Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EURIVALDO LIMA DO NASCIMENTO.
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800455-78.2025.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO movida por EURIVALDO LIMA DO NASCIMENTO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Narra a exordial que a parte autora começou a receber e-mails e mensagem de cobrança, acerca de um débito prescrito, notadamente, no valor de R$ 1.953,11, cedido à promovida. Para tanto, requer que seja declarada a inexigibilidade por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, plataformas de negociação de débito, cadastros internos e demais órgãos oficiais – R$ 1.953,11 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais e onze centavos) e que seja condenado o réu no pagamento de indenização a título de danos morais pela inclusão indevida do seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos e procuração. Citado, o promovido apresentou contestação no ID. 111282491, requerendo a suspensão do feito ante o julgamento do Tema Nº 1.264/STJ que versa sobre: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Réplica da parte autora no ID. 111681218. Em que pese tentada a conciliação, as partes não chegaram a um acordo. (ID. 111291152) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme apresentado pelo promovido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.264 que trata em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, matéria discuta nos autos, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Diante disso, considerando que a controvérsia tratada nestes autos se enquadra no escopo do referido tema repetitivo, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, com a consequente definição da tese jurídica a ser aplicada aos demais casos. Determino, assim, a suspensão do presente processo até ulterior deliberação, devendo as partes aguardar o pronunciamento definitivo da Corte Superior. Intime-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO