Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO BEZERRA DA SILVA
REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800130-45.2025.8.15.0241 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por THIAGO BEZERRA DA SILVA em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME (petição inicial ID 106681454), alegando ter adquirido um iPhone 16 Pro Max na plataforma da ré pelo valor de R$ 9.118,00, mas ter recebido um bloco de madeira em lugar do produto. Sustenta que a ré não prestou assistência adequada e ainda suspendeu sua conta na plataforma, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 9.118,00 e danos morais de R$ 20.000,00. O autor requereu inicialmente tutela de evidência para restituição do valor pago, gratuidade judiciária e dispensa de audiência de conciliação. Juntou documentos comprobatórios da compra (ID 106681471), boletim de ocorrência (ID 106681460), reclamação ao PROCON (ID 106681461), comprovante de suspensão de conta (ID 106681462) e provas em vídeo da abertura da encomenda (IDs 106681466 e 106681468). Em decisão (ID 109099595) foi indeferida a tutela de evidência requerida e deferida a justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Em contestação (ID 114409331), a ré MERCADO LIVRE arguiu preliminarmente: impugnação à gratuidade judiciária; regularização efetivada com perda superveniente do objeto (valor já reembolsado); ilegitimidade passiva por ser mero marketplace; ausência de litisconsorte necessário, o vendedor real. No mérito, sustentou ausência de falha no serviço, inexistência de danos materiais em razão do reembolso já efetuado, ausência de danos morais por se tratar de mero aborrecimento, e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou procuração (ID 114409337), termos e condições da plataforma (IDs 114409341 e 114409343), carta de preposto (ID 114378346) e comprovantes de reembolso (ID 114409345). Foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Durante a audiência, a parte autora informou que foi realizado o estorno do valor originário da compra, não havendo impedimento para continuação do feito. Não foi apresentada réplica, Id 114563717. É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas que não as documentais já produzidas, de sorte que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC. A ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Analisando os documentos apresentados pelo autor (emenda à inicial ID 106933999), observo que foram juntadas suas declarações anuais do SIMEI (IDs 106934002, 106934004, 106934006 e 106934008) demonstrando receita bruta anual de apenas R$ 17.500,00 em 2024, R$ 72.481,40 em 2023 e R$ 57.481,40 em 2022, além de extrato bancário (ID 106934010) evidenciando movimentação compatível com a condição de microempreendedor individual com baixo faturamento. Embora o autor possua MEI (certificado ID 106934001) e seja assistido por advogado particular, a documentação comprova sua condição de hipossuficiência econômica, considerando que o valor das custas processuais (ID 106934013 - R$ 2.489,95) representaria mais de 14% de sua receita bruta anual. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada pelos elementos dos autos. Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. A ré sustenta ser parte ilegítima por atuar apenas como marketplace, sendo responsabilidade exclusiva do vendedor INGRID SILVA SANTOS o cumprimento da oferta. Contudo, tal argumentação não prospera. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que empresas que mantêm plataformas eletrônicas para intermediação de vendas mediante remuneração possuem legitimidade passiva e respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço. A ré não é mera hospedeira de anúncios, mas sim prestadora de serviços de intermediação de negócios, cobrando tarifas dos vendedores e oferecendo programas como "Compra Garantida", inserindo-se na cadeia de consumo nos termos do art. 25, §1º, do CDC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré sustenta que deveria ter sido incluída no polo passivo a vendedora real do produto. Todavia, tratando-se de responsabilidade solidária na cadeia de consumo, a presença de todos os fornecedores não é indispensável, podendo o consumidor acionar qualquer um deles isoladamente. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. A ré argumenta que houve perda superveniente do objeto da ação em razão do reembolso efetuado ao autor. Durante a audiência de conciliação, restou confirmado que o valor foi estornado. Contudo, tal circunstância não acarreta extinção do processo, mas sim interfere no julgamento do mérito quanto aos danos materiais, persistindo a controvérsia sobre os danos morais. Rejeito a preliminar de perda integral superveniente do objeto. Ultrapassada a análise das preliminares, passo a apreciar o mérito da demanda. Restou incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, enquadrando-se o autor como consumidor destinatário final (art. 2º, CDC) e a ré como fornecedora de serviços de intermediação de negócios (art. 3º, CDC). Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada reconhece que marketplaces como o Mercado Livre não são meros hospedeiros de anúncios, mas efetivos prestadores de serviços de intermediação, respondendo objetivamente por falhas que causem danos aos consumidores, conforme já decidido pelo STJ no REsp 1.107.024, relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/12/2011, cuja ementa dispõe: "RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA ELETRÔNICA. SITE DE INTERMEDIAÇÃO. MERCADO LIVRE. VÍCIO DO PRODUTO. SISTEMA DE CADASTRAMENTO FALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. 1. A empresa MERCADO LIVRE, que gerencia site de intermediação de vendas pela internet, não é mera prestadora de hospedagem ou de participação da plataforma de negócios, mas efetivamente participa das vendas realizadas, oferecendo inclusive sistema próprio de pagamentos, razão pela qual deve ser responsabilizada por eventuais danos causados aos consumidores. 2. Configurada a responsabilidade da empresa de intermediação de vendas pela internet, cabe indenização por danos materiais e morais. 3. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1.107.024/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012) Quanto aos danos materiais pleiteados no valor de R$ 9.118,00, verifico que durante a audiência de conciliação (termo ID 114563717) a própria parte autora informou que "foi realizado o estorno do valor originário da inicial". Tal fato foi confirmado pela documentação apresentada pela ré (ID 114409345), demonstrando que o reembolso foi efetuado ainda na fase administrativa. O dever de indenizar pressupõe a existência de dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Tendo sido o autor ressarcido do valor pago pela compra, inexiste prejuízo material a ser reparado. O estorno voluntário efetuado pela ré, ainda que tardio, afasta a configuração de dano material. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. A controvérsia também reside na caracterização de danos morais. O autor sustenta ter sofrido constrangimento e frustração ao receber produto diverso do adquirido, além da suspensão de sua conta na plataforma. Para configuração do dano moral indenizável, é necessária ofensa a direitos da personalidade que extrapole meros aborrecimentos cotidianos. No caso concreto, verifico que houve efetiva falha na prestação do serviço, com o autor recebendo mercadoria completamente diversa (bloco de madeira em lugar de smartphone), conforme demonstrado nas provas em vídeo juntadas aos autos (IDs 106681466 e 106681468), situação que evidentemente ultrapassa o mero dissabor contratual. A suspensão da conta do autor na plataforma (comprovante ID 106681462), conforme documentos apresentados, agravou a situação, impedindo-o de utilizar o serviço e caracterizando tratamento inadequado ao consumidor lesado. Tal conduta demonstra descaso com os direitos consumeristas e justifica a reparação moral. O fato de ter havido posterior reembolso não afasta o dano moral, pois este se consumou no momento da falha do serviço e do tratamento dispensado ao consumidor. A jurisprudência já reconheceu danos morais em situações similares envolvendo marketplaces, especialmente quando há falha grave no produto entregue. Para quantificação da indenização, considerando: (1) a gravidade da falha (produto completamente diverso); (2) a condição econômica do autor (microempreendedor com baixa renda); (3) o porte econômico da ré (grande empresa do setor); (4) a finalidade pedagógica da reparação (tratamento humilhante e vexatório do consumidor com exclusão da plataforma); e (5) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais. A ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que este buscaria enriquecimento ilícito ao pleitear ressarcimento já recebido. Contudo, não vislumbro conduta dolosa do autor. O reembolso foi efetuado após o ajuizamento da ação e durante o curso do processo, sendo legítima a busca pela tutela jurisdicional diante da recusa inicial da ré em solucionar o problema administrativamente. Afasto a alegação de litigância de má-fé.
Ante o exposto, EXTINGUIR o processo sem julgamento de mérito parcialmente, para julgar prejudicado o pedido de devolução de valores posteriormente estornados pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ausência de interesse de agir), e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na parte conhecida, formulado por THIAGO BEZERRA DA SILVA em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME, para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente a partir desta data, quando passará a incidir a taxa SELIC à conta de ambos (correção e juros); REJEITAR todas as preliminares arguidas em contestação. Condeno a parte ré nas custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC. Condeno ainda a parte ré em honorários advocatícios para a parte autora, no patamar de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Certificado o transito em julgado e cumpridos os atos ordinatórios sobre as custas judiciais, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. R. Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito