Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CYNARA FIDELIS GONDIM
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA ATÉ A REABILITAÇÃO POSITIVA. NO CASO DE REABILITAÇÃO NEGATIVA CABE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE JÁ RECONHECIDA NA PERÍCIA. REQUISITOS DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO IMEDIATA AO AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS DESDE QUE A RECONDUÇÃO DE FUNÇÃO SEJA POSSÍVEL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91. — Demonstrado o nexo de causalidade entre a incapacidade e a atividade profissional desenvolvida pelo segurado e a possibilidade de mesmo voltar a desenvolver a função diversa da que exercida pois impedido de exercer atividades que exijam esforços físicos /repetitivos que exercia, após realização de tratamento cirúrgico, impõe-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária até que se verifique a eventual reabilitação da autora para outra atividade, com a reinserção ao mercado de trabalho ou não verificada a possibilidade de recondução de função a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser julgado procedente o pedido formulado em ação acidentária proposta contra o INSS., que lhe possa garantir a subsistência, como ressalta os artigos da lei previdenciária aplicável, Lei 8.213/91, ao caso. CYNARA FIDELIS GONDIM, qualificado nos autos, ajuizou apresente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que adquiriu doença ocupacional, contudo, teve seu benefício por incapacidade temporária cessado sem que lhe fosse concedida a continuidade do benefício. Requereu a procedência para obtenção do restabelecimento do benefício por incapacidade temporária com a imediata conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, na espécie acidentária. Com a inicial vieram os documentos de id. 82425730 - Pág. 1 / 82426604 - Pág. 1. Inicialmente a ação foi distribuída para a 14ª Vara Cível, que declinou da competência em favor deste Juízo, em razão da matéria (id. 82474190). O INSS, citado, ofertou contestação, id. 83177791, arguindo, preliminarmente coisa julgada e prescrição quinquenal, bem como, refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (id. 83177793 - Pág. 1 / 83178162 - Pág. 285). Houve réplica (id. 84958625). Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 103543471 - Pág. 1/31, com ampla ciência às partes. Indeferido o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte autora, sendo-lhe facultado a apresentação de quesitos suplementares para serem esclarecidos pelo perito elaborador do laudo (id.105031137), entretanto, intimada, a promovente informou não ter quesitos complementares a apresentar (id. 106762160). Apresentadas razões finais pela parte autora (id. 110281926), e o promovido optou por permanecer em silêncio (id. 113750415) É o relatório do necessário. DECIDO. I - PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO a) Coisa Julgada Não obstante as razões postas na contestação, analisando os autos, verifica-se que não procede a preliminar arguida. Verifica-se que o pedido e a causa de pedir são diferentes entre as ações, uma vez que na ação paradigma – processo nº 0511185-44.2017.4.05.8200, se discutia a concessão de benefício por incapacidade temporária previdenciário. Contudo, na presente ação, o pedido e causa de pedir decorre de acidente de trabalho. Portanto, diferentes o pedido e a causa de pedir. Dito isto, aponta-se, ausência de coisa julgada, uma vez que o pedido e causa de pedir, ao contrário do que alega o promovido, não coincidem nas ações, que apenas possuem as mesmas partes, assim, não existindo demonstrativos que possam nos guiar por outra senda jurídica. Assim, não havendo identidade de pedido e causa de pedir porque se trata de patologias diferentes, o pedido formulado na exordial não se encontra prejudicado pelo fenômeno da coisa julgada. Daí porque rejeito a preliminar suscitada. b) Da prescrição quinquenal Alegou o promovido a prescrição de qualquer crédito vencido antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Tratando-se de ação acidentária, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações referentes aos cinco anos anteriores a propositura da demanda. Portanto, a prescrição a ser aplicada às parcelas dos benefícios previdenciários é quinquenal, a contar desde a data em que deveriam ser pagas, isto é, desde o seu vencimento, “e não a partir das competências a que tais créditos se referem”. Na hipótese, tendo a parte autora pugnado pela condenação do promovido ao pagamento das prestações vencidas desde a data da cessação do benefício do auxílio-doença acidentário (30.06.2021), e tendo a presente ação sido proposta em 21.11.2023, entendo que as prestações anteriores a 21.11.2018 encontram-se sob o manto da prescrição quinquenal, caso existam. Sendo assim, reconheço prescritas as prestações anteriores à 21.11.2018. II - MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da parte autora e da respectiva natureza – acidentária – para fins de concessão do benefício por incapacidade temporária, com eventual conversão em aposentadoria por invalidez. A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Dispõe a Lei n. 8.213/91: “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O pedido é procedente para concessão/restabelecimento do benefício de incapacidade temporária. Isso porque o laudo pericial acostado aos autos, id. 103543471 - Pág. 1/31, milita em favor da autora. A perícia atesta que a requerente apresenta incapacidade permanente e parcial decorrente da progressão da sua patologia, que a impede de exercer a mesma atividade, mas não para outra, precisando de reabilitação, e têm reduzida sua capacidade de produção, necessitando uma ajuda técnica, apesar de se manterem no mesmo nível técnico profissional. Em tais condições, não restando comprovada incapacidade total e definitiva, descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo cabível, porém, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária na espécie acidentária, até que se processe eventual reabilitação profissional, conforme determina o art. 62, § 1º da Lei 8.213/91: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Portanto, demonstrado o nexo de causalidade entre a incapacidade e a atividade profissional desenvolvida pela segurada e a possibilidade da mesma voltar a desenvolver função diversa da que era exercida pois impedida de exercer atividades dentro da sala de aula como professora, impõe-se a restabelecer o benefício previdenciário do Benefício por incapacidade temporária até que se verifique a eventual reabilitação da autora para outra atividade, com a reinserção ao mercado de trabalho ou não verificada a possibilidade de recondução de função a concessão de aposentadoria por invalidez. Logo, estando a parte autora incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, tem-se que deverá ser restabelecido o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, dada a incapacidade parcial que possui, nos moldes do art. 62 da Lei 8.213/91, a partir do dia 30.06.2021. O referido benefício deverá ser mantido até que se promova sua reabilitação profissional para o desempenho de atividade compatível com suas limitações, momento em que poderá ser convertido em auxílio-acidente, ou, na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente, convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente. Ressalva-se, por oportuno, a possibilidade de a segurada ser convocada administrativamente para nova avaliação pericial pelo INSS, sem que tal providência configure descumprimento da presente decisão judicial. III - DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0864750-92.2023.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, na espécie acidentária, com DIB em 30.06.2021, a ser mantido até que se verifique a reabilitação da segurada para o exercício de atividade diversa, com possibilidade de conversão em auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, ou, não sendo possível a reabilitação e restando constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a consequente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Ressalva-se expressamente a possibilidade de a parte autora ser convocada administrativamente para a realização de perícia médica revisional, sem que tal providência constitua descumprimento da presente decisão judicial, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas do benefício ora restabelecido, devidas desde 01/07/2021 (dia seguinte à cessação indevida), acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando-se a prescrição quinquenal reconhecida nos autos, e compensando-se eventuais valores percebidos a título de benefícios previdenciários inacumuláveis com o aqui restabelecido. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV cc § 8ºdo CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186- 59.2016.815.2001.Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para, apresentar memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito