Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA NOBREGA
REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821614-79.2022.8.15.2001
Trata-se de ação de cobrança de vencimentos retroativos ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA NÓBREGA, bombeiro militar do Estado da Paraíba, em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção com efeitos retroativos. O autor alega que ingressou com ação visando sua promoção a 2º Sargento BM, a qual foi julgada procedente. Por sua vez, o Comando Geral do Corpo de Bombeiros efetuou a promoção do autor à graduação de 2º Sargento BM e, posteriormente, à graduação de 1º Sargento BM a contar de 05/06/2020, data em que o autor completou 30 (trinta) anos de serviços, haja vista que o autor, quando do cumprimento da decisão, já havia completado 30 (trinta) anos de serviço ativo. Aduz, por fim, que apesar da promoção ter sido efetivada, as diferenças remuneratórias referentes ao período de 05/06/2020 a fevereiro de 2022 não foram pagas. O Estado da Paraíba, em sua contestação, arguiu preliminarmente a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com base no valor da causa (R$ 1.000,00), e, no mérito, sustentou a ausência de previsão legal para o pagamento dos valores retroativos, alegando que o autor não preencheu os requisitos necessários para a promoção na época pretendida, especialmente a conclusão do Curso de Formação de Sargentos (CFS) e o interstício temporal exigido pela legislação. Devidamente intimadas, as partes informaram que não existem mais provas a serem produzidas, além daquelas já juntadas aos autos, requerendo, portanto, o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência, com base na tese consignada no julgamento do IRDR 10. DO MÉRITO A presente ação cinge-se à possibilidade de a parte autora ter direito ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à graduação de 2º Sargento BM à 1º Sargento BM, que compreendem o período de Junho/2020 a Janeiro/2022. O autor, bombeiro militar do Estado da Paraíba, teve seu direito à graduação de 2º Sargento BM reconhecido judicialmente no processo nº 0807578-60.2018.8.15.0000. Nesse sentido, o Comando Geral do Corpo de Bombeiros efetuou a promoção do autor à graduação de 2º Sargento BM e, posteriormente, à graduação de 1º Sargento BM a contar de 05/06/2020, data em que o autor completou 30 (trinta) anos de serviços (nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 4.816/86), haja vista que o autor, quando do cumprimento da decisão, já havia completado 30 (trinta) anos de serviço ativo, conforme publicação contida no Boletim BM nº 24 de 03/02/2022. Faz-se mister concluir que o autor, em razão do processo nº 0824348-47.2015.8.15.2001, teve reconhecido seu direito à graduação de 2º Sargento BM (ID 56889007), e, ato contínuo, em razão de ter completado 30 (trinta) anos de serviços foi promovido à graduação de 1º Sargento BM (ID 56888698). Colimando-se aos autos, vislumbra-se que os atos de promoção da parte autora são incontestáveis, pois se encontram respaldados pela legislação vigente e devidamente registrados em documentos oficiais emitidos pela Administração Pública. Desse modo, a parte autora faz jus ao recebimento do soldo correspondente às patentes ocupadas, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Poder Público. Inserido nessa temática, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. PROMOÇÃO PARA 2º SARGENTO. PAGAMENTO RETROATIVO ANTERIORES A PROPOSITURA DA PRIMEIRA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA Os Autores, fazem jus a receberem os valores que lhe foram desapropriados da sua remuneração, não havendo o que modificar na Sentença nesse ponto. É que, no caso em disceptação, o Estado da Paraíba não alcançou fazer a prova do pagamento dos valores retroativos da verba pleiteada, acabando por gerar a procedência do pleito respectivo, visto que, tratando a questão de pagamento de verbas salariais, caberia aquele comprovar que os solveu, pois, ao reverso, subtende-se que não agiu da forma devida. (0838631-02.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2022) OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. 3° SARGENTO CONTEMPLADO PELA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DE QUE TRATA O DECRETO ESTADUAL N.° 23.287/02. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2° SARGENTO. INVOCAÇÃO DO ART.3.º, DO DECRETO ESTADUAL N.° 23.287/02 E ALEGADA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO N.° 8.463/80. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PROMOÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO A SEGUNDO SARGENTO. OBSERVÂNCIA AO PRECEITUADO NO ART. 3º, DO DECRETO N.º 23.287/02 QUE REMETE AO REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR (DECRETO ESTADUAL N.º 8.463/1980). DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE CONCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EXIGÊNCIA DESPROVIDA DE LASTRO NORMATIVO. PREVISÃO LEGAL QUANTO A NECESSIDADE DE CONCLUSÃO, COM APROVEITAMENTO, DE CURSO QUE HABILITE O POLICIAL MILITAR ÀS FUNÇÕES INERENTES À GRADUAÇÃO IMEDIATA, ART. 11, ITEM "1", DO DECRETO N.º 8.463/1980. CURSO DE HABILITAÇÃO CONCLUÍDO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11, DO DECRETO 8.463/80. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Decreto Estadual n.° 23.287/2002, art. 3.º. "As praças alcançadas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, ressalvado o disposto na Lei nº 4.816, de 03 de junho de 1986, e suas modific (TJPB - 01034271620128152001, 4ª Câmara Cível, Relator Des Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, 12-04-2016). MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO DA PM/PB. REQUISITOS ELENCADOS NO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA). CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. EXIGÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Portanto, em termos simples, para ser segundo sargento na Polícia Militar da Paraíba, o requisito exigido é ser terceiro sargento, quer possuidor do curso de formação, quer o possuidor do curso de habilitação de sargentos. (MS nº0800717-58.2018.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2018). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Mandado de Segurança – Policial militar – Pretensão de promoção da graduação de 3º Sargento PM a 2º Sargento PM – Requisitos previstos no Decreto 8.463/80 – Preenchimento – Discussão sobre a necessidade de conclusão de curso de formação da Sargento – Exigência desprovida de lastro normativo – Concessão da ordem. – Do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar não se extrai a necessidade de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, mas de curso que o habilite ao desempenho das funções próprias da graduação imediata, que, no caso, é a de 2º sargento, para a qual a única habilitação exigida é ser 3º sargento, quer com curso de formação, como exigido pelo R-200, quer com o curso de habilitação, exigido para a promoção a terceiro sargento pelo Decreto 23.287/2002. ‘Inexistindo exigência específica de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, a expressão ‘curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior’ há de ser interpretada da forma mais favorável ao interessado, por se estar diante de preceito restritivo de direito (TJPB. Acórdão/Decisão do Processo nº 01034271620128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 12/04/2016) (MS 0805190-24.2017.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 17/07/2018). Isto posto, em atendimento ao princípio da isonomia e à vedação ao enriquecimento ilícito, merecem prosperar os pleitos autorais. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das diferenças remuneratórias (soldo e verbas atreladas a este) relativas à graduação de 2º Sargento à 1º Sargento, não repassadas ao promovente no período de 05/06/2020 até Janeiro/2022, a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária devidos a partir do inadimplemento. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito