Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801674-89.2025.8.15.0331.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DECISÃO Visto. A parte autora, devidamente qualificado (a), através de advogado constituído, ingressou com uma AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, também qualificado, objetivando, em sede de tutela antecipada de urgência, determinar que seu nome seja retirado das centrais de restrição ao crédito. A parte demandante alega que teve seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores decorrente de débito inexistente, argumentando que não firmou o contrato que originou a inscrição. Acrescenta que a mencionada inscrição tem origem na suposta dívida inscrita pelo réu, no valor de R$ 635,05 (seiscentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), o qual a parte autora alega desconhecer. Juntou consulta de balcão ao Serviço de Proteção ao Crédito que comprova a inscrição de seu nome (Id 109021905, pg. 1). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Pontua o Art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Os requisitos legais que precisam ser observados para a concessão de um pleito antecipatório, pelo menos aparentemente, foram observados pela parte autora. Tem-se que a probabilidade do direito marca presença nesta demanda no momento em que a parte autora questiona judicialmente na presente ação a própria existência da relação contratual, alegando não ter firmado o contrato que originou a inscrição. Nesse diapasão, ainda, deve-se lembrar que a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece uma alargada presunção de veracidade ao alegado pela parte hipossuficiente da relação de consumo, buscando garantir o exercício de direitos constitucionais – e o acesso ao crédito cumulado com o acesso a serviços básicos assim o são. Tem-se, ainda, que o perigo de dano está amplamente caracterizado pelo fato de, não sendo essa medida deferida, a inscrição em cadastro de inadimplentes por uma dívida que não está clara e evidente, pode ocasionar ao autor limitações de atividades em seu cotidiano, podendo trazer a mesma dano irreparável ou de difícil reparação. No que se refere à reversibilidade, não resta dúvida de que a concessão de tal liminar pode ser futuramente revogada e determinada a nova inscrição do nome da requerente no cadastro de inadimplentes. Ademais a retirada de seu nome do rol de mal pagadores não causa nenhum prejuízo direto a parte ré, que terá seu crédito examinado, e concedido, se for o caso, após a instrução do presente feito. Portanto, tenho, em sede de cognição superficial e não exauriente, que a antecipação da tutela é medida que se impõe, seja pela plausibilidade do direito invocado na proemial (bom direito), bem como o risco na demora da prestação jurisdicional. ISSO POSTO, presentes os requisitos do art. 300, CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando o imediato cancelamento das restrições constantes nos serviços de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nos autos. Remetam-se, para o fiel cumprimento da presente decisão, OFÍCIO e cópia desta, bem como relação dos débitos em discussão aos referidos órgãos de proteção ao crédito, solicitando o cancelamento. Inverto o ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte autora, devendo a parte demandada apresentar, no prazo de instrução feito, eventual contrato e comprovação de débito que justifique a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. INTIMEM-SE a parte demandada para cumprimento integral da presente decisão e demandada para ciência. CITE-SE, com as cautelas e advertências de praxe, dando o seguimento legal ao presente feito. Cumpra-se. Santa Rita, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito