em quatro vezes, totalizando R$ 1.328,30. 5.Constatado, contudo, que a renda mensal da agravante – cerca de R$ 7.000,00 – comprometeria mais de 15% com o valor residual das custas, reconhece-se que a redução inicial não é compatível com sua realidade financeira, ainda que não se justifique a gratuidade integral. 6.Diante da comprovação de dificuldades econômicas, mas também da existência de certa capacidade contributiva, mostra-se proporcional e razoável a elevação do desconto para 90%, com manutenção do parcelamento em quatro vezes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica pode ser afastada quando os autos evidenciam capacidade contributiva parcial da parte requerente. 2.É legítima a concessão da gratuidade da justiça de forma parcial, mediante redução proporcional das despesas processuais e autorização de parcelamento, conforme art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 3.O critério de razoabilidade entre o valor residual das custas e a renda mensal líquida da parte deve orientar a extensão do benefício.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814218-35.2025.8.15.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Luz Silva de Souza contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 3º Vara da Comarca de Sapé (ID 115311993 - Processo nº 0801740-09.2025.8.15.0351), que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, por si ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., deferiu a gratuidade judiciária concedendo a redução das despesas iniciais, nos seguintes termos: “Todavia, considerando a capacidade econômica revelada nos autos, tenho que reduzir o valor das custas iniciais em 70% (setenta por cento) se mostra suficiente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 98, parágrafo 5º, do NCPC, DEFIRO a gratuidade processual, a qual consistirá apenas na redução do valor das despesas processuais iniciais. Assim, reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 70% (setenta por cento), autorizando, ainda, o seu parcelamento em 04 (quatro) vezes.” Em suas razões recursais a agravante, afirmou não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sob a alegação de que possui renda líquida aproximada de um salário mínimo, sendo responsável pelo sustento de seus filhos e receia ser condenada ao pagamento de eventuais honorários de sucumbência, o que agravaria ainda mais sua situação financeira. Argumenta que, apesar do desconto concedido pelo Juízo a quo, em caso de insucesso da demanda, teria um encargo aproximado de R$ 7.000,00 (sete mil reais) uma eventual condenação em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando que foi atribuído à causa perfaz o importe de R$60.003,90 (sessenta mil e três reais e noventa centavos) o que representaria valor incompatível com sua atual capacidade econômica. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para desconstituir a decisão agravada, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita em sua integralidade. É o Relatório. Decido. Dispenso a Agravante de recolhimento do preparo recursal, com arrimo no §7º do art. 99 do Código de Processo Civil, concedendo-lhe a gratuidade judiciária para fins de processamento deste Agravo. Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, que compreende todas as despesas necessárias à propositura e ao trâmite regular do processo, com a prática de qualquer ato inerente ao irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório, podendo o Juiz concedê-la de forma parcial, reduzindo-a percentualmente, ou mesmo deferir seu pagamento parcelado, nos termos do art. 98, §§ 1º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A alegação de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Contudo, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça, ainda que acompanhado da declaração de insuficiência, caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. In casu, as custas processuais foram inicialmente calculadas em R$ 4.427,69 (quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), que com o desconto do percentual de 70% (setenta por cento), corresponde a quantia de R$ 1.328,30 (mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta centavos), sendo facultando a Agravante a possibilidade de seu parcelamento em 04 (quatro) parcelas. Contudo, na situação em análise, a parte autora, qualificada como aposentada, aufere proventos mensais em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme demonstrado na Ficha Funcional Individual - 2024, consoante se observa abaixo: Com efeito, o valor resultante da aplicação do desconto compromete mais de quinze por cento da renda líquida da Agravante. Desse modo, considerando suas alegações quanto à ausência de condições econômicas para custear os encargos do processo, mesmo após a aplicação do desconto concedido pelo Magistrado e fazendo uma contrapartida com as informações declaradas em sua Ficha Funcional, não vislumbro a concessão da gratuidade integral, no entanto, defiro uma maior redução do valor das custas processuais, pelo que se revela razoável a ampliação do percentual de desconto de 90% (noventa por cento), permitindo o parcelamento em quatro prestações.
Ante o exposto, conhecido o Agravo, dou-lhe parcial provimento para, reformando a Decisão, deferir parcialmente o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da Agravante, reduzindo em 90% (noventa por cento) o valor das custas prévias e da Taxa Judiciária, facultando-lhe o pagamento da quantia daí resultante em quatro parcelas, mensais e sucessivas, a partir da data a ser designada pelo Juízo, tudo nos termos do Art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Comunique-se, por meio do fluxo próprio no sistema PJE entre instâncias, ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, sobre a presente Decisão. Data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga. Desembargador Relator.