Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: [LETICIA MARINHO MAIA - CPF: 111.538.244-69 (ADVOGADO), JULIO CESAR MAIA NOBRE - CPF: 272.304.302-91 (AUTOR), TWA ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 47.923.508/0002-06 (REU)]
REU: REU: TWA ALIMENTOS LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APRESENTADA ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Júlio Cesar Maia Nobre em face de TWA Alimentos Ltda., objetivando a cobrança de valor decorrente de prestação de serviços. O autor, antes da citação da parte ré, apresentou petição manifestando expressamente a desistência da ação e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar o pedido de desistência da ação apresentado pelo autor antes da citação da parte ré, dispensando-se sua anuência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil admite que o autor desista da ação a qualquer tempo antes da sentença, sendo que, caso a desistência seja apresentada antes da citação do réu, não se exige anuência deste (art. 485, § 4º, do CPC). A desistência apresentada pelo autor é manifestação inequívoca de vontade, regular e tempestiva, não havendo obstáculo jurídico para sua homologação. A extinção do processo sem resolução do mérito decorre da ausência de apreciação do pedido principal em razão da desistência, conforme previsão expressa do art. 485, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O autor pode desistir da ação antes da citação da parte ré, independentemente de anuência, hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII e § 4º, e 90, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800498-76.2025.8.15.0751 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Júlio Cesar Maia Nobre em face de TWA Alimentos Ltda., com o objetivo de cobrança de valor decorrente de prestação de serviços. Consta nos autos petição protocolada pela parte autora (ID 115274277), por meio da qual manifesta expressamente sua desistência da ação, requerendo, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a desistência foi apresentada antes da citação da parte ré, o que dispensa sua anuência, conforme o art. 485, § 4º, do CPC. Verifico que o pedido foi formulado de forma regular, inexistindo óbice ao seu acolhimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais, se houver, pela parte autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux/PB, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito