Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842304-27.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARCIA REGIA GONCALVES
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM
AUTOR: MARCIA REGIA GONCALVES, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face do
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM. Alega, em síntese, que é servidora pública do município de João Pessoa/PB desde 01/11/1996 - matrícula n.º 30.933-8 -, lotada na Secretaria de Educação e Cultura, e, com a averbação do tempo de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, em 30/12/2020, a autora já preenchia os requisitos necessários para aposentadoria voluntária pela regra de transição do art. 6º da EC 41/03, com proventos integrais. Ante tal contexto fático, e diante da pretensão de permanecer exercendo sua atividade laborativa, a requerente pleiteou, administrativamente, em 01/09/2023, a concessão, em seu favor, do abono de permanência (previsto no art. 40, § 19, da CRFB/88) e do adicional de permanência (com previsão no art. 56 da Lei Municipal n.º 3.528/ 1981). Informa que o processo administrativo tramitou sob o n.º 112.376/2023, tendo sido reconhecido, na data do pedido administrativo, a autora contava com 63 (sessenta e três) anos de idade e 32 (trinta e dois) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição. Desse modo, foi-lhe concedido o abono de permanência, contudo, apenas a partir da data de entrada do pedido (01/09/2023), e não desde quando a requerente efetivamente havia preenchido os requisitos (30/12/2020). Já o adicional de permanência (gratificação), por sua vez, previsto na lei local supramencionada, foi indeferido. Assim, pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente que "seja determinado aos requeridos que promovam a implantação do adicional de permanência mensal, previsto no art. 56 da Lei Municipal n.º 3.528/ 1981, no contracheque da autora, equivalente a 20% (vinte por cento) de seu vencimento". Breve relato. DECIDO. Tratam os autos de ação de obrigação de fazer e cobrança c/ antecipação de tutela, cuja a pretensão consistem em implementação de adicional de permanência de 20% no contracheque da autora, juntamente com o reconhecimento do abono permanência a partir de 30/12/2020, bem como a condenação ao pagamento do retroativo das referidas parcelas. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos. O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC. Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor. Pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente que "seja determinado aos requeridos que promovam a implantação do adicional de permanência mensal, previsto no art. 56 da Lei Municipal n.º 3.528/ 1981, no contracheque da autora, equivalente a 20% (vinte por cento) de seu vencimento" No caso em tela, verifica-se claramente que a hipótese em análise trata de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que implica em revisão de remuneração, embora não signifique expressamente um aumento de despesa, e ainda implica no esgotamento do objeto da ação. Sobre o assunto, o art. 1.059, do Código de Processo Civil, estabelece que se aplica à tutela provisória requerida contra a fazenda pública o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei 8.437/92 e no art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. Quanto ao § 2º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), em 09/06/2021 o Pleno do Pretório Excelso no julgamento da ADI 4296, “por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão”. Desse modo, resta afastada a vedação nele contida, permanecendo, portanto, a obrigatoriedade de observância do determinado na Lei 8.437/92, artigos 1º ao 4º. Por conseguinte, destaco o conteúdo do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92 que impede a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, cujo conteúdo transcrevo: Art. 1° - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Da exegese dos artigos citados e transcritos, resta evidente que a antecipação de tutela, em face do poder público, sofre restrições, não podendo, por exemplo, o esgotar o objeto da ação. Quanto ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "ao estabelecer que ‘não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação’, o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 1343233/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013). Regra semelhante a contida no § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92 foi recepcionada pelo Código de Processo Civil no artigo 300, § 3º, que proíbe a concessão de tutela de urgência quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a parte autora pretende, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a implementação do adicional de permanência em seu contracheque. O cerne da questão é que, em tese, só teria direito ao abono de permanência e adicional de permanência quem já tem direito à aposentadoria integral. E é justamente neste ponto que reside o esgotamento do objeto da demanda, pois, acaso no julgamento do mérito se conclua que o autor não faz jus à aposentadoria, sobretudo quando consideradas as recentes reformas da previdência, ficará uma lacuna em sua contribuição previdenciária de difícil reparação, atingindo a já atestada hipossuficiência financeira da autora.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono de Permanência]
Vistos, etc. , devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face do . Alega, em síntese, que é servidora pública do município de João Pessoa/PB desde 01/11/1996 - matrícula n.º 30.933-8 -, lotada na Secretaria de Educação e Cultura, e, com a averbação do tempo de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, em 30/12/2020, a autora já preenchia os requisitos necessários para aposentadoria voluntária pela regra de transição do art. 6º da EC 41/03, com proventos integrais. Ante tal contexto fático, e diante da pretensão de permanecer exercendo sua atividade laborativa, a requerente pleiteou, administrativamente, em 01/09/2023, a concessão, em seu favor, do abono de permanência (previsto no art. 40, § 19, da CRFB/88) e do adicional de permanência (com previsão no art. 56 da Lei Municipal n.º 3.528/ 1981). Informa que o processo administrativo tramitou sob o n.º 112.376/2023, tendo sido reconhecido, na data do pedido administrativo, a autora contava com 63 (sessenta e três) anos de idade e 32 (trinta e dois) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição. Desse modo, foi-lhe concedido o abono de permanência, contudo, apenas a partir da data de entrada do pedido (01/09/2023), e não desde quando a requerente efetivamente havia preenchido os requisitos (30/12/2020). Já o adicional de permanência (gratificação), por sua vez, previsto na lei local supramencionada, foi indeferido. Assim, pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente que "seja determinado aos requeridos que promovam a implantação do adicional de permanência mensal, previsto no art. 56 da Lei Municipal n.º 3.528/ 1981, no contracheque da autora, equivalente a 20% (vinte por cento) de seu vencimento". Breve relato. DECIDO. Tratam os autos de ação de obrigação de fazer e cobrança c/ antecipação de tutela, cuja a pretensão consistem em implementação de adicional de permanência de 20% no contracheque da autora, juntamente com o reconhecimento do abono permanência a partir de 30/12/2020, bem como a condenação ao pagamento do retroativo das referidas parcelas. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos. O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC. Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor. Pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente que "seja determinado aos requeridos que promovam a implantação do adicional de permanência mensal, previsto no art. 56 da Lei Municipal n.º 3.528/ 1981, no contracheque da autora, equivalente a 20% (vinte por cento) de seu vencimento" No caso em tela, verifica-se claramente que a hipótese em análise trata de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que implica em revisão de remuneração, embora não signifique expressamente um aumento de despesa, e ainda implica no esgotamento do objeto da ação. Sobre o assunto, o art. 1.059, do Código de Processo Civil, estabelece que se aplica à tutela provisória requerida contra a fazenda pública o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei 8.437/92 e no art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. Quanto ao § 2º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), em 09/06/2021 o Pleno do Pretório Excelso no julgamento da ADI 4296, “por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão”. Desse modo, resta afastada a vedação nele contida, permanecendo, portanto, a obrigatoriedade de observância do determinado na Lei 8.437/92, artigos 1º ao 4º. Por conseguinte, destaco o conteúdo do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92 que impede a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, cujo conteúdo transcrevo: Art. 1° - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Da exegese dos artigos citados e transcritos, resta evidente que a antecipação de tutela, em face do poder público, sofre restrições, não podendo, por exemplo, o esgotar o objeto da ação. Quanto ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "ao estabelecer que ‘não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação’, o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 1343233/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013). Regra semelhante a contida no § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92 foi recepcionada pelo Código de Processo Civil no artigo 300, § 3º, que proíbe a concessão de tutela de urgência quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a parte autora pretende, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a implementação do adicional de permanência em seu contracheque. O cerne da questão é que, em tese, só teria direito ao abono de permanência e adicional de permanência quem já tem direito à aposentadoria integral. E é justamente neste ponto que reside o esgotamento do objeto da demanda, pois, acaso no julgamento do mérito se conclua que o autor não faz jus à aposentadoria, sobretudo quando consideradas as recentes reformas da previdência, ficará uma lacuna em sua contribuição previdenciária de difícil reparação, atingindo a já atestada hipossuficiência financeira da autora. Trata-se, portanto, de um clássico caso de inviabilização de retorno ao “status quo ante”, posto que a concessão do provimento antecipado e a subsequente improcedência da demanda resultará na necessidade de devolução das quantias recebidas pela parte autora durante a tramitação do processo, o que resulta em prejuízo de difícil reparação ao promovido ou irreparável, porque as quantias já terão sido gastas em despesas cotidianas e a cumulação dos valores ao longo do processo impelirá a obrigação de devolução de numerário considerável, principalmente quando a capacidade de pagamento da parte autora já é comprometida por se declarar hipossuficiente “initio litis” para pagamento das custas e despesas processuais. Por outro lado, o indeferimento do provimento antecipado e a posterior procedência do pedido formulado nesta ação não acarretará maiores danos para parte autora, NÃO se enquadrando nos casos de mitigação da norma, porque já tem garantida sua remuneração e o acréscimo buscado, se procedente, ser-lhe-á ressarcido ao final, com integral recebimento na fase de cumprimento de sentença, não havendo perigo de ineficácia do provimento jurisdicional ou de frustração de sua efetividade. Assim, o pagamento de numerário a parte autora, nos moldes acima já fundamentados, se reveste do esgotamento do objeto da ação, ainda que parcial, e ao mesmo tempo, do perigo de irreversibilidade da medida, denotando a impossibilidade da concessão de tutela provisória de urgência liminarmente. Neste sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA SALARIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUMENTO DE DESPESA AO PODER PÚBLICO. SUSPENSÃO EM SEDE DE TUTELA RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. - (...) - O Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aponta expressamente o descabimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, a qual esgote, mesmo que parcialmente, o objeto da ação intentada, como no caso. - Inviabilizada a concessão da liminar em primeiro grau, quando revestida de caráter satisfativo e que expresse pagamento de qualquer natureza. (0804084-56.2019.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MILITAR REFORMADO. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INCONFORMISMO. DESCABIMENTO DA MEDIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUMENTO DE DESPESA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER DE IRREVERSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/1992. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO.- A Lei nº 9.494/97, em seu art. 2º-B, estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando esta objetivar reclassificação, equiparação, aumentos ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos. - O art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, aponta expressamente o descabimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, a qual esgote, mesmo que parcialmente, o objeto da ação intentada. (0801210-35.2018.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2018).
DIANTE DO EXPOSTO, nestes autos nº 0839467-38.2021.8.15.2001, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a vedação contida no § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/1992, c/c art. 1.059 e 300, § 3º, ambos do CPC, por entender que o pedido tem caráter de irreversibilidade, esgotando, ainda que em parte, o objeto da ação. Considerando os documentos acostados aos autos os quais corroboram a afirmação de hipossuficiência, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação. em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.