Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RONIGLEY BELO DA SILVA, ADRIANA EUCLIDES DA SILVA BELO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO CIVIL – DIVÓRCIO CONSENSUAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO - DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, INTELEGÊNCIA DO DECRETO LEI Nº 66/2010 - SEM CUSTAS. Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800705-71.2025.8.15.0041 [Dissolução] Vistos etc... DANIEL ALEXANDRE DA SILVA E MARIA APARECIDA HERCULANO BEZERRA DA SILVA, já qualificados, através da defensoria pública, ingressaram neste juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, aduzindo e no final requerendo em síntese o seguinte: Que se casaram em 26 de agosto de 2010, perante o Cartório do Registro Civil desta Cidade e Comarca, com o regime adotado da comunhão parcial de bens. Que não mais desejam manter o matrimônio. Na convivência nasceram 1 (uma) filha menor de idade, que ficará na guarda da mãe. O promovente pagará em favor dos filhos a pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento), do salário mínimo. Não há bens a partilhar. A promovente voltará a usar o nome de solteira. Por fim pugnam pela procedência da ação com a decretação do divórcio do casal. Instruíram a petição inicial com os documentos (id nº 14068773 - 114068778). Em seguida os autos vieram conclusos para sentença. EM SÍNTESE É O RELATÓRIO. DECIDO. Através da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi modificado o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que previa a dissolução do casamento pelo divórcio, mas exigia a separação judicial prévia, com a decorrência do prazo de um ano, ou uma separação de fato de dois anos. A mudança no art. 226, §6º da CF/88 não poderia ter vindo em momento melhor, extinguindo um procedimento desnecessário, acompanhando o real momento vivido pela sociedade, fugindo dos velhos dogmas enraizados e mais: consagrando o princípio da liberdade e da autonomia da vontade que devem estar presentes tanto na constituição, como na dissolução das relações conjugais. No caso em tela, se verifica que os termos do acordo celebrado entre as partes não prejudicam direitos das partes, de terceiros, muito menos do filho do casal. Sendo assim, não mais existindo a separação judicial, ou de fato, o pré-requisito para o divórcio é ESTAR CASADO, pois a nova emenda eliminou todos os requisitos estabelecidos anteriormente. Vejamos trecho da Emenda Constitucional nº 60/2010, que ora transcrevo: Art. 1º. § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art.226.................................................................................. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Basta uma simples análise dos documentos acostados aos autos, para se verificar que todos os requisitos exigidos pela lei divorcista foram preenchidos. Como se vê acima, entendo que não há necessidade de audiência para comprovar o lapso temporal da separação de fato, como já foi dito acima, não havendo alternativa senão a decretação do divórcio. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, tendo ficado provado nos autos os requisitos da Lei de Divórcio, bem assim a não necessidade de produção de provas em audiência, com base na Emenda Constitucional nº 66/2010, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes e, em consequência decreto o divórcio do casal: RONIGLEY BRLO DA SILVA e ADRIANA EUCLIDES DA SILVA BELO, nos termos do acordo celebrado na petição inicial, que produza seus legais e jurídicos efeitos. Por economia processual dispenso o prazo do trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se mandado de averbação ao cartório competente e arquive-se com as devidas baixas. Sem custas. Requerentes beneficiários da justiça gratuita. P. R. I. ALAGOA NOVA, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito