Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Gilda Marques Ferreira a Silva ADVOGADO: Felipe Polanski Marques Cavalcante (OAB/PB nº 33.385)
RECORRIDO: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801544-96.2024.8.15.0311 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Gilda Marques Ferreira da Silva, visando, exclusivamente, à majoração dos honorários de sucumbência arbitrados em favor de seu advogado – Bel. Felipe Polanski Marques Cavalcante. A súplica veio desacompanhada do preparo recursal (pagamento das custas do STJ e do TJPB), uma vez que a recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Em casos como o dos presentes autos, no entanto, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de ser pessoal o direito à justiça gratuita, de modo que a gratuidade deferida à parte não beneficia seu procurador. Assim, se o recurso versar, exclusivamente, sobre o valor dos honorários de sucumbência, estará sujeito a preparo, exceto se o advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Nessa linha de entendimento: “(…) III - Quanto aos recursos cujo objeto diz exclusivamente com a fixação de honorários sucumbenciais em favor de causídico de beneficiário da justiça gratuita, o Código de Processo Civil de 2015 não dispensa tal exigência, ressalvada a possibilidade de o próprio advogado demonstrar possuir direito à isenção. (…).” (STJ. EDcl no AgInt no REsp n. 2.038.091/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) “(…) 1. A jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita. 2. Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador, que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios, salvo se comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal benefício, o que não ocorreu na espécie. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.441.809/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024.). “(…) 1.2. Além disso, ‘Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o recurso que verse exclusivamente acerca do valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que possui direito à gratuidade.’ (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.135/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.) 2. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.506.424/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.). Destarte, intime-se a recorrente, através de seu advogado constituído nos autos, a fim de que o referido causídico providencie o preparo em dobro do apelo excepcional (custas em dobro do STJ e do TJPB) ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, mediante a juntada dos três últimos extratos bancários e a última declaração de imposto de renda, sob pena de deserção. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba